Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
APELANTE: I. G. Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: R. B. e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, nos termos da sentença ID 100070722: "[...] Custas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa." O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
APELANTE: ILSON GRAUNKE Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
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Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
APELANTE: ILSON GRAUNKE Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
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Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
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APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:47
Publicação
18/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ILSON GRAUNKE ADVOGADO(A): CLEIDE MARIA DE LUNA – RO12291 ADVOGADO(A): FLAGSON GAMBART SANTANA – RO10586 ADVOGADO(A): FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO – RO9029 ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS – RO3843 ADVOGADO(A): MARTA LINA DE FREITAS – RO11177
APELADO: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SALVADOR LUIZ PALONI – RO299-A
APELADO: ADILSON BERGER ADVOGADO(A): AGNALDO JOSÉ DOS ANJOS – RO6314
APELADO: ESPÓLIO DE RONILDO BERGER RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Adjudicação compulsória c/c nulidade de negócio jurídico. Declaratória com pretensão constitutiva. Prescritibilidade. Negócio registrado e escritura lavrada. Publicidade respeitada. Decadência configurada. Ainda que a ação declaratória pura seja tida como imprescritível, as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição e da decadência. O marco inicial do prazo decadencial é a conclusão do ato que se busca anular, o que se dá com o registro da compra e venda em cartório, incidindo o princípio da publicidade dos negócios jurídicos registrados, fazendo-se presumir que os eventuais prejudicados passaram, a partir daí, a ter ciência da suposta invalidade da transação. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7006812-51.2022.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006812-51.2022.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ªVARA CÍVEL
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Intimação
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Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
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APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
APELANTE: ILSON GRAUNKE Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
APELANTE: ILSON GRAUNKE Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
APELADO: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:47
Publicação
18/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ILSON GRAUNKE ADVOGADO(A): CLEIDE MARIA DE LUNA – RO12291 ADVOGADO(A): FLAGSON GAMBART SANTANA – RO10586 ADVOGADO(A): FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO – RO9029 ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS – RO3843 ADVOGADO(A): MARTA LINA DE FREITAS – RO11177
APELADO: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SALVADOR LUIZ PALONI – RO299-A
APELADO: ADILSON BERGER ADVOGADO(A): AGNALDO JOSÉ DOS ANJOS – RO6314
APELADO: ESPÓLIO DE RONILDO BERGER RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Adjudicação compulsória c/c nulidade de negócio jurídico. Declaratória com pretensão constitutiva. Prescritibilidade. Negócio registrado e escritura lavrada. Publicidade respeitada. Decadência configurada. Ainda que a ação declaratória pura seja tida como imprescritível, as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição e da decadência. O marco inicial do prazo decadencial é a conclusão do ato que se busca anular, o que se dá com o registro da compra e venda em cartório, incidindo o princípio da publicidade dos negócios jurídicos registrados, fazendo-se presumir que os eventuais prejudicados passaram, a partir daí, a ter ciência da suposta invalidade da transação. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7006812-51.2022.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006812-51.2022.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ªVARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:02
Não-Provimento
17/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:32
Mérito
13/06/2024, 11:03
Para julgamento de mérito
10/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 08:36
Pedido de inclusão
09/05/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 07:49
Petição (Parecer)
03/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:10
Recebimento
13/03/2024, 10:10
Distribuição (sorteio)
13/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
AUTOR: ILSON GRAUNKE Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
REU: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
REU: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
REU: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILSON GRAUNKE Advogado: FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843
Requerido: RONILDO BERGER, PEDRO DOS SANTOS, ADILSON BERGER SENTENÇA. I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7006812-51.2022.8.22.0010
Cuida-se de ação proposta por ILSON GRAUNKE (AUTOR) em face de ESPÓLIO DE RONILDO BERGER (REU), PEDRO DOS SANTOS (REU) e ADILSON BERGER (REU), todos devidamente qualificados, na qual requer a adjudicação compulsória de imóvel e nulidade de negócio jurídico, alegando, em síntese na inicial: “O requerente na data em 18/09/2008, celebrou Negócio Jurídico com o senhor Ronildo (Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural), sendo o LOTE RURAL DE Nº 63-B, da Gleba 16, do Projeto Integrado de Colonização GYPARANÁ, Setor Rolim de Moura/RO, com área de 49,6522 HÁ (Quarenta e Nove Hectares, Sessenta e Cinco Ares e Vinte e Dois Centiares), localizado na Linha 180, km 10, Lado Sul, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO. Para a aquisição do imóvel, o requerente pagou pelo preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), os quais, foram pagos da seguinte forma: I – R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), no ato da celebração do Contrato de Compra e Venda e R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), para a data aprazada em 30/07/2009, contrato de compra e venda abaixo colacionado e em anexo:...” Com a inicial, vieram documentos. Houve o trâmite regular do feito com declinação de competência, determinação de recolhimento de custas. Concedida, posteriormente, a Justiça Gratuita e determinada a suspensão do inventário 7002684-56.2020.8.22.0010. Designada audiência de conciliação. Pedro dos Santos citado (ID Num. 89270591 - Pág. 1). Manifestação de Adilson dos Santos e outros (ID Num. 93441271 - Pág. 1). Audiência de conciliação realizada (ID Num. 93501669 - Pág. 1) com a presença de Ilson e Dra. Kelly e Dr. Flagson, bem como Pedro, Adilson e Dr. Agnaldo, sendo infrutífera a conciliação. Contestação apresentada por Pedro dos Santos (ID Num. 94373178), na qual alega prescrição/decadência, inépcia da inicial, falta de juntada de documento essencial a comprovar o adimplemento contratual e, também, abordou o que denominou de mérito. Contestação apresentada por Adilson Berger e outros (ID Num. 94421294), na qual alega prescrição/decadência, inépcia da inicial O autor impugnou as contestações (ID Num. 95847007) rebatendo a prescrição/decadência, a alegação de inépcia da inicial, a alegação de falta de prova do pagamento, dizendo, neste ponto, em síntese, que (ID Num. 95847007 - Pág. 5): “Excelência, caso não tivesse ocorrido o adimplemento do contrato de compra e venda, o senhor Ronildo havia executado os valores que estivessem inadimplindo… …Diante da celebração do contrato de compra e venda com clausula irrevogável e irretratável e mesmo que não tenha sido realizado o registro junto ao cartório de registro de imóvel este é válido, razões essas pela procedência dos pedidos da exordial.” Diz-se, também, que devem ser chamados terceiros interessados no feito. Breve relato. Fundamento e decido. II - Fundamentação. Primeiramente é preciso realizar um corte epistemológica entre uma situação técnica. Existem, segundo o saudoso doutrinador José Carlos Barbosa Moreira preliminares ao mérito e preliminares de mérito. As preliminares ao mérito vem antes desse e são as questões processuais como a inépcia da inicial. Já as preliminares de mérito são aquelas que, dentro do mérito (já fazendo parte dele), devem ser analisadas em primeiro lugar, como a prescrição/decadência. Nesse contexto, as contestações alegaram prescrição/decadência e, somente após, inépcia da inicial, quando tecnicamente como as preliminares ao mérito vem primeiro a inépcia da inicial deveria ter sido alegada em primeiro lugar, o que será feito pelo Juízo em prol do tecnicismo. - Preliminares ao mérito. - Inépcia da inicial. Afasto as preliminares de inépcia da inicial, pois os fatos foram bem descritos e o direito que a parte autora entende aplicável à espécie. - Chamamento ao processo de terceiros. Ora, ao propor a demanda o autor já decide contra quem quer o fazer, não havendo sentido lógico nem jurídico após isso o mesmo requerer o acréscimo de outras pessoas a título de chamamento ao processo, ficando indeferido o pedido. Como já deveria ter colado no polo passivo todos os proprietários que adquiriram o bem objeto dos autos, inclusive, verifica-se que seria o caso de extinção dos autos sem apreciação no mérito por falta de litisconsórcio necessário no polo passivo, tendo em vista o devido processo legal, tendo em vista que não podem perder a propriedade sem antes terem direito de defesa. Ocorre que como será julgada improcedente a demanda, demonstra-se desnecessário referido expediente, pois não haverá prejuízo aos mesmos. Do julgamento antecipado da lide. Uma vez afastadas as preliminares ao mérito, verifica-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois,
cuida-se de prova meramente documental não havendo necessidade de produção probatória, motivo pelo qual se passa à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, conforme tema repetitivo 437 do egrégio S.T.J.: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Mérito. - Preliminares de Mérito. - Prescrição/decadência. Não visa a ação da autora apenas declarar a nulidade, pois, para ela, caso fosse o caso, sua pretensão seria inútil, pois declarado o ato não estaria desconstituído. Em outra palavras, a ação proposta pela parte autora possui natureza constitutiva negativa (desconstitutiva) de negócio jurídico, portanto, sujeita tecnicamente à prescrição/decadência. Desta maneira, plenamente aplicável o artigo 178 e 179, ambos do Código Civil, os quais aduzem: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." Ora, mesmo se utilizado o prazo de 04 anos que é o maior, considerando ser de 2014 o ato cuja anulação se pretende referida decadência ocorreu em 2018, portanto, cerca de 04 anos antes da propositura da ação. Evidente, portanto, a decadência do direito. - Mérito em sentido estrito. Ademais, mesmo se não fosse considerado decadente o direito, a demanda também seria de improcedência, pois a parte autora confirmou não ter prova do pagamento da segunda parcela de R$ 100.000,00 (cem mil) reais. Ora, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, como é cediço, nos contratos bilaterais somente pode cobrar a prestação do outro àquele que tenha cumprido a sua, nos termos do artigo 476 do Código Civil: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Ora, não é porque o de cujus não cobrou a dívida que tal situação prova ter a parte autora pago, sendo que o ônus da prova constitutivo do seu direito lhe pertence, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, o direito do de cujus cobrar dívida é sujeito à prescrição (ao contrário do direito de anular negócio jurídico que é submetido a decadência). A diferença primordial entre ambos os institutos é que a prescrição faz cessar a pretensão, mas o direito de fundo continua. Assim, prescrita a dívida não pode ser cobrada, mas continua a ser válida como uma obrigação natural, Sendo obrigação natural para fins de bilateralidade a mesma ainda é plenamente válida, ou seja, não pode ser cobrada, mas se a outra parte deseja fazer jus ao direito que possui deve provar, dentro dos contratos bilaterais, que cumpriu com sua parte no acordo, no que a parte autora quedou-se inerte. Realmente, sendo prova eminentemente documental, caberia a parte autora provar que pagou a segunda prestação de R$ 100.000,00 reais com recibo, transferência bancária, etc, para poder cobrar a adjudicação compulsória, pois diante da bilateralidade das obrigações, somente provado o pagamento da totalidade do preço é que o direito à adjudicação compulsória nasce, pois mesmo irretratável e irrenunciável o compromisso de compra e venda, tal não afasta a necessidade da contraprestação para ser cobrado, pois não existe almoço de graça, já que o bem não foi doado, mas vendido. Ou seja, o direito adquirido à adjudicação compulsória somente entra na esfera jurídica da parte autora assim que ela pagar o preço todo, cabendo a mesma provar que o fez de forma documental devido ao grande vulto do valor por questão de segurança jurídica. Sendo ônus da prova da parte autora demonstrar que pagou o valor e não tendo se desincumbido do mesmo o Juízo pode considerar, a contrario sensu, que não o fez. Assim, o que se verifica é que a parte autora deseja ficar com o bem sem ter pago o valor que contratou, o que não faz sentido lógico e nem jurídico, conforme já exaustivamente abordado acima. De outra banda, verifica-se que foram juntadas várias imagens de matrículas (uma na petição inicial e outras na impugnação à contestação: Vide ID Num. 80078429 - Pág. 6, ID Num. 95847007 - Pág. 4 e 5) evidenciando-se que já houve transferência para terceiros, o que torna inviável a adjudicação compulsória somente com base contratual, pois a mesma só vincula os contratantes originários. Senão, vejamos. É proprietário aquele que, como tal, está assim indicado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Destaque não original. Assim, quem leva primeiro o seu título aquisitivo ao Registro de Imóveis passa a ser seu dono, mesmo se o seu título foi formado posteriormente a outro mais antigo ou, como diz o brocardo, “o direito não socorre a quem dorme”. Em outras palavras, como o alienante continua a ser havido como dono do imóvel o mesmo pode vendê-lo novamente para terceiros, sendo que quem registrar o título primeiro no Registro de Imóveis (mesmo se o título for mais recente) vira dono do bem, pois a propriedade somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, não resta outra alternativa há não ser o julgamento improcedente da demanda. III - Dispositivo. Diante o exposto (seja pela decadência, pela não prova do pagamento total do bem ou pela transferência do bem a terceiros), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I e II, do CPC. Custas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. Caso seja beneficiário dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as presentes obrigações. Caso não advenham condições de pagamento no prazo de 05 anos, as mesmas ficam extintas. P.R.I. Intimem-se nas pessoas dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
Processo: 7006812-51.2022.8.22.0010.
AUTOR: ILSON GRAUNKE Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
REU: RONILDO BERGER e outros (2) Advogado do(a)
REU: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314 Advogado do(a)
REU: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)