Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
EXECUTADOS: E. C. CAMPOS - ME, EDMAR CARDOSO CAMPOS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
VISTOS. Conforme consta nos autos, a execução já foi plenamente satisfeita e a execução extinta, sendo que, anteriormente, foi exarado ordem judicial ao Detran-RO determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. Assim, satisfeito o crédito executado, DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao DETRAN-RO, com ordem para que o Diretor, ou quem as vezes o fizer, baixe a restrição anteriormente inserida decorrente desse processo judicial, levantando a restrição outrora lançada em desfavor do executado EDMAR CARDOSO CAMPOS - CPF 448.431.192-53. Após expedição do Ofício/Mandado, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 19 de julho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
EXECUTADOS: E. C. CAMPOS - ME, EDMAR CARDOSO CAMPOS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
VISTOS. Conforme consta nos autos, a execução já foi plenamente satisfeita e a execução extinta, sendo que, anteriormente, foi exarado ordem judicial ao Detran-RO determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. Assim, satisfeito o crédito executado, DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao DETRAN-RO, com ordem para que o Diretor, ou quem as vezes o fizer, baixe a restrição anteriormente inserida decorrente desse processo judicial, levantando a restrição outrora lançada em desfavor do executado EDMAR CARDOSO CAMPOS - CPF 448.431.192-53. Após expedição do Ofício/Mandado, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 19 de julho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:51
Outras Decisões
19/07/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 10:48
Desarquivamento
19/07/2024, 10:47
Documento (Certidão)
19/07/2024, 10:47
Definitivo
27/02/2024, 11:10
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:04
Publicação
20/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: EDMAR CARDOSO CAMPOS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., PINHEIRO MACHADO 0, ESQUINA COM AV.BRASILIA CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 BRADESCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Valor da causa:R$ 175.987,02 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 0009769-37.2014.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDMAR CARDOSO CAMPOS devidamente qualificado nos autos, sob o fundamento, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito, bem como a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo ativo da ação. Alega que o banco excepto não é mais parte legítima para compor o polo ativo da ação, considerando que cedeu o crédito à empresa Ativos S/A. Ressalta ainda a consumação da prescrição intercorrente, em razão da inércia do Exequente/excepto na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Destaca que o processo ficou sem movimentação por vários anos, configurando a prescrição intercorrente, pois o tempo de paralisação foi superior há 3 (três) anos. Intimada, a parte exequente, apresentou manifestação, alegando que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade do banco, tendo em vista que o excipiente quitou apenas Carteira/Contrato nº 351/6364272 (ID. 63546262) com a Cessionária Ativos S.A, os demais contratos continuam abertos com o banco. Não merece acolhida também a alegação da existência de prescrição intercorrente, visto que o excepto observou a todo o tempo o andamento do processo, pois o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário a ser aplicado é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Pugnou pela rejeição da exceção. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa, mediante a qual o polo passivo da execução pode se insurgir contra matérias de ordem pública, como liquidez do título executivo, condições da ação e pressupostos processuais, nulidades absolutas, prescrição, decadência ou a extinção do crédito. Esse modelo de defesa não comporta, em regra, dilação probatória, sendo suficiente para o convencimento do magistrado as provas juntadas ao processo e à própria exceção formulada. No caso em apreço, verifico que o Banco Bradesco cedeu o crédito à empresa Ativos S/A, conforme petição juntada ao ID 63546262, bem como, pela notificação de cessão juntada ao ID 93585189. Ao propor a presente execução o Banco era parte legítima, todavia tornou-se parte ilegítima para prosseguir na ação com o objetivo de resgatar créditos que cedeu para a empresa, Ativos S/A. Portanto, legítima para buscar o recebimento dos crédito Deste modo, o BANCO BRADESCO não é MAIS parte legítima para cobrança do crédito, razão pela qual a extinção processual é medida que se impõe. O enfrentamento das demais teses defensivas fica prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 330, II c/c 485, VI c/c 924, I do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade ativa do BANCO BRADESCO S/A para a cobrança do crédito referente as Cédulas de Crédito Bancário, 351/6143512 14/09/2012 14/07/2013 351/6035710 13/08/2012 21/07/2013 351/6601791 05/12/2013 05/07/2013 351/6472819 21/12/2012 21/07/2013 351/6364272 21/11/2012 21/07/2013 351/6411808 04/12/2012 04/08/2013 e, consequentemente, julgo extinta a execução, nos termos da fundamentação supra. DEIXO DE CONDENAR O EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PELO FATO DE QUANDO AJUIZOU A AÇAO GOZAVA DE LEGITIMIDADE E SOMENTE APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO, FOI DESPIDO DESTA CONDIÇAO, NAO TENDO SIDO SEU COMPORTAMENTO DETERMINANTE PARA QUE ESTA SITUAÇAO PROCESSUAL SE CONSOLIDASSE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Serve a presente como como mandado de intimação das partes por seu advogado, via PJE. Cacoal/RO, 31 de outubro de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:44
Outras Decisões
31/10/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:26
Publicação
26/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO BRADESCO S.A., PINHEIRO MACHADO 0, ESQUINA COM AV.BRASILIA CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 BRADESCO Requerido (s): E. C. CAMPOS - ME, CNPJ nº 02570244000135, AVENIDA DO IPÊ 1843, - ATÉ 1049/1050 SETOR 01 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EDMAR CARDOSO CAMPOS, CPF nº 44843119253, AV. CASTELO BRANCO 20644, SS VEÍCULOS CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Valor da Causa: R$ 175.987,02 __________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o oferecimento de exceção de pré-executividade pelo executado, primando pelo Princípio da Não-Surpresa cumulado com direito ao Contraditório e Ampla Defesa, INTIME-SE a parte exequente para que dela conheça e manifeste, caso queira, no prazo de até 10 dias. Após, torne-me concluso para decisão. Cacoal, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:17
Mero expediente
24/07/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:03
Publicação
21/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
EXECUTADOS: E. C. CAMPOS - ME, CNPJ nº 02570244000135, EDMAR CARDOSO CAMPOS, CPF nº 44843119253 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 0009769-37.2014.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário Vistos Dado o distanciamento da última atualização do débito, intime-se a exequente para que apresente memória atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada, tornem conclusos. Em pesquisa prévia ao SISBAJUD foi constatado que o CNPJ dos autos não possui vínculos com instituições financeiras, como consta em anexo. SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 20 de julho de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:48
Outras Decisões
20/07/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:19
Publicação
14/07/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: EDMAR CARDOSO CAMPOS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:55
Publicação
10/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: EDMAR CARDOSO CAMPOS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:48
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:47
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 22:24
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:05
Publicação
29/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: E. C. CAMPOS - ME, EDMAR CARDOSO CAMPOS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da parte devedora/executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao posicionamento do STJ nesse sentido (RHC 97876) e do recente julgamento da ADI 5941, e considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito,
EXECUTADOS: E. C. CAMPOS - ME, CNPJ nº 02570244000135, EDMAR CARDOSO CAMPOS, CPF nº 44843119253, até o pagamento da presente dívida. DETERMINO ao DETRAN-RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do/a
EXECUTADOS: E. C. CAMPOS - ME, CNPJ nº 02570244000135, EDMAR CARDOSO CAMPOS, CPF nº 44843119253, fazendo-se as anotações necessárias. Quanto ao pedido de suspensão de Passaporte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do/a INDEFIRO-O por não haver qualquer comprovação de que a parte dele se utiliza, tampouco de sua emissão pela Polícia Federal INDEFIRO ainda o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, uma vez que a parte exequente dispõe de meios administrativos para realização de tal constrição, o que independe de ordem judicial. Determino: 1- Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das taxas referentes a expedição dos ofícios, em 5 dias, sob pena de não expedição. 2- Comprovado o pagamento, encaminhe-se os ofícios nos moldes determinados acima. 3- Em havendo resposta positiva, intime-se a exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO Diretor(a) Geral do DETRAN-RO (Via sistema) Cacoal - RO, 25 de maio de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:49
Outras Decisões
25/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:18
Publicação
25/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
EXECUTADOS: E. C. CAMPOS - ME, EDMAR CARDOSO CAMPOS DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos. Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise da suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do NCPC. Serve de mandado de intimação. Cacoal-RO, 23 de maio de 2023. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:40
Mero expediente
23/05/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0009769-37.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: EDMAR CARDOSO CAMPOS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 Advogado do(a)
EXECUTADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:09
Desarquivamento
16/05/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:40
Definitivo
10/03/2022, 15:14
Publicação
17/02/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:38
Decurso de Prazo
05/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:23
Publicação
14/01/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 07:41
Publicação
01/12/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:49
Outras Decisões
30/11/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 08:03
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:25
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:22
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:05
Publicação
25/10/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:52
Outras Decisões
22/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:31
Publicação
30/09/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:34
Outras Decisões
27/09/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2021, 12:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:05
Publicação
08/06/2021, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:48
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:05
Publicação
24/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:52
Mudança de Classe Processual
17/03/2021, 15:48
Desarquivamento
17/03/2021, 15:40
Provisório
29/10/2019, 00:00
Recebimento
16/09/2019, 00:00
Mero expediente
12/09/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))