SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS
OAB/RO 6418·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS
OAB/RO 10319·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:54
Publicação
12/01/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
REU: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS, OAB nº RO6418 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petições de IDs 100384128 e 100384127 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7001068-73.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais conforme sentença. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juíz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Definitivo
11/01/2024, 14:14
Documento (Certidão)
11/01/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:32
Homologação de Transação
11/01/2024, 11:32
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 10:42
Petição
11/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:49
Publicação
20/12/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001068-73.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS - RO6418-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001068-73.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS - RO6418-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:47
Recebimento
15/12/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001068-73.2020.8.22.0001.
APELANTE: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E Polo Passivo: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS, OAB nº RO6418A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente o pedido contido na ação monitória, nos seguintes termos:
Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 8.856,58 (oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Sustenta a apelante, em seu sucinto recurso, que os juros moratórios devem ser calculados a partir da data do vencimento do pagamento e não apenas a partir da citação. Destaca que ao contratar a prestação dos serviços educacionais o consumidor já se declara ciente dos pagamentos a serem efetuados, bem como dos serviços a serem prestados em contrapartida, razão pela qual não há se falar em a apelada teve conhecimento do débito somente quando aperfeiçoada a citação nos autos. Postula o provimento do apelo para que a sentença seja reformada neste ponto, determinando a incidência dos juros a partir do vencimento de cada parcela. Contrarrazões pela nulidade da citação e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas. O presente apelo cinge-se a discutir o termo inicial dos juros moratórios, aduzindo a apelante que os mesmos devem incidir desde a data do vencimento, uma vez que se trata de obrigação líquida e certa decorrente de contrato de prestação de serviços. A sentença combatida, por sua vez, fixou a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Entretanto, é certo que referidos juros devem incidir a contar de cada uma das parcelas inadimplidas, uma vez que a mora é ex re, conforme inteligência do art. 397 do Código Civil, que assim disciplina: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, tratando-se de inadimplemento de parcelas contratuais, ou seja, sendo a obrigação líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas, como se vê dos seguintes precedentes: Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Mensalidades. Juros. Termo inicial. Em se tratando de mensalidades decorrentes da prestação de serviços educacionais, o termo inicial dos juros moratórios conta-se a partir do vencimento de cada parcela. (TJ-RO - AC: 70565192020198220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022) Apelação. Ação monitória. Embargos à monitória. Cerceamento de Defesa. Rejeição. Dívida. Prova suficiente. Prescrição. Inocorrência. Juros de mora. Termo a quo. Data do inadimplemento. Na ação monitória, cumpre ao embargante provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. Não comprovada a quitação do débito ou apresentadas causas impeditivas, modificativas e extintivas do direito do autor, os embargos devem ser rejeitados e julgada procedente a ação monitória. Em se tratando de mensalidade referente à prestação de serviços educacionais, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela. A falta de pagamento das prestações do contrato educativo de mútuo, por ocasião dos vencimentos, constitui de pleno direito em mora o réu, incidindo correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida. (TJ-RO - AC: 7033220-77.2020.822.0001, Data de Julgamento: 29/11/2021) Apelação Cível. Monitória. Embargos. Prova da relação jurídica. Inadimplência. Obrigação positiva e líquida. Correção Monetária. Incidência. Vencimento do débito. Sentença mantida. É procedente ação monitória devidamente instruída com documentos escritos sem eficácia de título executivo, aptos a comprovar a relação jurídica, bem como a existência do débito não pago. Em casos de inadimplência de obrigação positiva e líquida, a correção monetária incide desde o seu vencimento. (TJ-RO - AC: 7000017-10.2019.822.0018, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 23/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589874 SE 2019/0286452-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) Quanto a tese de nulidade de citação, deveria ter sido apresentada em apelação e não o foi. Ademais disto, inconcebível verificar que o advogado do apelado, que acompanha este processo desde 10/09/2021 (‘aba acesso de terceiros’), comparecer apenas em 03/03/2023 alegando que poderia alegar nulidade, mas não o faria, e assim o fazer em contrarrazões. É uma postura totalmente reprovável. Em face do exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença no tocante à incidência dos juros moratórios, fixando como termo a quo a data do vencimento de cada parcela. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelado, eis que não apresentou documentação suficiente para comprovar o alegado. Majoro a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento). Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, à origem. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
22/11/2023, 00:00
Remessa
10/05/2023, 10:24
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 22:16
Publicação
14/04/2023, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001068-73.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
REU: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS - RO6418-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:06
Publicação
28/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:10
Procedência
27/02/2023, 11:10
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:44
Publicação
14/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:37
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:29
Publicação
29/11/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:03
Publicação
22/08/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Carta precatória)
19/08/2022, 08:50
Publicação
17/08/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:25
Mero expediente
16/08/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:29
Publicação
04/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:17
Publicação
18/05/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:55
Publicação
02/03/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:01
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:40
Publicação
15/02/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 20:19
Publicação
04/02/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:43
Publicação
10/12/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:00
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:41
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:39
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:37
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:30
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 18:33
Publicação
18/11/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 11:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:32
Publicação
04/10/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:18
Outras Decisões
30/09/2021, 16:18
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:17
Publicação
18/09/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 06:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:27
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:21
Publicação
03/09/2021, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:32
Publicação
06/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:09
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:12
Documento (Certidão)
18/06/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 21:44
Documento (Certidão)
17/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 23:39
Outras Decisões
10/04/2021, 13:04
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:11
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:06
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:05
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:41
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:55
Publicação
22/02/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001068-73.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
RÉU: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:47
Publicação
17/02/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001068-73.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
RÉU: GILBERTO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:49
Outras Decisões
11/02/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:11
Publicação
11/12/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:52
Publicação
14/10/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2020, 13:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:16
Publicação
21/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:56
Outras Decisões
20/08/2020, 09:56
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 16:39
Publicação
13/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:45
Outras Decisões
10/07/2020, 10:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 20:17
Publicação
10/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:31
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2020, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))