Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7029935-76.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ORLANDO MARTINS FRANCISCO, RUA CADÊNCIA 315, CASA+ CASCALHEIRA - 76813-048 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS, OAB nº RO6069A POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Orlando Martins Francisco propõe ação por danos morais contra o Estado de Rondônia. O autor busca reparação por erros médicos que resultaram na morte de sua mãe após uma cirurgia de retirada de cisto no ovário, realizada no Hospital de Base Ary Pinheiro. Sustenta que a morte foi causada por imperícia e negligência médica, porque após a cirurgia, sua mãe apresentou complicações sérias que não foram adequadamente tratadas, levando a uma deterioração de sua condição de saúde que culminaram no óbito. Com a inicial vieram as documentações. Custas iniciais recolhidas em id. 48590867. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação em id. 51797915, na alegou ser necessário o esclarecimento e prova quanto ao grau de parentesco entre “Orlando Martins Francisco” e “Elza Martins da Silva”, com o fim de sanar dúvidas quanto aos poderes legais de representação da parte autora, no presente feito. No mérito contestou a existência de um nexo causal entre as ações dos profissionais médicos e a morte da mãe do autor afirmando que não houve atos de negligência ou imperícia que contribuíram diretamente para o evento fatal, porque houve tratamento médico adequado, sem qualquer falha, indicando que todas as ações foram justificadas pelas condições clínicas da paciente e realizadas com o consentimento necessário. Enfatizou ainda no caso dos autos, deve ser analisado sob o crivo da responsabilidade subjetiva. Requer a improcedência. Réplica juntada em id. 52871346, na qual o autor comprovou ser filho de Elza Martins da Silva. Designou-se a produção de prova pericial (id. 103702418), cujo laudo fora juntado em id. 104403828, sendo as partes devidamente intimadas para manifestação. O Autor juntou petição em id. 105782493 e o Estado de Rondônia em id. 106794960. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Como também, não há necessidade de produção de outras provas, inclusive em audiência. Cinge a lide em pedido de responsabilização do Estado de Rondônia pelo falecimento de uma pessoa que submetera a procedimento médico, e os danos daí decorrentes, em especial dano moral, experimentados pelos familiares, sendo nesta ação o filho da falecida. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra expressa nos artigos 186 e 927 do CC/02. O referido instituto comporta duas modalidades: 1) a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano; 2) a objetiva, que exige apenas a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando-se a verificação do dolo ou da culpa. Enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no direito brasileiro, a responsabilidade objetiva, por penalizar o agente da conduta independentemente de sua intenção de lesionar o terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. Com relação a responsabilidade civil do Estado, a CF/88 estabelece em seu art. 37, §6º que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido estabelece o art. 43 do CC/02, que a responsabilidade do ente público se configura objetiva: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Assim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada aquela que não necessita da comprovação de culpa, bastando a comprovação do ato do agente, do dano causado e do nexo de causalidade. Adota-se, outrossim, a modalidade do risco administrativo, admitindo as exclusões de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e ato de terceiro). O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que a conduta que enseja a responsabilidade objetiva do ente público é a conduta comissiva. Em casos de omissão dos agentes, a responsabilidade se configura subjetiva. Com efeito, o Estado responderá subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço se, por omissão (genérica), concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. Para o deslinde da causa fora realizado perícia, cujo laudo pericial realizado pelo Dr. Armando de Freitas Noguera detalhou as circunstâncias médicas que cercaram o tratamento e o subsequente falecimento de Elza Martins da Silva, a mãe de Orlando Martins Francisco, após a cirurgia para remoção de cisto ovariano no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro. O Perito relatou que Elza foi inicialmente submetida a ooforectomia para retirada de um cisto ovariano. Após a cirurgia, ela desenvolveu obstrução intestinal, o que levou a uma segunda intervenção cirúrgica. Durante essa laparotomia exploradora, foi descoberta uma perfuração de 3 cm na transição do reto para o cólon sigmóide, levando a uma peritonite fecal e, posteriormente, a um choque séptico que resultou em sua morte. O Expert afirmou que a perfuração intestinal foi uma complicação da cirurgia inicial, mas não encontrou evidências de imperícia ou negligência médica. A perfuração poderia ter sido causada por vários fatores, incluindo a condição anatômica da paciente e a presença de aderências, que são complicações conhecidas e possíveis em tais procedimentos cirúrgicos. O laudo concluiu que, apesar das graves complicações e do desfecho fatal, não houve falha na qualidade do atendimento médico prestado. As ações e decisões dos médicos estavam alinhadas com os padrões médicos aceitáveis, e a morte de Elza foi uma consequência trágica, porém não necessariamente previsível ou evitável através de uma conduta médica diferente. Importante registrar que a parte autora formulou o seguinte quesito: (...) 6. Existem riscos na realização da OOFORECTOMIA? A perfuração de órgãos, como a lesão de 03 cm detectada no reto alto, é um dos riscos da referida modalidade de cirurgia? O perito respondeu que: Sim. Os riscos foram informados no termo de consentimento informado no pré-operatório. Sim, a perfuração do intestino é uma das complicações possíveis da ooforectomia. (...) Destaca-se que a ooforectomia, procedimento cirúrgico para a remoção de um ou ambos os ovários, comporta riscos inerentes, incluindo a possível perfuração de órgãos adjacentes, como o intestino. Embora tal complicação seja relativamente rara, ela é reconhecida e tipicamente documentada nos termos de consentimento informado fornecidos aos pacientes antes da cirurgia. Esse procedimento assegura que os pacientes estejam plenamente cientes dos riscos antes de consentirem com o procedimento. No caso de Elza Martins da Silva, a perfuração intestinal de 3 cm detectada no reto alto é uma complicação conhecida da ooforectomia. A proximidade dos ovários ao intestino e a eventual manipulação ou deslocamento dos órgãos intestinais durante o procedimento cirúrgico podem levar a tal ocorrência, especialmente em situações em que existam aderências ou outras condições anatômicas desafiadoras. A emergência dessa complicação, apesar de ser um risco previsto, demanda intervenção médica imediata para prevenir desfechos mais severos, como a peritonite e o choque séptico, que lamentavelmente se manifestaram no caso em questão. Dessa forma, conforme consta no laudo pericial, apesar das severas complicações que culminaram no falecimento de Elza Martins da Silva, não se identificou qualquer deficiência na qualidade do atendimento médico oferecido. As condutas adotadas pela equipe médica responsável estavam em conformidade com os padrões médicos reconhecidos e aceitos. A morte da paciente, embora profundamente lamentável, não era uma consequência previsível ou evitável dada a natureza das intervenções médicas realizadas. Assim, não se vislumbra presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Dispositivo
Ante o exposto, JULGAM-SE improcedentes os pedidos iniciais. Extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei e Honorários advocatícios os quais arbitra-se em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se RPV em favor do Dr. Armando de Freitas Noguera para pagamento dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário intime a parte contrária para apresentar contrarrazões a Apelação no prazo legal, remetendo-se, posteriormente, a instância superior. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jordana Maria Mathias dos Reis Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,