Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: SAMARA GNOATTO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): SAMARA GNOATTO – RO5566 ADVOGADO(A): DEBORA MAY DUMPIERRE- OAB/RO 4372 ADVOGADO(A): MAYKON DOUGLAS MOREIRA PIACENTINI – OAB/RO 9463 ADVOGADO(A): TONY PABLO DE CASTRO CHAVES – RO2147 APELADO(A): IRENE FERREIRA JORDÃO ADVOGADO(A): LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER – PR3319 ADVOGADO(A): ANDRE LUIS RODRIGUES AFONSO – PR53944 ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTEQUE GIOZET – PR50939 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 02/09/202 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ART. 827 DO CPC. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE AUTÔ]NOMA DOS ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogados do exequente contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que, após extinguir a execução pelo pagamento do débito principal, revogou determinação anterior de prosseguimento do feito e determinou o arquivamento dos autos, ao fundamento de que eventual cobrança dos honorários fixados no despacho inicial deveria ocorrer nos embargos à execução. Os recorrentes requerem o regular prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança dos honorários previstos no art. 827 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito principal e a extinção da execução afastam a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC; (ii) estabelecer se os advogados possuem legitimidade própria para promover, nos mesmos autos, a cobrança da verba honorária não adimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários fixados no despacho inicial da execução decorrem do ajuizamento da demanda executiva e possuem natureza jurídica própria, não se confundindo com os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução, cujo fato gerador reside na sucumbência verificada na ação incidental. A satisfação da obrigação principal extingue a execução apenas quanto ao crédito perseguido no título executivo, não alcançando automaticamente a verba honorária regularmente fixada e não comprovadamente paga. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige o cumprimento integral da obrigação executada, o que inclui os encargos processuais devidos, inexistindo base para arquivamento sem prova inequívoca de quitação dos honorários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia e a possibilidade de cumulação entre os honorários fixados na execução e aqueles arbitrados nos embargos à execução, observados os limites legais. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, possuem natureza alimentar e podem ser executados em nome próprio, nos termos do Estatuto da Advocacia e do art. 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, com fundamento no art. 827 do CPC, constituem obrigação autônoma e não se extinguem automaticamente com o pagamento do débito principal. 2. Os honorários da execução e os honorários fixados nos embargos à execução possuem fatos geradores distintos e podem coexistir, observados os limites legais. 3. A extinção da execução por pagamento pressupõe satisfação integral da obrigação, inclusive das verbas honorárias devidas. 4. O advogado possui legitimidade autônoma para promover a cobrança judicial dos honorários que lhe pertencem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 827, 924, II; Lei n. 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.980.956/SP, 3ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.12.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7000192-40.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 414 de 16/06/2026 7000646-76.2017.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000646-76.2017.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL