Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026241-36.2019.8.22.0001.
APELANTE: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR, OAB nº RO4974A, ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, OAB nº RO10362A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A Polo Passivo: Walisson Penha Silva, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUCAS ALEX JOHN, OAB nº RO13713, JOAO VICTOR AGUIAR JOHN, OAB nº RO12858A, APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado Flávio Henrique de Melo Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: C. R. D. R. ADVOGADOS DO
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Rondoniense de Reflorestamento em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos de Ação Reivindicatória cumulada com Perdas e Danos proposta em face do Estado de Rondônia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da apelante para postular em juízo acerca de terras públicas. Em suas razões (ID. 30170608), aduz, em suma, que a sentença partiu de premissa equivocada, ao indicar a perda automática da titularidade privada em razão da criação de unidade de conservação, desconsiderando o título válido apresentado pela apelante. Sustenta que o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e eficácia até sua eventual anulação em ação própria ou desapropriação. Defende a inaplicabilidade da tese de domínio público automático, ao argumentos de que a criação das Unidades de Conservação não teve como efeito imediato a extinção da propriedade particular, de forma que a desapropriação é condição necessária para a perda da propriedade privada. Destaca, ainda, que a Área de Proteção Ambiental (APA) pode ser composta por propriedade privada, logo, a circunstância de o imóvel situar-se em APA não retira a legitimidade da Companhia como proprietária, impondo-se apenas restrições de uso, mas não a supressão da propriedade. Alega, ainda, a violação ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, haja vista que, após mais de uma década do ajuizamento da ação, foi extinto o processo sem permitir a produção probatória, que poderia esclarecer a origem do título expedido pelo INCRA, bem como a ausência de desapropriação regular. Por fim, aponta que realizou investimentos voltados ao reflorestamento da área, atendendo à função social da propriedade, de forma que a ausência de direito de defesa e retirada de sua propriedade sem indenização causa insegurança jurídica e violação à confiança. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a sentença. Registrada a intimação dos apelados (ID. 30170609/30170611), apenas o ente estadual apelado apresentou contrarrazões, ocasião na qual defende a manutenção da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 30170614). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (ID. 30612074). Examinados, decido. Nota-se que, não obstante a intimação dos apelados para contrarrazões, inclusive do Estado de Rondônia (ID. 30170609/30170611), não consta a intimação da Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por vários apelados (ID. 30170536) e goza de prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público (art. 186, §1º, do CPC). Aliás, a Defensoria Pública já suscitou nulidade anteriormente por ausência de sua intimação (ID. 30170514). Assim, para evitar futura alegação de nulidade, faz-se necessário suprir a falha. Portanto, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, apresentada a manifestação ou certificado o transcurso do prazo in albis, remeta-se novamente à PGJ para derradeira manifestação, vindo em seguida concluso para julgamento. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de ordem. Porto Velho, 04 de março de 2026. Flávio Henrique de Melo Juiz Convocado