Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019818-63.2011.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LIDUINO CUNHA, MARIA ARAUJO TORRES, RENATO DA COSTA MELLO ADVOGADOS DOS
APELADOS: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363A, FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A, IRIS DA SILVA BORGES, OAB nº RO7756A, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Estado de Rondônia recorre da sentença(Id. n. 19250024) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca, que extinguiu a execução fiscal, diante do cancelamento da CDA pela via administrativa e, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% sobre eventual excedente até 2.000 salários-mínimos e 5% sobre que exceder esse patamar, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III do CPC. Em suas razões(id. n. 19250037) a Fazenda Estadual defende ser indevida a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento de ofício a existência da prescrição da pretensão executória nas CDAs objetos da presente demanda. Alega que até o ajuizamento o débito era exigível, no entanto, após a mudança de entendimento do STF e o trânsito em julgado do Acórdão prolatado no o RE 636.886/AL – Tema 899, foi reconhecida a prescrição na seara administrativa. Salienta que solicitou a extinção da execução fiscal em epígrafe com fulcro no art. 26 da Lei Federal 6.830/80 e Artigo 924, IV do CPC, sem ônus para qualquer das partes, considerando que à época do ajuizamento era pacífico no STF e neste TJ/RO a imprescritibilidade do crédito (art. 37, §5º da CF/88) e especialmente que, o cancelamento da CDA se deu de ofício sem qualquer participação do causídico do devedor e antes da prolação da sentença de mérito. Sustenta a impossibilidade de condenação à Fazenda Pública em honorários advocatícios em quaisquer valores no caso concreto. Pugna pelo provimento ao Recurso de Apelação, a fim de reformar a decisão impugnada, determinando-se o afastamento do ônus da sucumbência face a Fazenda Pública, nos moldes do art. 26 da LEF Às Contrarrazões do apelado pelo não provimento do recurso (Id. n. 20003626). É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção de processo de execução de título extrajudicial cuja prescrição foi reconhecida. As Câmaras Especiais Reunidas admitiram em 13/12/2023 o processamento de IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, o qual foi distribuído sob a relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Na oportunidade em que a Corte acatou o pedido de processamento do incidente, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado, individuais ou coletivos, até o julgamento final do incidente. A respeito, transcrevo: [...] EMENTA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissibilidade. Pressupostos 1. Evidenciada a repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR. Inteligência dos artigos 976 e 981/CPC. 2. IRDR admitido. RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas de minha propositura, em relação à apelação no 0064945-63.2007.8.22.0001. […] VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ademais, cediço que a matéria é objeto de discussão em diversos processos, com multiplicação de demandas e se apresentando, de forma recorrente, nas sessões de julgamentos, satisfeito, dessa forma, o requisito de efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Sendo assim, evidenciados os pressupostos do artigo 976, na esteira do que dispõe o artigo 981 do Código de Processo Civil, admito o incidente de resolução de demandas repetitivas e, com olhar voltado para o que dispõe o artigo 982 desse mesmo Código de Ritos, suspendo o trâmite dos processos pendentes, devendo essa medida ser comunicada aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. É como voto. […] Ciente de tal quadro e da matéria em apreço neste recurso, determino seu sobrestamento até a decisão de mérito pelas Câmaras Especiais Reunidas. O processo, enquanto sobrestado, deverá permanecer sob os cuidados da Coordenadoria Especial da CPE/ 2o Grau e, vencida a condição acima, devem ser os autos conclusos, com as devidas anotações certificadas. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/ RO, 19 de dezembro de 2023. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator