Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) JIRAU ENERGIA S.A., AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, JOSE GONZAGA DA SILVA, SILDERVANIO CAMILO, JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, ELCILENE DA SILVA LIMA, ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA. Consta na inicial que os Requerentes vivem no município de Nova Mamoré/RO, tendo como atividade econômica principal a pesca desenvolvida no Rio Madeira, sendo que com o trabalho desta realizam o seu próprio sustento e de suas famílias. Alegam que até meados de junho de 2009 auferiam o importe médio mensal de 4,8 salários mínimos e que, após o início das obras da construção da Usina Santo Antônio, houve redução dos peixes e, consequentemente, da renda auferida pelo seu trabalho de pesca, passando para cerca de 01 salário mínimo por mês. Relatam que antes do início da obra chegavam em casa com 17 quilos de peixes por dia e a partir de meados de junho de 2009 não conseguiam nem mesmo para o seu próprio sustento e de seus familiares, bem como para as despesas com o combustível e outros gastos com a manutenção da embarcação. Deste modo, em virtude da construção da Usina pugnam, cada autor, pela indenização correspondente aos lucros cessantes no importe de 122,5 salários mínimos atuais compreendidos entre junho de 2009 até maio de 2012, bem como a indenização também por lucros cessantes por um período de 03 anos após esta data, haja vista o caráter contínuo dos danos equivalente a 126 salários mínimos, período que os Requerentes entendem necessário a readaptação à nova vida e a indenização por danos morais no importe de 60 salários mínimos para cada requerente. Diferida as custas (ID23620985 - Pág. 11). Citados, as Requeridas apresentaram contestações separadamente (ID23621031 - Pág. 18/33, ID23621042 - Pág. 7/56 e ID ID23621052 - pág. 46/100 e ID 23621065 – pág. 01/38). O 3º Requerido, Consórcio Construtor Santo Antônio alegando em sede preliminar ilegitimidade passiva para compor o feito, haja vista que é mero executor da obra, executando comandos para a construção dos itens que compõem o empreendimento, sendo contratado pela Santo Antônio Energia, bem como alega que a inicial é inepta, pois não se vislumbra nenhum ato ou fato que possa ser atribuído ao Consórcio Construtor. Já no mérito alega a ausência de responsabilidade em virtude de não ter praticado qualquer ato ilícito, cumprindo o que estava disposto no contrato, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade pela ocorrência do alegado dano, bem como os réus não podem ser condenados em lucros cessantes com base em meras alegações sem prova e afirma que não há que se falar em danos morais, porque não possui nenhuma relação com o evento tido como danoso e não deu causa a lesão suportada pelos autores. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em seguida, a improcedência dos pedidos feitos na inicial. Já o 2º requerido, Santo Antônio Energia S.A alega em sede preliminar a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista que estes deveriam ter comprovado que eram pescadores profissionais no exercício regular da profissão, estando devidamente inscritos no registro de pesca, exerciam atividade pesqueira desde antes do início da obra para construção da usina e continuariam exercendo essas atividades nos dias atuais e se a sua subsistência dependeria inteiramente da pesca, no entanto, instruem a inicial com documentos que foram emitidos após o início das obras ou não estavam mais válidos em setembro de 2008, não podendo, portanto, requerer indenização por danos morais e materiais. Além disso, alega que a CCSA é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que as dificuldades alegadas pelos autores não possuem nenhuma relação com a contratação da referida empresa. Já no mérito alega a inexistência da dano material diante da ausência de redução da quantidade de peixes, bem como que as informações contidas na EIA/RIMA não prova a ocorrência de nenhum dano, prejuízo ou existência de nexo causal, por ser apenas um estudo de caráter preventivo, pois são apenas análises de possíveis impactos ambientais que eventualmente poderiam acontecer em determinados projetos, mas não necessariamente devem acontecer, sendo que essas análises garantem que eventuais impactos sejam evitados no processo de implementação do projeto. A requerida acima mencionada ainda alega que o evento de dezembro de 2008 e o TAC celebrado pelo Ministério Público para repor peixes junto ao rio madeira não causou danos, bem como caso houvesse ocorrido dano em decorrência da construção ele seria inteiramente mitigado e recomposto por meio de projeto de reposição de peixes previsto no referido TAC. Ademais, alega a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a ausência de culpa da Santo Antônio, a ausência de direito adquirido dos autores a pesca, a ausência de provas que os autores são pescadores profissionais e dos alegados danos, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Quanto à 1ª requerida, Energia Sustentável do Brasil S.A. Preliminarmente alega a incompetência absoluta da justiça estadual, a ilegitimidade dos autores e a ausência de interesse processual, a litigância de má-fé, a inépcia da inicial ante a ausência de especificação concreta da causa de pedir remota e, no mérito, alegou ser inaplicável a responsabilidade objetiva pretendida pelos autores, a ausência de direito subjetivo dos requerentes sobre os recursos pesqueiros a permitir que se caracterize nexo de causalidade e dever de indenizar e a ausência de regular comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores a demonstrar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil desta empresa requerida, bem como a insuficiência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como meio hábil de demonstração do nexo de causalidade e do dever de indenizar. Além disso, contesta a parte ré que a pretensão indenizatória dos autores merece ser rejeitada diante da ausência absoluta da necessária individualização das condutas dos agentes supostamente causadores dos danos alegados, como, também, está ausente a comprovação dos danos efetivos capazes de gerar a responsabilidade civil e que a parte requerente não comprova que a atividade pesqueira no Rio Madeira restou inviabilizada ou prejudicada. Por fim, pugna que seja reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, especializado em materiais ambientais e prevento para julgar os processos referentes às usinas hidrelétricas do Rio Madeira, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e a conseqüente ausência de interesse processual dos autores e, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da exordial ante a ausência de delimitação concreta e precisa da causa de pedir remota. Ademais, seja reconhecida a litigância de má-fé dos autores Elcilene da Silva Lima, Sildervânio Camilo e José Gonzaga da Silva e, no mérito, o julgamento de todos os pedidos feitos na inicial improcedentes. O feito foi suspenso em decorrência da exceção de incompetência apresentada nos autos do processo de n. 0004889-46.2012.8.22.0015, conforme certidão de ID23621065 - Pág. 45. Em sede de especificação de provas, a Energia Sustentável do Brasil S.A. pugnou pelo depoimento pessoal de cada um dos demandantes em audiência, bem como a oitiva de testemunhas e, ainda, pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários no decorrer do processo (ID 23621065 - Pág. 55/58). A Santo Antônio Energia S.A. apresentou especificação de provas no ID23621065 - Pág. 61/74, pugnando pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e a perícia técnica para comprovar que não houve redução da quantidade de peixes do Rio Madeira em decorrência das obras realizadas por ela, bem como se manifestou acerca da réplica apresentada pelos autores. No ID 23621065 - Pág. 76/100 e ID23621081- pág. 01/11 consta réplica à contestação apresentada pela Energia Sustentável do Brasil S.A. No ID23621081 - Pág. 17 consta petição da parte autora pugnando pela inversão do ônus da prova, haja vista que em processo similar foi concedida aos pescadores. No ID23621081 - Pág. 52 consta informação da parte requerente relatando que possui interesse em audiência de conciliação, bem como especifica as provas que pretende produzir, sendo elas a juntada de documentos, depoimento pessoal das empresas rés e a oitiva de testemunhas e reiteram o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora opôs embargos de declaração da decisão que manteve a suspensão destes autos, conforme ID23621081 - Pág. 95/98, apontando omissão por parte do Juízo que não analisou a petição que pugnava pelo devido prosseguimento do feito. No ID23621086 - Pág. 11 consta despacho mantendo a suspensão do referido pleito, sendo informado que o Juízo não desconhece que o recurso interposto pelas requeridas não possui efeito suspensivo, entretanto, a suspensão do processo visava a celeridade do feito, porque impedirá o manejo de novos e infindáveis recursos, dificultando ainda mais a conclusão da instrução e julgamento da demanda no 1º grau de jurisdição. No ID 23621086 - Pág. 14 o Juízo da 2ª Vara Cível declarou a sua suspeição, determinando a redistribuição do feito a 1ª Vara Cível desta Comarca. O feito foi recebido pelo Juízo da 1ª Vara Cível no estado em que se encontrava (ID23621086 - Pág. 18). Já no ID 31177491 - Pág. 2/4 consta a decisão do Recurso Especial nos autos do processo n. 0003461-402013.8.22.0000 (Processo de origem n. 0004889-46.2012.8.22.0015) sendo negada a sua admissão e no ID31177491 - Pág. 10/12 consta a decisão do agravo interposto em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial que, por sua vez, também foi negado o provimento. Em seguida, consta no ID31177491 - Pág. 15/23 a decisão do agravo regimental que foi negado o provimento que, por sua vez, foi interposto por Energisa Sustentável do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo que manteve a inadmissão do recurso especial, com o trânsito em julgado em 08.02.2018, conforme certidão anexada no ID31177491 - Pág. 26. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, das inépcias da inicial – decorrente de qualquer ato/fato que possa ser atribuído a coisa e ante a ausência de especificação da causa de pedir remota –, da conexão com as ações na comarca de Porto Velho, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual e da incompetência absoluta da Justiça Federal. Saneado o processo, deferida às produções de provas requeridas, foram determinadas algumas diligências e nomeado o perito Nasser Cavalcante Hijazi (ID50810765). A 2ª requerida (ID51320044) apresentou embargos de declaração. Alegando omissão. Já a 1ª requerida apresentou petição requerendo ajustes na decisão saneadora (ID51340545). Juntada da ata de audiência de conciliação realizada (ID52145088). Decisão acerca dos embargos de declaração (ID68687503). Dando provimento e alterando alguns pontos da decisão saneadora. Novamente a 1ª Requerida apresentou embargos de declaração (ID70809089) manifestando-se pela dilação de prazo e depósito dos honorários periciais. O perito apresentou os honorários periciais e pediu a dilação de prazo para a elaboração do laudo (ID74897251). A 1ª e 2ª Requeridas apresentaram os quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID73812148). As Requeridas juntaram os comprovantes de pagamentos dos honorários periciais (ID's 75339849/75416078/75747871). O perito apresentou o cronograma/agendamento para a realização das diligências (ID 77687426). Juntado o laudo pericial (ID106325506). A 2ª Requerida apresentou manifestação ao Laudo Pericial (ID107862354). A 3ª Requerida manifestou-se ao ID108556917. Intimados para apresentarem alegações finais (ID108576928). Em alegações, a 1ª Requerida, apontou necessária a produção de prova oral, e reproduziu as teses em sua contestação, assim requerendo a improcedência dos pedidos (ID 108889493). Os Requerentes, em sede de alegação, refutou as teses da 2ª Requerida e pediu a procedência dos pedidos (ID98525073), bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. A 2ª Requerida apresentou suas alegações finais e manifestação ao laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID109012711). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A.1 – Dos Embargos de Declaração A 2ª Requerida apresentou embargos de declaração, aduzindo em síntese omissão quanto a necessidade da realização da audiência para oitiva de testemunhas, bem como prazo razoável para impugnação ao laudo pericial carreado aos autos. Os embargos declaratórios ofertados não detém efeitos infringentes, porquanto, ausente a condição que implicará em mudança de situação de fato ou direito das partes, a razão que prescinde de manifestação das demais partes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há ocorrência da omissão apontada, visto que o pedido de produção de prova testemunhal, conforme pleiteado, procurava trazer elementos de prova que evidenciassem questões sociais e personalíssimas as partes, bem como sua qualidade de vida e esta, tornou-se dispensável, posto que a prova técnica judicial carreada aos autos trouxe elementos mais que suficientes para aclarar as questões pendentes nos autos. Ademais, cumpre dizer que as qualidades de vida intrínsecas as partes, são personalíssimas e traduz em ônus processual específico. Logo, se os autores, detentores do ônus processual em provar o estilo de vida que vivem, eram dos autores e estes, neste sentido, nada pugnaram. Portanto, entendo inviável a realização da audiência de instrução para oitiva das partes, posto que já há elementos de provas objetivas e documentais que evidenciam os fatos narrados. Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito, julgo improcedente. II.A.2 – Do Pedido de Reconsideração Quanto aos pedidos de reconsideração de prazo, observa-se que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais, contendo nelas a impugnação ao laudo pericial. Portanto, desnecessária a reconsideração do despacho, visto que ausente prejuízo processual neste sentido. Ademais, cumpre dizer que as partes foram intimadas da juntada do Laudo pericial em 28.05.2024 (ID106432125), para apresentar impugnações com prazo de 15 dias. Bem como, em que pese preclusa a oportunidade processual, com fim de evitar futuras alegações de prejuízo ou privilégios processuais, fora concedido pelo juízo (ID 108576928) no prazo para alegações finais e renovada a oportunidade de impugnação ao laudo conjuntamente as alegações, em prazo de 15 (quinze) dias, Ou seja, prazos mais que suficientes para eventuais impugnações. Assim, não há falar em reconsiderar os prazos já ofertados, ante a vedação imposta no artigo 222 do CPC, consagrado pelo princípio da inalterabilidade dos prazos peremptórios, que os prazos somente podem ser alterados por convenção das partes, o que não ocorreu in casu. Portanto, deve viger a regra processual sem privilégio a qualquer das partes. II.B – Mérito Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, já que já decidido a matéria na saneadora (ID50810765). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias ao desenvolvimento válido regular do processo. Não há preliminares pendentes a serem analisadas. As prejudiciais pendentes serão analisadas posteriormente no mérito, ante a íntima ligação entre eles, assim passo ao enfrentamento do mérito. II.B.1 – Da pesca e da classificação como pescador A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Em seu art. 2º, inc. III, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: “Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: (…) XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.” Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: “Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.” Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, e no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. II.B.1.1 – Da qualidade de pescador dos Requerentes Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os Requerentes afirmam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador profissional de cada um deles, mediante a comprovação da inscrição no RGP, da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. O perito, em resposta aos quesitos 1 a 3 da Requerida Santo Antônio Energia S.A. (ID 106325506, págs. 50), apresentou um quadro, em consonância com as informações contidas nos autos e o RGP dos Requerentes. Concluiu no quesito III (pág. 46), que “Considerando a documentação acostada aos autos bem como as colhidas em diligências periciais, posso afirmar que 06 (seis) dos 09 (nove) autores estavam “devidamente licenciados” para atuar na atividade pesqueira antes do início das obras. Os demais, como se vê no quadro abaixo, tiveram seus registros expedidos a partir de setembro de 2008, ou seja, depois da expedição da Licença de Instalação da UHE SANTO ANTÔNIO, a primeira usina a obter tal documento (Quadro 2). ”, ou seja, todos são registrados como pescadores, mas os requerentes JOSÉ GONZAGA DA SILVA, SILDERVÂNIO cAMILO e ELCILENE DA SILVA LIMA, realizaram o seu registro após os inícios das obras. Assim, resta demonstrada a qualidade legal de pescadores dos Requerentes. II.B.2 – Da influência dos empreendimentos dos Requeridos sobre a pesca no Rio Madeira Os Requerentes alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Nova Mamoré. No entanto, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico das Requeridas, houve violenta redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, as Requeridas sustentaram que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída ao empreendimento. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de ato ilícito da Requerida e o nexo causal com os danos suportados pelos Requerentes. O perito inicia o seu laudo discorrendo acerca da importância do Rio Madeira e da variedade de espécies de peixes encontrada (ID 106325506, págs. 17/18): “O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho. Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas.” Continua caracterizando o modelo de pesca desenvolvido na região (ID106325506, págs. 20/21): “A pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente pelo fato de os pescadores utilizarem aparelhos simples, empreenderem viagens curtas durante as pescarias, capturas multiespecíficas e rendimento pesqueiro relativamente baixo. A frota pesqueira entre as áreas de pesca do rio Madeira é composta por barcos de pesca de pequeno porte, canoas motorizadas e canoas a remo (Doria e Lima, 2015). Dentre os aparelhos de pesca, existe uma grande diversidade utilizada pelos pescadores, como o caniço, linha de mão, malhadeiras, tarrafas etc. Para as pescarias mais específicas, como a captura dos grandes bagres, é comumente utilizado um aparelho denominado de “caçoeira”. A “caçoeira” consiste em uma rede de deriva de aproximadamente 250 metros lançada em um trecho a montante e recolhida em uma porção mais a jusante. Nas pescarias que eram realizadas na Cachoeira do Teotônio, de acordo com as espécies mais capturadas (grandes bagres), os pescadores utilizavam principalmente o espinhel, o covi e a fisga e na estação da cheia, utilizavam as “burras”, que era uma estrutura construída com madeira sobre as corredeiras para dar apoio as pescarias (Doria e Lima, 2015).” O perito esclarece que, por ser de pequena escala, a pesca praticada no Rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que se confirma por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 01 salário-mínimo mensal. Acrescenta que em razão dos baixos rendimentos, os profissionais que se dedicam à atividade buscam complementar seus ganhos exercendo outras atividades. Acerca das espécies amazônicas de importância comercial, o perito menciona a característica “migrador” presente em várias delas, o que se tornou uma preocupação em razão do bloqueio das rotas migratórias. Vejamos (ID106325506, pág. 24): “É amplamente conhecido que um grande número das espécies amazônicas de importância comercial é migrador, deslocando-se por centenas de quilômetros pela calha dos rios, do estuário em direção às cabeceiras dos afluentes dos sistemas Solimões-Amazonas, incluindo o rio Madeira (Barthem e Goulding, 2007). O bloqueio dessas rotas migratórias de peixes tornou-se uma preocupação. A dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e o babão (Brachyplatystoma platynemum), por exemplo, subiam anualmente as cachoeiras de Santo Antônio e Jirau para se reproduzirem na cabeceira do rio Madeira, no sopé dos Andes (Barthem e Goulding, 2007). Diversos estudos têm sido realizados para verificar a condição de migração desses que são considerados migradores, questões como homing ou não homing das espécies migradoras, como citados na inicial têm sido objeto de estudos realizados ao longo dos anos e que apresentam divergências no fato de afirmar ou não existência de homing.” Quanto à composição das espécies entre os períodos pré (abril/2010 e 2012) e pós (abril/2013 a abril/2020) usina registrados no monitoramento do SMAP da UHE Jirau, a Figura 2, (ID106325506, fl. 48), apresentou que as espécies mais capturadas, constatando no relatório que, especificamente em Nova Mamoré “a jatuarana e a curimatã são as espécies mais capturadas durante todo o monitoramento, contudo, ambas sofreram queda ao longo dos anos” e as capturas de “surubim, pescada, branquinha-comum, piau, piranha-caju, jaraqui-escama-fina e tucunaré apresentou aumento durante o pós-enchimento (iniciado em maio de 2013)”, além de o “tambaqui e a matrinxã apresentaram valores de captura similares ao longo dos anos de monitoramento da atividade pesqueira nesta localidade”. Questionado se a construção da barragem alterou/prejudicou o ciclo reprodutivo e a sua recomposição na quantidade de cardumes, no item 1 dos Requerentes, o perito disse que: “Diante desses dados verificou-se que o número de indivíduos em estágios de reprodução (maturação avançada) na porção alta do rio Madeira (UHE Jirau) foi muito distinto entre os períodos pré (11.83%) e pós (88.17%), e o maior número de espécies em reprodução foi na fase pós (Isso provavelmente pode ser explicado pelo fato dessa fase apresentar o maior número de anos). Já o número de indivíduos que tiveram os estágios caracterizados “Em reprodução” determinados na porção baixa do rio Madeira (UHE SAE), foi maior no período pré (77.65%) que no período pós (22.35%), verificando uma redução de mais de 50% dos indivíduos em reprodução/desovando (Tabela 2) (…) Com base nos dados e análises apresentados nas tabelas acima, verificou-se que, ainda que se tenha uma redução, até o momento foi constatada atividade de reprodutiva dentre as espécies.” Em resposta ao quesito 9 (ID 94254250 - Pág. 82), os Requerentes, questionaram se houve prejuízos à atividade pesqueira, com alteração da fauna ictiológica, o perito iniciou a análise indicando que de acordo com o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) as “áreas mais alteradas pela construção das usinas foram classificadas como áreas de influência direta, onde ocorreram as principais modificações geradas pelas construções e formação dos reservatórios”, porém não é o caso de Nova Mamoré. Continua que: “De forma geral, de acordo com o banco de dados do monitoramento da atividade pesqueira (Pesca comercial) realizado pela ESBR entre abril de 2010 e abril de 2019, verificou-se a produção total anual das espécies desembarcadas (Figura 26). Apesar da variação na produção pesqueira anual no período pós usina, é possível notar graficamente que houve uma redução na produção no período pós quando comparamos com o período pré. (...) Verificou-se também que a renda bruta total calculada entre os períodos pré, enchimento e pós barragem nas áreas de influência da UHE Jirau demonstrou tendência de aumento (apesar da queda na captura), principalmente entre os meses de seca (setembro a outubro) em 2018 (Figura 27). Esse aumento está relacionado aos desembarques de tambaqui e pirarucu (espécies que se adaptam melhor ao ambiente lêntico).” Acerca dos registros de produções realizados pela Colônia de Pescadores Z-2 constatou: “a média observada, para os anos de 2001 a 2004, foi de 167 t ano-1 ±65,8. Ressalta-se que este valor não considera a produção dos empresários da pesca local (proprietários de barcos utilizados nas pescarias) que não forneceram os resultados para este período” Também foram avaliados os registros do monitoramento e coletas de ovos e larvas realizadas pela equipe técnica da SAE no período pré (entre abril/2009 a dezembro/2011) e pós (janeiro/2012 a março/2015), com a observação de que o período de registro de dados considerado como período “pré” é maior do que o período “pós”. A partir dos dados o perito pontuou que: “O número total de ovos e/ou larvas de dourada coletadas na fase pré (de 2009 a 2011) foi de 110, enquanto que na fase pós esse número diminuiu significativamente para 3. Para o babão esse número foi semelhante entre os períodos pré e pós barragem, 68 e 56, respectivamente (Figura 4)” Ainda, foram avaliados os registros de monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da ESBR no período pré (entre abril/2010 e 2012) e pós (entre 2013 e abril/2019), sendo constatado pelo perito que apesar “da variação na produção pesqueira anual no período pós usina, é possível notar graficamente que houve uma redução na produção no período pós quando comparamos com o período pré.” Já em resposta ao questionamento da requerida quanto às causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo (quesito 31, fl. 209), o perito respondeu: “Além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013).” Conforme se depreende do laudo pericial, há evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, vem se observando uma gradual redução no volume de alguns peixes e o aumento de outras espécies (v.g. pirarucu e tambaqui), o que foi acentuado no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Ainda que seja inegável que eventos como desmatamento, poluição, pesca predatória, entre outros, sejam causas comuns de redução do estoque de peixes, também é certo dizer que a construção/instalação do empreendimento requerido no Rio Madeira modificou o sistema natural do rio, criando uma barreira que interrompeu o caminho, especialmente, para os peixes que fazem migrações, e, que houve uma redução no volume de peixes do Rio Madeira, acentuada no período posterior à sua implementação. Conforme já destacado, ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. Assim, conclui-se que a construção e instalação do empreendimento requerido contribuiu para a redução no volume de alguns peixes e aumentou a produção de outras espécies (tambaqui e pirarucu), situação acentuada no período posterior à implementação das Usinas. II.B.3 – Dos Danos Causados aos Requerentes Conforme destacado no item 6.1 da presente decisão, o perito nomeado, em resposta ao quesito I da parte Requerida, apresentou quadro, de acordo com as informações contidas nos autos, destacando que, na fl. 50 do laudo, “posso afirmar que 06 (seis) dos 09 (nove) autores estavam “devidamente licenciados” assim, JOSÉ GONZAGA DA SILVA, SILDERVÂNIO cAMILO e ELCILENE DA SILVA LIMA, não estavam devidamente licenciados a época. E que somente, na época dos fatos/antes do início das obras, os Requerentes JOSÉ DO NASCIMENTO DANTAS, JOSÉ GENÓRIO MENDES DA ROCHA, JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, ADALCIDE DE LIMA FERREIRA e SEBASTIÃO GUEDES DE OLIVEIRA possuíam inscrição antes da construção das usinas hidrelétricas. Assim, restou demonstrada a qualidade legal de pescadores. Faz-se necessário destacar que a Hidrelétrica Santo Antônio teve sua obra iniciada em setembro de 2008 e suas duas primeiras turbinas entraram em operação em março de 2012 (https://www.santoantonioenergia.com.br/tecnologia/construcao/), enquanto a Hidrelétrica de Jirau teve obra iniciada em julho de 2009 e início da operação comercial em setembro de 2013 (https://www.jirauenergia.com.br/conheca-a-uhe/). Dessa forma, conforme se observa, apenas três Requerentes obtiveram seus registros a partir de 2008, ano em que se iniciou a construção do empreendimento requerido. Os pedidos apresentados na inicial foram fundamentados na suposta diminuição de peixes no Rio Madeira, a partir do início da construção do empreendimento, o que interferiu negativamente em sua renda, eis que baseada na atividade de pesca. Os três requerentes, no entanto, não possuíam a qualidade de pescadores à época que precedeu a construção dos empreendimentos, uma vez que realizou o cadastramento no RGP apenas nos anos de 2008, ou seja, em período posterior ao início da construção. O pescador profissional que exerce a sua atividade em rio que teve a sua fauna aquática alterada após a construção/funcionamento de hidrelétrica tem direito a ser indenizado, desde que demonstrado os prejuízos suportados decorrentes da mudança ocorrida. Assim, JOSÉ GONZAGA DA SILVA, SILDERVÂNIO CAMILO e ELCILENE DA SILVA LIMA não poderiam ter sido afetados em razão das alterações decorrentes da construção do empreendimento requerido, visto que, ao iniciarem suas atividades econômicas no ramo pesqueiro, de forma concomitante ou posterior ao início das obras, os Requerentes já se depararam com um novo quadro fático, não havendo que se falar em afetação decorrente da redução de renda ou de produtividade. Nesse sentido: “CONSTRUÇÃO USINA HIDRELÉTRICA. PESCADOR. RENDA. PARALISAÇÃO ATIVIDADE. PREJUÍZOS. DANOS. PROVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação.” (APL n. 0025870-41.2012.8.22.0001, TJRO – 1ª Câmara Cível, Rel. Raduan Miguel Filho, j. em 16/08/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. Demanda ajuizada por profissional em face de Furnas, voltada à compensação pecuniária a título de dano moral e lucros cessantes em decorrência do fechamento, em fevereiro/2013, das comportas da Usina Hidrelétrica de Suplício, em Além Paraíba/MG. Alegada alteração das condições originais de composição e reprodutibilidade de peixes no rio Paraíba do Sul, o que haveria impactado diretamente em seu labor. Sentença de improcedência, 'não havendo comprovação de que o Autor, à época da implantação da usina hidrelétrica indicada na inicial, atuava como pescador profissional na região afetada'. Irresignação autoral que não merece guarida. Acervo fático-probatório deveras inapto a minimamente demonstrar o fato constitutivo do direito aduzido, seja quanto ao efetivo desempenho e localização das atividades pesqueiras do Requerente à época do pretenso evento danoso, seja quanto aos reflexos em seus rendimentos. Inexistência de qualquer documento que sequer evidenciasse a participação do Postulante, verbi gratia, em um dos cadastramentos socioeconômicos ou programas assistenciais mantidos pela sociedade Requerida por força da Licença de Operação. Descumprimento do onus probandi incumbido pelo art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC). Precedentes deste Colendo Sodalício. Manutenção integral do decisum. Afastamento da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (APL n. 0003102-97.2013.8.19.0057, TJRJ – 19ª Câmara Cível, Rel. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. em 30/07/2019) Outrossim, em relação a possibilidade de afirmar que as reduções nos rendimentos dos demais Requerentes foram gerados pela construção da barragem, o item 12 dos Requerentes (ID 106325506, Pág. 91), o perito apontou que não é possível concluir tal fato para alguns Requerentes, vez que muitos deles “não apresentaram informações que permitisse auferir renda anterior, mesmo estando habilitados para realizar a atividade pesqueira antes do início das obras” e em entrevistas com eles e em outros processos similares, diversos pescadores afirmaram que não tiveram nenhuma redução em sua renda e níveis de produção, vindo a declararem que a renda “ficou na mesma” ou mesmo que “aumentou” depois da barragem, o que, em alguns casos, vem a ser confirmado pela documentação produzida nos autos. Ainda, no item 13 dos Requerentes (ID 103325506), o perito afirma que “UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO APRESENTARAM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO CAPTURA OU COMERCIALIZAÇÃO”, não é possível afirmar que tenha ocorrido redução de renda, “principalmente pelo fato de que nenhum dos Requerentes apresentou comprovantes de comercialização de pescado em período anterior, durante ou após o período de instalação das obras”. Ademais, o perito informou que “os autores NÃO apresentaram comprovantes que demonstrem efetividade na atividade pesqueira após a obtenção de seus registros” – no item II da Requerida que, e que o Relatório de exercício da Atividade Pesqueira (REAP) é obrigatório para o pescador profissional aprestar a MPA ou MAPA para a manutenção do seu registro de pescador, porém os Requerentes, conforme a tabela, “não é possível afirmar que os mesmos exerciam a atividade pesqueira de forma efetiva e que tenham ocorrido as alterações alegadas no período reclamado” - item VI da Requerida, fls. 111/116. Vez que JOSÉ GONZAGA DA SILVA, SILDERVÂNIO CAMILO e ELCILENE DA SILVA LIMA apresentaram REAP de 2008 em diante. Na análise individual dos Requerentes, o perito concluiu que (ID 106325506 - Pág. 50 ss) “é possível afirmar que não houve o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas pelo autor na inicial” para JOSÉ GONZAGA DA SILVA, SILDERVÂNIO cAMILO e ELCILENE DA SILVA LIMA, e que “não é possível afirmar que houve o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas pelo autor na inicial” para os demais Requerentes. O Tribunal de Justiça de Rondônia entende que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. RIOS JAMARI E CANAÃ. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelada está insertas na "Teoria do Risco", segundo a qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. Demonstrado por meio da prova pericial que houve significativo aumento na produção pesqueira, fica evidenciado, em contrapartida, que a alegada redução não possui nexo de causalidade com a operação dos empreendimentos. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013971-79.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2022)” - negritei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PESCADOR PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH. PREJUÍZOS NA ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O recurso que expõe de forma fundamentada os motivos para a reforma da sentença guerreada deve ser conhecido, restando afastada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência da demonstração dos impactos negativos à atividade pesqueira nos rios na região de atuação do pescador profissional decorrentes da construção Construção de Pequena Central Hidrelétrica - PCH, caracteriza a inexistência de ato ilícito o que afasta a responsabilidade do empreendimento indenizar os alegados danos materiais ou morais atrelados a tal circunstância. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014073-04.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2022) - negritei Portanto, entendo que os pedidos apresentados na inicial não merecem ser acolhidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos Requerentes JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, JOSE GONZAGA DA SILVA, SILDERVANIO CAMILO, JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, ELCILENE DA SILVA LIMA, ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, SEBASTIÃO GUEDES DE OLIVEIRA em favor das Requeridas JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA. Ainda, conheço dos embargos de declaração e no mérito, julgo improcedente. Considerando que sobreveio ao processo a confirmação de que os Requerentes laboram atividade rudimentar, conforme laudo pericial de ID 106325506, e que são hipossuficientes nos termos da lei, concedo à gratuidade da justiça, com fulcro no art. 95 do CPC/15. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa principal e da ação reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa nos termos §3º do art. 98 do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remete-se ao TJ/RO. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, efetuados os pagamentos das custas ou as suas inscrições na dívida ativa, arquivem-se com as anotações de estilo. Nesta data, expedi alvará eletrônico (informações ao final desta sentença) para levantamento de honorários periciais pelo perito. Ante o erro informado. MODALIDADE: Transferência Bancária. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.697,80 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 42046041291 01509921 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000583504776-9 Nada mais sendo requerido, tudo cumprido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 2 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:24
Improcedência
02/09/2024, 12:24
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 09:55
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:21
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:23
Petição (Alegações finais)
09/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:35
Publicação
06/08/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0002581-37.2012.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente (s): JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido (s): JIRAU ENERGIA S.A., AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado (s): RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400 EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090 GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092 ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105 CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089 PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando a eventual possibilidade de modificação da decisão embargada, com fundamento no disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Sem prejuízo, considerando a entrega dos laudos periciais pelo perito nomeado nos autos, promovo a expedição de alvará eletrônico para liberação dos honorários periciais ao expert, conforme informações ao final. Determino ainda, a CPE para que junte aos autos resposta do ofício encaminhado ao ID100057257 a SEAP/MAPA. Pratique-se o necessário. Intimem-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Transferência Bancária. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.617,23 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 420.460.412-91 01509921 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 00031993-1 Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 5 de agosto de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:01
Outras Decisões
05/08/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:55
Publicação
18/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) JIRAU ENERGIA S.A., AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista que as partes já apresentaram manifestação quanto ao Laudo Pericial juntado ao ID 106325505. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:07
Outras Decisões
17/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:57
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:53
Publicação
29/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0002581-37.2012.8.22.0015.
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO DANTAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLAYTON FREITAS BASTOS - RO2884, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se no prazo comum de 30 dias, sobre o laudo e esclarecer se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 21:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:43
Publicação
13/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) JIRAU ENERGIA S.A., AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos (NASSER CAVANCALNTE HIJAZI.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito o Laudo Pericial, referente à perícia designada nos autos, sob pena do pagamento de multa diária, em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e eventual caracterização de crime de desobediência. Com a juntada, vistas as partes. Cumpra-se conforme decisão retro. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:00
Outras Decisões
10/05/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:30
Documento (Certidão)
13/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:22
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 19:29
Documento (Certidão)
01/02/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:03
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 08:46
Documento (Certidão)
29/01/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:42
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 10:55
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:55
Publicação
20/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido ao ID99946470. 1. Oficie-se SEAP/MAPA em Porto Velho para que apresente os processos administrativos de renovação dos registros de pescadores e relatórios de exercício da atividade pesqueira – REAP dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, quanto ao CNIS, registro que desde o início do mês de setembro/2023 o sistema Prevjud vem apresentando erros constantes, o que impede o processamento das solicitações de dossiês previdenciários, motivo pelo qual deixo de fazer a busca via referido sistema. 3- Sendo assim, expeça-se ofício ao INSS, via e-mail, solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício, com as respectivas informações acerca de eventual empregador, em nome dos requerentes, bem como a juntada do extrato do CNIS. A resposta deverá ser enviada no prazo de 05 dias para o e-mail: [email protected]. Decorrido o prazo, e não advindo resposta desde já defiro a reiteração, independente de conclusão. Advindo informação, intime-se o perito nomeado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se conforme determinado em despacho retro. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de dezembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:58
Outras Decisões
19/12/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:05
Publicação
10/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Nesta data procedi a expedição de alvará eletrônico, na modalidade saque/transferência, conforme postulado pelo perito nomeado aos autos no ID98192219. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.431,95 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 420.460.412-91 1509920 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 00031993-1 Havendo relato de inconsistência, desde já fica deferida a expedição de alvará pelo meio tradicional ou expedição de ofício ao Banco da Caixa Econômica para que proceda a transferência, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se as demais determinações ao ID98006706. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:11
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 16:00
Publicação
31/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos acerca de manifestação do Sr. Perito nomeado NASSER CAVANCALNTE HIJAZI. Pugna seja, autorizado as diligências periciais para os dias de 07, 08 e 09 de dezembro/2023, solicita autorização de expedição de alvará judicial referente a 50% dos valores de honorários para custeio das diligências, bem como solicita a intimação das partes para acompanhamento das atividades de campo. Desta feito, defiro o pedido (ID97790473). E por conseguinte, determino: 1) Intime-se as partes para conhecimento e para que querendo acompanhem a perícia/diligências a serem realizadas in loco, nos dias 07, 08 e 09/dezembro de 2023; 2) Intime-se o Sr. perito para informar nos autos os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico de transferência, prazo de 05 (cinco) dias; 3) Prazo para conclusão e entrega do laudo pericial (60 dias); 4) Decorrido o prazo fixado no item anterior, a CPE deverá intimar o perito para apresentar o laudo. Apresentado deverá abrir vista às partes, para que no prazo comum de 30 dias, se manifestem sobre o laudo e esclareçam se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Após, voltem os autos conclusos, observando os termos da decisão saneadora (ID68687503). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de outubro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:33
Outras Decisões
30/10/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Publicação
20/10/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 97207090. A seguir, com a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para ciência, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, certifique-se nos autos e tornem conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de outubro de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:02
Outras Decisões
16/10/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:39
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:22
Publicação
13/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Atentando-se ao contexto dos autos, tem-se que o pedido de prazo do expert expirou (Id. 90958904). Desta forma, Intime-se o expert Nasser Cavalcante Hijazi, com urgência, para colacionar o laudo pericial nos autos, sob pena de recair nas medidas pertinentes (Prazo: 10 dias). A seguir, com a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para ciência, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, certifique-se nos autos e tornem conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:31
Outras Decisões
12/09/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 09:17
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:45
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:21
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:57
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:42
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:22
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:52
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:20
Publicação
22/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos acerca de petição do Perito judicial ao ID90765900, solicitando restituição de prazo. Verifica-se na notificação constante ao ID90549080, que o prazo para entrega do lauro pericial findará apenas em 25.07.2023, logo não há que se falar em restituição. Aguarde-se a entrega do laudo. Após, voltem os autos conclusos, observando os termos da decisão saneadora (ID68687503). Dê-se PRIORIDADE ao processo, eis que tramita desde 2012. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:23
Outras Decisões
19/05/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:22
Publicação
28/04/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002581-37.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente JOSE DO NASCIMENTO DANTAS, CPF nº 11514248204, SETOR VILA MURTINHO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GENORIO MENDES DA ROCHA, CPF nº 34940251268, RUA QUINTINO BOCAIÚVA sn NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ MARINALDO MENDES COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, 4ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 26 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE GONZAGA DA SILVA, CPF nº 60747501220, RUA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILDERVANIO CAMILO, CPF nº 93311192249, RUA MANOEL MELGAR NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSÉ VALDIVINO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELCILENE DA SILVA LIMA, CPF nº 00496441221, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALCIDE DE LIMA FERREIRA, CPF nº 33949506268, RUA LUIZ DE FRANÇA TORRES NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 21682437272, AV. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA SN SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLAYTON FREITAS BASTOS, OAB nº RO2884 Requerido(a) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28º ANDAR CENTRO - 20031-918 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6º ANDAR, SALA 01, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, PRAIA DE BOTAFOGO 300, 4º ANDAR BOTAFOGO - 22250-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pelo perito de dilação de prazo por 90 dias (ID89385194). Comunique a CPE o perito. 2. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a CPE deverá intimar o perito para apresentar o laudo. Apresentado deverá abrir vista às partes, para que no prazo comum de 30 dias, se manifestem sobre o laudo e esclareçam se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. 3. Após, voltem os autos conclusos, observando os termos da decisão saneadora (ID68687503). 4. INTIME-SE o perito sobre o conteúdo desta decisão. 5. Dê-se PRIORIDADE ao processo, eis que tramita desde 2012. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:53
Outras Decisões
26/04/2023, 20:53
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:52
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:06
Publicação
25/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:13
Outras Decisões
24/08/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:14
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:29
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:18
Publicação
21/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:57
Publicação
07/07/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/07/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:49
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:34
Publicação
01/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:30
Publicação
18/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:28
Outras Decisões
17/05/2022, 10:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:53
Publicação
07/04/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:51
Documento
06/04/2022, 11:40
Movimentação processual
06/04/2022, 11:40
Documento
06/04/2022, 11:21
Movimentação processual
06/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:14
Publicação
29/03/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:56
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:22
Publicação
02/03/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:55
Publicação
25/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:18
Documento (Certidão)
16/02/2022, 07:22
Publicação
16/02/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2022, 21:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:31
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:19
Publicação
24/09/2021, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 05:42
Outras Decisões
22/09/2021, 05:42
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:53
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:51
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:51
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:40
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:39
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
02/05/2021, 12:02
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:46
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:38
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:27
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
02/05/2021, 10:43
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:56
Publicação
20/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 21:15
Outras Decisões
18/04/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
11/03/2021, 11:18
Decurso de Prazo
11/03/2021, 10:52
Decurso de Prazo
11/03/2021, 10:50
Decurso de Prazo
11/03/2021, 10:10
Decurso de Prazo
11/03/2021, 09:30
Decurso de Prazo
11/03/2021, 09:07
Decurso de Prazo
11/03/2021, 08:23
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:02
Decurso de Prazo
11/03/2021, 06:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:40
Publicação
02/03/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0002581-37.2012.8.22.0015.
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO DANTAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, CLAYTON FREITAS BASTOS - RO2884 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
RÉU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Redesignada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/12/2020 11:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:27
Outras Decisões
01/03/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 21:37
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:55
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:55
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:52
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:07
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:07
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:07
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:05
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:02
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:02
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:02
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:02
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 07:38
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:20
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:20
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:20
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:15
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:12
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:10
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:10
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:10
Publicação
20/11/2020, 00:13
Publicação
19/11/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:58
Audiência (redesignada; conciliação)
18/11/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:38
Outras Decisões
17/11/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:01
Audiência (designada; conciliação)
12/11/2020, 13:04
Publicação
10/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 11:12
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:32
Publicação
14/12/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2017, 00:00
Recebimento
29/08/2016, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 00:00
Redistribuição (sorteio)
18/03/2016, 17:08
Impedimento ou Suspeição
18/03/2016, 07:48
Remessa
18/03/2016, 00:00
Recebimento
16/07/2014, 12:10
Entrega em carga/vista
16/07/2014, 00:00
Recebimento
20/03/2014, 00:00
Mero expediente
19/03/2014, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2014, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2014, 07:47
Recebimento
25/02/2014, 00:00
Mero expediente
24/02/2014, 09:59
Conclusão (para despacho)
17/02/2014, 00:00
Recebimento
07/02/2014, 12:20
Entrega em carga/vista
06/02/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2013, 00:00
Recebimento
29/08/2013, 10:19
Entrega em carga/vista
29/08/2013, 00:00
Recebimento
06/05/2013, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2013, 00:00
Mero expediente
25/04/2013, 15:43
Recebimento
25/04/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
15/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2013, 11:27
Conclusão (para despacho)
18/01/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2012, 09:12
Recebimento
03/12/2012, 00:00
Mero expediente
30/11/2012, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/11/2012, 00:00
Recebimento
26/11/2012, 07:12
Entrega em carga/vista
09/11/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 15:15
Por decisão judicial
08/11/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
07/11/2012, 00:00
Recebimento
26/10/2012, 00:00
Mero expediente
24/10/2012, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
22/10/2012, 00:00
Recebimento
18/10/2012, 09:56
Entrega em carga/vista
04/10/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
01/10/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2012, 08:56
Entrega em carga/vista
23/08/2012, 00:00
Recebimento
21/08/2012, 00:00
Recebimento
16/08/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
15/08/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
10/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))