Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO DIVINO MENDES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004798-32.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a requerida ao ressarcimento dos valores despendidos na construção da subestação de energia elétrica, conforme pleiteado na exordial, corrigidos monetariamente da data da distribuição da ação e com juros de mora a partir da citação (ID 77616643 e 77617905). Iniciado o cumprimento de sentença, a executada deixou de comprovar o pagamento voluntário, de forma que há a incidência da multa pelo descumprimento no importe de 10%. A executada efetuou o pagamento de R$52.411,33 em 17/8/2022 (ID 81032636). Expediu-se o alvará para pagamento, devidamente levantado pela exequente (ID 81610863). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução, já que a parte exequente apresentou cálculos com atualização diversa do determinado em sentença, bem como comprovou o pagamento do saldo remanescente da multa pelo descumprimento (ID 81676879). Por sua vez, a exequente não concordou com os cálculos da executada (ID 82358509). Foi expedido novo alvará do valor depositado em relação à multa (ID 84047505). Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que apresentou cálculo (ID 90469693). Em que pese a discordância do exequente, a impugnação foi rejeitada e os cálculos da contadoria homologados (ID 91119023). A executada apresentou embargos de declaração (ID 91475358), estes foram acolhidos a decisão anterior revogada (ID 98822714). Apresentado novos cálculos pela Contadoria (ID 99787838), contudo não se mostra correto, tendo em vista que deixou de aplicar a multa dos 10% por descumprimento quando do primeiro pagamento. Considerando o valor apresentado pela executada no ID 101730398, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e JULGO EXTINTA a presente ação, pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Isento de custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 1 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito