Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000646-76.2017.8.22.0010.
APELANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Polo Passivo: IRENE FERREIRA JORDAO ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319A, ANDRE LUIS RODRIGUES AFONSO, OAB nº PR53944A, GUSTAVO FONTEQUE GIOZET, OAB nº PR50939A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TERCILIO BOTTEGA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelos advogados da parte requerida, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais. Os advogados da parte requerida interpuseram apelação para discutir, exclusivamente, a majoração de honorários, mas requereram a dispensa do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o artigo 99, §4º e §5º CPC assim preceitua: (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, denota-se que o ao tratar exclusivamente de majoração de honorários sucumbenciais, é dever do advogado, se não beneficiário da gratuidade de justiça, recolher o preparo recursal. Não é caso de se aplicar o §3º, do art. 82, porquanto a dispensa refere-se para as ações (procedimento comum ou cumprimento de sentença/execução) em que se discute a cobrança de honorários. A alteração promovida no art. 82, §3º, do CPC, ao prever a dispensa de custas em determinadas hipóteses, não implicou qualquer modificação no disposto no art. 99, §4º, do mesmo diploma legal, que permanece vigente e aplicável. Inexistindo revogação expressa ou tácita, não há como afastar a regra específica que exige o recolhimento do preparo recursal quando a discussão envolve honorários sucumbenciais. Assim, a manutenção do art. 99, §4º, evidencia que o legislador, mesmo ao atualizar a redação do art. 82, não pretendeu dispensar a exigência de preparo nesses casos. Logo, a dispensa não pode ser aplicada indistintamente, sob pena de se ignorar norma processual em vigor e contrariar o princípio da legalidade. O caso difere, pois, como dito, a advogada postula unicamente pela majoração de verba fixada à título de sucumbência. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DO PREPARO. ART. 82, § 3º, DO CPC. 1. A Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado do recolhimento das custas iniciais nas ações de cobrança, execução e cumprimento de sentença cujo objeto seja honorários advocatícios. 2. O apelante, como advogado da parte executada, requer a dispensa do preparo de apelação. O caso é distinto da hipótese prevista no art. 82, § 3º, do CPC. Determinação de recolhimento do complemento de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00079179520228260100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/07/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025) Assim, INDEFIRO o pedido de dispensa de recolhimento das custas recursais requerido pelos advogados apelantes. Ficam intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator