Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005139-18.2016.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado(a) JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão. Conforme se extrai dos autos, o processo já foi suspenso com fundamento no art. 40 da LEF em 23/06/2020 (ID 40677244). Dessa forma, tornem os autos ao arquivo para aguardar provocação pelo exequente ou o término da contagem do prazo prescricional, o que deverá ser certificado pela CPE. Oportunamente, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:51
Outras Decisões
03/04/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:45
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:31
Publicação
08/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005139-18.2016.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado(a) JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pleiteia pela penhora de salário do executado S.R.C.R. O art. 833 do CPC, a rigor, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, entretanto, o TJ/RO firmou entendimento, no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade humana (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801887-65.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/07/2021). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da excepcionalidade da penhora de valores quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes. 2. Determinação genérica de penhora de percentual de salário. Necessidade de retorno dos autos à origem para a aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra de impenhorabilidade geral contida no art. 833 do CPC/2015. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1748313/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021). Portanto, é plausível a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, uma vez que é necessária a realização da ponderação dos princípios da efetividade da execução e da dignidade humana da parte executada para fazer a interpretação mais adequada ao caso concreto, avaliando se a constrição parcial da remuneração da parte devedora não lhe causará danos a sua manutenção e de sua família. Entretanto, analisando o presente caso, verifico a necessidade de ponderar o pleito do exequente. Além da penhora requerida possuir potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana (uma vez que o valor recebido não é de grande monta, considerado o salário líquido), a forma de execução proposta não se mostra eficiente, haja vista que o valor médio mensal recebido pelo executado, o percentual postulado para penhora e a quantia devida, significaria mais de 40 anos de descontos apenas dividindo o valor apresentado. Veja-se, o documento de ID 102447817 demonstra que o salário líquido recebido pelo executado nos últimos 3 (três) meses não ultrapassou o valor de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais), sendo que 30% desse valor equivale a R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais). A dívida atual está calculada em R$ 252,838,42 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), ou seja, para quitar a dívida, o executado teria que ter seu salário penhorado e o presente feito continuar tramitando por mais de 40 anos, o que não se mostra razoável. Assim, verifico que, in casu, a penhora requerida resultaria em valores diminutos, que ao logo de vários anos não irão satisfazer o crédito, mas apenas gerar custos operacionais, de modo que não é a forma adequada dos autores buscarem a satisfação do seu direito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de penhora de salário do executado. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:16
Outras Decisões
07/03/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:06
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:24
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:24
Mandado
26/02/2024, 14:05
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 09:14
Mandado
07/02/2024, 07:44
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:26
Publicação
06/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005139-18.2016.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado(a) JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 01 - Antes de decidir acerca do pedido de penhora de rendimentos do executado, oficie-se a pessoa jurídica TWT SOLUCOES ELETRICAS E ELETRONICAS LTDA, CNPJ 47.720.284/0001-54, no endereço Rua Mineiro, 9847, Jardim Santana, Porto Velho RO, 76828-758, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os 3 (três) últimos contracheques do executado SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO - CPF: 421.890.122-87. 02 - Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada de seu crédito. 03 - Decorrido o prazo do item "01" sem retorno, reiterem o ofício. 04 - Sobrevindo resposta ao ofício encaminhado ou se novamente decorrido o prazo sem retorno, venham os auto conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:06
Outras Decisões
05/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:26
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:24
Publicação
24/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7005139-18.2016.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado (s): JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de ID 100579418. Neste ato, promovi a consulta aos sistemas indicados, temo como resultado o que se segue: a) SREI: A consulta restou negativa para busca de imóveis em nome dos executados, conforme espelhos anexos. b) SNIPER: Só foi possível realizar a consulta em face da pessoa física executada, haja vista que a empresa com CNPJ indicada como executada encontra-se com sua situação baixada, conforme cartão CNPJ anexo. A consulta ao sistema retornou com a resposta que colaciono aos autos anexada a este despacho. c) PREVJUD: A consulta ao referido sistema obteve o retorno conforme espelho anexo. d) INFOJUD: Trago aos autos o resultado da pesquisa ao referido sistema, conforme documentos anexos. e) CNIB: Diante da ausência de comprovação de pagamento da dívida exequenda, bem como em razão do pedido, promovi o registro de indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB, conforme comprovantes anexos. f) Tendo em vista que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito, mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Desta feita, atento ao pedido do exequente, DETERMINO À CPE que proceda com a inclusão do nome da parte executada na SERASA pelo sistema SERASAJUD. Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:39
Outras Decisões
23/01/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:14
Publicação
20/12/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005139-18.2016.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado(a) JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de ID99424421 para determinar a consulta de ativos no sistema SISBAJUD. Conforme dispõe a Resolução de nº. 032/2016 – PR, não serão praticados durante o recesso forense atos processuais diversos daqueles que sejam qualificados como urgentes ou de emergência, bem como estará impedido de ser praticados atos processuais durante a suspensão dos prazos estabelecido no Código de Processo Civil, no período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro. A vista disso, vislumbro a impossibilidade do lançamento de constrição de valores ou bloqueio de bens que não estejam ligados a pedidos cautelares em razão de perecimento iminente de direito. Assim sendo, considerando que o lançamento da ordem de teimosinha pelo prazo máximo permitido pelo SISBAJUD (30 dias) ocasionará o vencimento em período de recesso forense, a presente pesquisa será lançada até o dia 15.12.2023. O bloqueio de valores via SISBAJUD restou INFRUTÍFERO, uma vez que o valor encontrado em contas bancárias de titularidade do executado é ínfimo frente ao valor da execução, não correspondendo sequer a 1% do valor exequendo, nem mesmo se mostrando suficiente ao pagamento das custas processuais, conforme espelho anexo. Assim, neste ato, determinei o desbloqueio do valor localizado em conta bancária de titularidade do executado. Anoto que foi impossível efetuar a pesquisa em face da pessoa jurídica executada, conforme certidão anexa. As consultas ao RENAJUD demonstram que os executados não possuem veículos registrados em seus nomes, conforme espelho anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de dezembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:01
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:20
Documento
22/09/2023, 09:16
Movimentação processual
22/09/2023, 09:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Documento
08/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:17
Publicação
23/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 7005139-18.2016.8.22.0015.
Exequente: JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA e outros
Executado: SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO - CPF: 421.890.122-87 CDA's: CITAÇÃO DO
EXECUTADO: SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO - CPF: 421.890.122-87 FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ R$ 245.855,42 - Atualizado até 22 de junho de 2023 (ID92456179) (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada à Av José Bonifacio, Nº 425, Serraria, Guajará-Mirim - RO DESPACHO: "94863661_Cite-se a parte executada SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO por edital. Caso esta não constitua defensor, desde já momeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta vara, a quem devem ser abertas vistas. " Guajará Mirim/RO, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. SUSAMAR PANSINI (Assinatura Digital)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:34
Publicação
22/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7005139-18.2016.8.22.0015.
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO O exequente requer a citação da parte executada SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO via edital. Em que pese ainda não tenha sido juntado aos autos todos os avisos de recebimentos das correspondências enviadas na tentativa de citação do executado, há informação, pelo rastreio das correspondências, de que o devedor não se encontra nos locais diligenciados (ID 93731865). Primeiramente é mister ressaltar que segundo entendimento jurisprudencial, a citação por edital somente é cabível quando inexitosa as outras modalidades de citação. Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.103.050 BA, decidiu que, para o deferimento da citação editalícia, além de inexitosa as outras modalidades de citação, a parte deve exaurir as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal por mandado. No entanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem entendido de forma recorrente que é cabível a citação editalícia quando se realizou diligências nos sistemas INFOJUD. Portanto, considerando que tal diligência já foi realizada, além de outras como pesquisa de endereços no SISBAJUD e no SIEL, a fim de evitar procrastinação desnecessária do feito,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente (s): Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado (s): JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Estado de Rondônia SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DOS defiro o pedido de citação por edital, ao menos por hora. Cite-se a parte executada SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO por edital. Caso esta não constitua defensor, desde já momeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta vara, a quem devem ser abertas vistas. Apresentados embargos, intime-se o exequente para se manifestar e, depois, venham os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 21 de agosto de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
22/08/2023, 00:00
Outras Decisões
21/08/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:12
Outras Decisões
21/08/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:03
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:47
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:02
Publicação
15/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005139-18.2016.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado(a) JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Estado de Rondônia SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de execução fiscal em que o executado Saide Rogério Costa Ramalho ainda não foi citado. Em última manifestação, o exequente pugna para que este Juízo efetue a pesquisa de endereços do executado nos sistemas disponíveis, a fim de que seja possibilitada a regular citação e, subsidiariamente, caso não seja encontrado endereço diverso aos que já foram diligenciados, pugna pela citação por edital. Neste ato, promovi a pesquisa de endereços do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme comprovantes anexos, mas em todos os sistemas o endereço localizado já foi diligenciado nos autos. Noutro norte, analisando detidamente os autos, verifico que, em ID 78200796, há espelho de pesquisa de endereços do executado no SISBAJUD e, no referido documento, consta endereços que não foram diligenciados na tentativa de citação do executado, quais sejam: R JOAO GOULART, 825, APTO 01 MATO GROSSO, PORTO VELHO/RO RUA LEAO XIII, 500, SAO BENTO, SAO PAULO/SP RUA O, NR. 31, QD 21, LT 04, CS 02, BAIRRO SETOR CENTRO OESTE, GOIANIA - GO, CEP 74550-134 Dessa forma, antes de determinar a citação por edital do executado, imperioso se faz diligenciar a tentativa de citação nos endereços localizados. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a planilha, promova a CPE a citação da parte executada, nos termos do despacho inicial e com os valores atualizados pelo exequente, nos endereços supracitados. Sendo negativas as diligências na tentativa de citação, venham os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 13 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005139-18.2016.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, CPF nº 06121516542, COLOMBIA 500, CASA JARDIM AMERICA - 47640-000 - SANTA MARIA DA VITÓRIA - BAHIA Advogado(a) JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, OAB nº DF59860, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TRIUNFO MOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 84620004000243, AC CANDEIAS DO JAMARI sn, QUADRA 24, LOTE 383 - TRIUNFO CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Estado de Rondônia SAIDE ROGERIO COSTA RAMALHO, CPF nº 42189012287, RUA MINEIRO 9894, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de execução fiscal em que o executado Saide Rogério Costa Ramalho ainda não foi citado. Em última manifestação, o exequente pugna para que este Juízo efetue a pesquisa de endereços do executado nos sistemas disponíveis, a fim de que seja possibilitada a regular citação e, subsidiariamente, caso não seja encontrado endereço diverso aos que já foram diligenciados, pugna pela citação por edital. Neste ato, promovi a pesquisa de endereços do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme comprovantes anexos, mas em todos os sistemas o endereço localizado já foi diligenciado nos autos. Noutro norte, analisando detidamente os autos, verifico que, em ID 78200796, há espelho de pesquisa de endereços do executado no SISBAJUD e, no referido documento, consta endereços que não foram diligenciados na tentativa de citação do executado, quais sejam: R JOAO GOULART, 825, APTO 01 MATO GROSSO, PORTO VELHO/RO RUA LEAO XIII, 500, SAO BENTO, SAO PAULO/SP RUA O, NR. 31, QD 21, LT 04, CS 02, BAIRRO SETOR CENTRO OESTE, GOIANIA - GO, CEP 74550-134 Dessa forma, antes de determinar a citação por edital do executado, imperioso se faz diligenciar a tentativa de citação nos endereços localizados. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a planilha, promova a CPE a citação da parte executada, nos termos do despacho inicial e com os valores atualizados pelo exequente, nos endereços supracitados. Sendo negativas as diligências na tentativa de citação, venham os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 13 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:33
Outras Decisões
13/06/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:21
Publicação
29/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005139-18.2016.8.22.0015.
Exequente: JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA e outros
Executado: Estado de Rondônia e outros (2) CERTIDÃO Diante do retorno da carta precatória ID -----, abro vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Guajará-Mirim/RO, 26 de maio de 2023 SUSAMAR PANSINI Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:54
Documento (Certidão)
25/05/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:14
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:14
Documento (Certidão)
05/10/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:35
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:15
Outras Decisões
14/06/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:45
Mandado
06/05/2022, 00:53
Documento (Certidão)
29/04/2022, 21:49
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 23:50
Mandado
23/02/2022, 08:17
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:03
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2021, 12:53
Outras Decisões
17/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Publicação
23/09/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 08:22
Documento (Certidão)
21/09/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 06:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 23:15
Petição
26/07/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:42
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:05
Publicação
22/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:28
Decurso de Prazo
27/03/2021, 08:12
Decurso de Prazo
27/03/2021, 06:26
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:40
Publicação
04/03/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:22
Outras Decisões
02/03/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:03
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:26
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:20
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:20
Publicação
10/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:56
Outras Decisões
07/08/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:35
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:51
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:50
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:50
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:50
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:50
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:45
Publicação
25/06/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:12
Por decisão judicial
23/06/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 08:15
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:21
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:56
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:56
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:25
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:11
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:11
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:09
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:04
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:33
Documento (Certidão)
07/01/2020, 12:10
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:18
Publicação
17/12/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:25
Outras Decisões
16/12/2019, 09:25
Publicação
16/12/2019, 00:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:23
Documento (Certidão)
13/12/2019, 11:22
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2019, 09:44
Publicação
13/12/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 00:10
Documento (Certidão)
12/12/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:59
Outras Decisões
11/12/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 09:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:22
Mandado
04/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:45
Decurso de Prazo
23/10/2019, 11:36
Mandado
20/09/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:02
Outras Decisões
20/09/2019, 13:21
Documento (Certidão)
20/09/2019, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 08:37
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/07/2019, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:15
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:57
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:44
Decurso de Prazo
04/06/2019, 03:11
Publicação
23/05/2019, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 07:53
Documento (Certidão)
22/05/2019, 07:51
Mero expediente
21/05/2019, 09:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 21:25
Decurso de Prazo
08/05/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:18
Decurso de Prazo
22/02/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:33
Mero expediente
21/11/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:48
Decurso de Prazo
30/10/2018, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:48
Decurso de Prazo
17/10/2018, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))