Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS - APELANTE SEM ADVOGADO(S)
APELADO: Santo Antônio Energia S.A - ADVOGADO DO
APELADO: MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº SC31881 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Dúvida: 7009382-03.2023.8.22.0001 Vistos, A apelação está pendente de análise pela CGJ de modo que não há transito em julgado. Tendo em vista que a demanda passará a tramitar no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sob n. 0002531-92.2024.8.22.8000, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:32
Mero expediente
13/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:46
Publicação
11/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7009382-03.2023.8.22.0001.
APELANTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
APELADO: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
APELADO: MARIO MARTINS DA COSTA - SC31881-A INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DÚVIDA (100)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS - APELANTE SEM ADVOGADO(S)
APELADO: Santo Antônio Energia S.A - ADVOGADO DO
APELADO: MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº SC31881 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Dúvida: 7009382-03.2023.8.22.0001 Vistos, A apelação está pendente de análise pela CGJ de modo que não há transito em julgado. Tendo em vista que a demanda passará a tramitar no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sob n. 0002531-92.2024.8.22.8000, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:32
Mero expediente
13/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:46
Publicação
11/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7009382-03.2023.8.22.0001.
APELANTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
APELADO: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
APELADO: MARIO MARTINS DA COSTA - SC31881-A INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DÚVIDA (100)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:54
Recebimento
08/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009382-03.2023.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, OAB nº CE28112A, MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº PA19987A
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Vice Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Vistos, O e. Desembargador Raduan Miguel Filho profere despacho ID 22528305 encaminhando os autos à Vice-Presidência, sob o argumento de que se trata de apelação nos autos de uma suscitação de dúvida registral distribuída no âmbito das Câmaras Cíveis. Alega que a suscitação de dúvida registral é procedimento administrativo e por isso a matéria estaria afeta à competência da Corregedoria. Nestes termos, encaminha os autos a esta Vice-Presidência para deliberação quanto a competência, em cumprimento ao disposto no art. 111, incisos I e III do Regimento Interno desta corte. Examinados. Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Santo Antônio Energia S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca, que julgou procedente a dúvida registral suscitada e confirmou a conduta adotada pelo oficial do 2º serviço registral da Comarca de Porto Velho. O presente recurso foi distribuído por sorteio em 04/08/2023, recaindo a época à relatoria do e. Desembargador Raduan Miguel Filho. De fato, os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores em matéria de serventia extrajudicial, compete ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme previsão regimental expressa do art. 139: “Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral da Justiça: XII - decidir, em caráter final, sobre os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais, oficializadas ou não”;
Diante do exposto, por se tratar de um recurso de natureza administrativa, determino a redistribuição dos autos no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Contudo, este tipo de processo na corregedoria tramita pelo sistema SEI, não sendo possível pois aproveitar seus andamentos realizados via Pje, razão pela qual, determino que a Coordenadoria Cível proceda a digitalização destes autos e sua distribuição no respectivo sistema. Após cumpridas as determinações, devolvam-se os autos à origem para que lá aguardem decisão final. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. Desembargador Glodner Luiz Pauletto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7009382-03.2023.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, OAB nº CE28112A, MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº PA19987A
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Santo Antônio Energia S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis de Porto Velho/RO que, nos autos do procedimento de dúvida suscitado pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, por considerar que o georreferenciamento certificado pelo INCRA é um requisito legal para o registro de áreas remanescentes de desapropriação no Brasil, julgou procedente a dúvida suscitada e, por consequência, confirmou a exigência adotada pelo requerente/apelado. De acordo com o artigo 202, da Lei n. 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, “da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”. Contudo, a competência para o julgamento da apelação é do Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do artigo 139, II, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 139. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral da Justiça: XXXII – decidir, em caráter final, sobre recursos interpostos contra as decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria de suscitação de dúvida, invertida ou não. Desse modo, é de se reconhecer a incompetência desta relatoria, com a remessa dos autos ao Corregedor-Geral de Justiça para o processamento e julgamento do recurso. Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e. Corte. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7009382-03.2023.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, OAB nº CE28112A, MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº PA19987A
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos. Verifico que houve a juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais (id n. 21293121), contudo, desacompanhado da respectiva guia o que, a princípio, impossibilita a aferição de informações que o vinculem a este processo. Assim, intime-se o apelante para que proceda a juntada da guia de recolhimento de custas inerente ao comprovante de pagamento juntado aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009382-03.2023.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, OAB nº CE28112A, MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº PA19987A
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em análise dos autos e da certidão de id n. 21020661, verifico não restar comprovado nos autos o pagamento das custas recursais no ato de interposição do recurso. Assim, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Porto Velho, data da assinatura digital Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 17:58
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:43
Documento (Certidão)
11/07/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:15
Publicação
11/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: Santo Antônio Energia S.A - ADVOGADO DO
INTERESSADO: MARIO MARTINS DA COSTA, OAB nº SC31881 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Dúvida: 7009382-03.2023.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de Dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em virtude do requerimento formulado por Santo Antônio Energia S. A., que questiona a Nota de Exigência n. 2490/2022. Em breve síntese, a empresa Santo Antônio Energia S/A, protocolizou o registro da Escritura Pública de Desapropriação, Composição Amigável sobre o Valor Indenizatório e outras avenças, em que se desapropriou parte do imóvel de Matrícula n. 3.678, do Livro 02 da referida serventia. O requerimento teve qualificação negativa, sob fundamento de que para a prática dos atos pretendidos faz-se necessária a apresentação do georreferenciamento certificado pelo INCRA da área rural apurada e o pagamento das custas e emolumentos. Intimado, o MPRO afirmou que assiste razão ao Registrador. Durante a instrução do procedimento, foram anexados documentos. Breve relatório. Decido. A demanda está suficientemente instruída e não foram requeridas diligências complementares pelo interessado, permitindo o imediato julgamento na forma do art. 201 da Lei n. 6.015/1973. No caso em comento, a controvérsia está em definir se afigura necessário o georreferenciamento certificado pelo INCRA para registro de área remanescente, objeto de desapropriação. Vejamos o teor da Lei n. 10.267/2001: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. [...] § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. [g. n.] Como se nota, a legislação em epigrafe, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e estabelece que o georreferenciamento é obrigatório para a descrição de imóveis rurais em todo o território nacional. O procedimento visa a identificação e demarcação precisa do imóvel por meio de coordenadas geográficas. Por sua vez, o processo de georreferenciamento é regulamentado pelo Decreto n. 4.449/2002, que estabelece as normas técnicas necessárias para a execução do procedimento. Inclusive, convém relembrar que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.267/2001 e pela Lei n. 11.952/2009, já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, oportunidade em que o Relator Ministro Gilmar Mendes consignou os seguintes ensinamentos: “O objetivo principal da certificação de que trata o dispositivo legal é evitar a sobreposição de áreas registradas. Essa providência atende tanto ao interesse público quanto ao interesse dos particulares diretamente envolvidos no negócio jurídico. O interesse público é atendido porque a obrigatoriedade de georreferenciamento dos imóveis rurais e sua consequente certificação pelo INCRA permite combater a grilagem de terras públicas. Além disso, muitos casos de violência no campo têm origem na disputa de terras registradas em duplicidade. Também o interesse dos particulares é contemplado, na medida em que se garante mais segurança jurídica ao ato negocial, evitando-se questionamentos futuros.” (STF - ADI: 4866 DF 9984270-64.2012.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2022) Com efeito, para que a descrição de área remanescente objeto de desapropriação seja aceita para registro, é necessário que o georreferenciamento e a certificação sejam realizados de acordo com as normas estabelecidas pelo INCRA. A propósito, colaciona-se julgado sobre o tema: E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O fato de o título aquisitivo da propriedade ter origem em sentença judicial transitada em julgado não afasta a necessidade de qualificação registral, a fim de que sejam evitadas quaisquer violações ao princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973. Por esse motivo, os Oficiais do Registro de Imóveis encontram-se impedidos de proceder ao registro de título que se mostre em desacordo com os requisitos formais exigidos por lei. 2. O fato de a desapropriação realmente consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade não afasta a necessidade do georreferenciamento, imposta pelo § 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 10.267/2001, às hipóteses de desmembramento de imóvel rural. 3. A exigência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento de imóveis rurais, está fundamentada no artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 e no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento do georreferenciamento e da emissão do CCIR em casos idênticos, em observância à Lei de Registros Publicos e ao princípio da especialidade objetiva. Precedentes. 5. No caso dos autos, a área desapropriada é parte do imóvel rural de matrícula nº 449 do CRI de Rio Negro/MS, o qual totaliza cerca de 30 hectares (“Perdigão”). 6. A desapropriação por utilidade pública para fins de implantação de rodovia não afasta a qualidade rural da área desapropriada. 7. O georreferenciamento da área desapropriada e o CCIR têm por finalidade definir a localização exata do imóvel em todos os seus limites, nos termos da Lei de Registros Publicos. Por isso, ainda que se trate de título judicial oriundo de ação de desapropriação, além da aquisição da propriedade pelo Poder Público há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Publicos, independentemente do interesse da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50081014720224030000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022) [g. n.] Portanto, o georreferenciamento certificado pelo INCRA é um requisito legal para o registro de áreas remanescentes de desapropriação no Brasil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e, por consequência, confirmo a conduta adotada pelo Oficial do 2º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO. Anexe a decisão ao SEI n. 0000672-72.2023.8.22.8001 e encaminhe-se ao 2º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho. Após, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. A cópia serve de CARTA/OFÍCIO. Porto Velho-RO, 8 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)