Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:07
Recebimento
02/09/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553)
Apelado: Janderson Prates de Jesus Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 22/02/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Acordo entre as partes. Fase de conhecimento. Suspensão do processo por mais de seis meses. Impossibilidade. Inteligência ao art. 313, II, §4º do CPC. Recurso não provido. O artigo 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de 06 meses. Prevendo o acordo celebrado entre as partes a quitação em oito anos, superando o prazo máximo legal de 6 (seis) meses, não há como acolher a pretensão recursal de suspensão da lide até a quitação total do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7002654-98.2023.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7002654-98.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:07
Recebimento
02/09/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553)
Apelado: Janderson Prates de Jesus Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 22/02/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Acordo entre as partes. Fase de conhecimento. Suspensão do processo por mais de seis meses. Impossibilidade. Inteligência ao art. 313, II, §4º do CPC. Recurso não provido. O artigo 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de 06 meses. Prevendo o acordo celebrado entre as partes a quitação em oito anos, superando o prazo máximo legal de 6 (seis) meses, não há como acolher a pretensão recursal de suspensão da lide até a quitação total do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7002654-98.2023.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7002654-98.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
Remessa
22/02/2024, 15:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:22
Publicação
19/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 18 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:56
Intimação
18/01/2024, 07:56
Petição (Apelação)
18/01/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:54
Publicação
20/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 22/06/2023
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face de sentença que homologou e extinguiu o acordo entabulado pelas partes apresentado ao Id Num. 96637356. Diz, em síntese, que este juízo não apreciou o pedido de suspensão do feito até cumprimento integral da obrigação que se concretizaria em 10/03/2031. Intimado para manifestar eventual objeção à homologação e extinção do acordo, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência, o autor manteve-se inerte (Id Num. 97249573). Pois bem. Quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo é medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento. Assim também é o entendimento da jurisprudência. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA. A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do inciso III, do artigo 515, do CPC. Diante da textual previsão legal de que o cumprimento da sentença homologatória do acordo extrajudicial seja requerido nos próprios autos, não há necessidade de se complementar a sentença, como requer a apelante, "no sentido de determinar que, caso não ocorra o cumprimento integral da obrigação, poderá a apelante executar o valor confessado mediante o cumprimento de sentença". Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00352552020198190205, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) [destaquei] Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJe, sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que a parte autora peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. Pelo exposto, não acolho os embargos opostos. Intimem-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:34
Mandado
13/12/2023, 11:00
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 04:33
Publicação
07/11/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:55
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:34
Mandado
27/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 12:02
Publicação
27/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 22/06/2023
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JANDERSON PRATES DE JESUS. Após a prolação de sentença de mérito, sobreveio aos autos informação de acordo entabulado entre as partes e pedido de sua homologação (Id Num. 96637352). Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
Ante o exposto, diante da inércia do autor e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo acostado sob o Id Num. 96637356, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas do processo de conhecimento devidas na forma estabelecida na sentença, nos termos do artigo 8º, inciso III do Regimento de Custas. Não sendo pagas, proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto da parte sucumbente. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Arquive-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:44
Homologação de Transação
26/10/2023, 17:44
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Publicação
11/10/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, 179 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS, LINHA 34 C, KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sobreveio minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, conforme petição anexada ao Id Num. 96637356, na qual requerem homologação de acordo, bem como pedido de suspensão do feito. Todavia, considerando o lapso temporal de suspensão (previsão para liquidação em 10/03/2031) e a previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil, que não se aplica aos processos de conhecimento,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 22/06/2023 intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual objeção à homologação e extinção do acordo, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Ressalto que tal providência em nada prejudicará a parte interessada, pois em caso de inadimplemento o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento independentemente do pagamento de custas por petição simples nos termos do artigo 523 do CPC. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Guajará-Mirim, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:11
Outras Decisões
10/10/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:57
Publicação
11/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Guajará-Mirim 7002654-98.2023.8.22.0015 Monitória Cédula de Crédito Bancário AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: JANDERSON PRATES DE JESUS, LINHA 34 C, KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JANDERSON PRATES DE JESUS. Devidamente citado (Id Num. 93996413), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos, conforme se infere dos autos, quedando-se inerte e revelando-se revel. Segundo inteligência do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”
Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento e não oferecendo os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar a requerente à importância de R$ 440.906,64 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária partir da sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. Guajará-Mirim, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
11/09/2023, 00:00
Procedência
08/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:41
Publicação
31/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:06
Publicação
23/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: JANDERSON PRATES DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:08
Mandado
31/07/2023, 11:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:46
Mandado
17/07/2023, 07:11
Publicação
17/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:49
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: REU: JANDERSON PRATES DE JESUS, LINHA 34 C, KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERIDO: JANDERSON PRATES DE JESUS, brasileiro, profissão desconhecida, solteiro, residente e domiciliada em LINHA 34 C KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ, ZONA RURAL, CEP 76.857-000, NOVA MAMORE/RO. Guajará-Mirim quinta-feira, 13 de julho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 22/06/2023
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Assim, CITE-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 440.906,62acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC). ADVIRTA à requerida que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). Solicitado pela parte requerida o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 20:46
Emenda a inicial
13/07/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:57
Publicação
27/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002654-98.2023.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL, 179 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: REU: JANDERSON PRATES DE JESUS, LINHA 34 C, KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 22/06/2023 Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n. 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Guajará-Mirim sexta-feira, 23 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]