Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001325-33.2018.8.22.0013.
APELANTE: MELISSA LUNARDELLI, OAB nº PR59709, CARLOS ROBERTO LUNARDELLI, OAB nº PR13892A Polo Passivo: VILSO ANTONIO GHELLER, ANDRE LUIS GHELLER, ESPÓLIO DE GENUINO IVO GHELLER, AGROPECUARIA CORUMBIARA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738A, DIEGO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº SP277183A, FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AVIACAO AGRICOLA GAIVOTA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Vilso Antonio Gheller e outro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 125, 129, 487, 489, § 1º, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; e o art. 844, § 3º, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL POR ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO LITISDENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou diretamente a litisdenunciada após a homologação de acordo entre autores e ré principal, com extinção da lide principal, no âmbito de incidente de denunciação da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível a condenação direta da litisdenunciada quando a lide principal é extinta por acordo entre autores e ré principal, sem condenação desta; e (ii) quem deve arcar com os ônus sucumbenciais da lide secundária nessas circunstâncias. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide possui natureza acessória e pressupõe condenação do denunciante na lide principal para que se examine o direito de regresso. 4. A extinção da lide principal por acordo, sem condenação do denunciante, acarreta a perda do objeto da lide secundária. 5. Não é possível a condenação direta da litisdenunciada, pois esta não detém a posição de ré principal. 6. Os ônus sucumbenciais da lide secundária recaem sobre o denunciante, que deu causa à instauração do incidente e à necessidade de defesa da litisdenunciada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da lide principal por acordo sem condenação do denunciante prejudica o exame do mérito da lide secundária, devendo esta ser extinta por perda superveniente do objeto, cabendo ao denunciante arcar com os ônus sucumbenciais da denunciação da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 129, 485, VI, 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.398.635/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.12.2018; TJMG, AC 10000210742326001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 05.08.2021. Sustenta violação ao art. 844, § 3º, do Código Civil e ao art. 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido esvaziou a função regressiva da denunciação da lide ao extinguir a pretensão formulada contra a recorrida com fundamento em acordo celebrado exclusivamente entre os recorrentes e corré diversa, estendendo indevidamente os efeitos do negócio jurídico a terceiro estranho à transação. Alega que, após a citação da litisdenunciada, houve formulação de pedido direto em seu desfavor, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelos danos narrados na inicial, circunstância que lhe conferiria posição de verdadeira ré na demanda, e não de mera terceira interveniente. Afirma, ainda, omissão do julgado quanto à autonomia da relação processual instaurada após a citação da recorrida e à existência de pedido direto formulado em seu desfavor, sem que houvesse efetivo enfrentamento da matéria. Defende que o acórdão incorreu em error in procedendo e julgamento citra petita, ao deixar de apreciar pretensão regularmente submetida ao contraditório, em afronta ao art. 492 do CPC, razão pela qual requer a anulação do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação aos arts. 125, 129 e 487 do CPC, verifica-se que a controvérsia recursal encontra-se devidamente delimitada sob o enfoque jurídico, uma vez que o recorrente sustenta a indevida extinção da denunciação da lide, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Observa-se, ademais, que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão proferido em sede de apelação. Resta, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ao menos em juízo de delibação próprio desta fase processual, constata-se que o recurso especial não se limita à mera irresignação quanto à valoração das provas, mas suscita debate acerca da correta interpretação de dispositivo do CPC (arts. 125, 129 e 487), o que autoriza o seu processamento, restando a análise mais aprofundada acerca da eventual incidência de óbices sumulares reservada ao Tribunal Superior. Presentes, portanto, os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício