Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000857-03.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: NELSON BARBOSA, CPF nº 27640906920 ADVOGADO DO
EXECUTADO: NELSON BARBOSA, OAB nº RO2529 VALOR DA CAUSA: R$ 4.542,73 DECISÃO Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.026 "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." A ausência de citação da parte executada não é empecilho à efetivação da inscrição, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3° da Lei n.° 6.830/80. Além disso, o art. 782, § 3º, do CPC não condiciona o deferimento da medida à citação. Deste modo,
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) DEFIRO o pedido do exequente e determino à CPE que promova a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) NELSON BARBOSA, CPF n. 276.409.069-20, no rol de maus pagadores, com a informação acerca da existência deste processo, cujo valor da causa corresponde a R$ 8.224,83, (oito mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos). Consigne-se que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma analógica ao art. 43, § 1º, do CDC. Em caso de quitação do débito, deverão as partes realizar a imediata comunicação nos autos, com a comprovação respectiva, para que seja promovida a baixa da inscrição e evitada a manutenção indevida do nome da parte executada no registro de devedores. Arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da LEF. Decorrido o prazo de suspensão sem que sobrevenha manifestação do exequente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, determino o arquivamento dos autos, quando passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, facultando ao exequente promover o desarquivamento, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 40, § 3º, da LEF. Devido às limitações do sistema e recomendações no sentido de que o processo não fique paralisado por longo período, fica autorizada, desde já, a remessa ao arquivo para fins de cômputo dos prazos acima referidos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2025. Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito