Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000520-07.2023.8.22.0013.
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 1264/STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Há determinação para suspender o andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
12/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 10:04
Recurso Especial repetitivo
11/07/2024, 10:04
Remessa
04/06/2024, 11:44
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 08:53
Publicação
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Charlany Cristina Rech Vieira Advogado(a): Carolina Rocha Botti (OAB/RO 11629)
RECORRIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogado(a): Larissa Sento Sé Rossi (OAB/RO 11677) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 04/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7000520-07.2023.8.22.0013 RECURSO ESPECIAL EM Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000520-07.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:57
Petição (Recurso especial)
06/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 08:14
Publicação
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Charlany Cristina Rech Vieira Advogado(a): Carolina Rocha Botti (OAB/RO 11629)
Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogado(a): Larissa Sento Sé Rossi (OAB/RO 11677) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 18/01/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Preliminar de Ofensa ao princípio da Dialeticidade. Rejeitada. Dívida prescrita. Cobrança por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e de ligações excessivas. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativa de provimento ao recurso de apelação. Decisão fundamentada. Precedentes desta Câmara. Manutenção. Estando a decisão monocrática devidamente fundamentada e não havendo razões capazes de modificar o entendimento, a negativa de provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7000520-07.2023.8.22.0013 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000520-07.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:53
Não-Provimento
16/04/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:06
Mérito
15/04/2024, 11:40
Para julgamento de mérito
11/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:25
Pedido de inclusão
12/03/2024, 19:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:26
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:00
Publicação
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB nº MG188856A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A RELATOR: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA INTERPOSTO EM 18/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno,no prazo legal,via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000520-07.2023.8.22.0013 - Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/01/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:00
Publicação
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, CPF nº 02363963237 ADVOGADO DO
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Charlany Cristina Rech Vieira opõe embargos de declaração apontando omissão/contradição na decisão monocrática proferida por este Relator (ID 22531538) que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência. Alega que os embargos têm fins de prequestionar a matéria, especialmente quanto a vedação de cobrança de dívida prescrita, na forma do entendimento do STJ descrito nos REsps 2.088.100 e 2.094.303. Desnecessária a manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração opostos contra decisão do Relator serão julgados monocraticamente, consoante o disposto no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração encontram-se previstas de forma taxativa no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A embargante aponta contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência do STJ. Em caso semelhante, em que a parte embargante utilizou os mesmos argumentos, ao julgar os Embargos de Declaração n. 7005560-28.2022.8.22.0005, de relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, na Sessão Virtual N. 870 de 06/12/2023 à 13/12/2023, esta Câmara negou provimento ao recurso, entendendo que, além de não se tratar de contradição interna ao julgado, o fato de a dívida se encontrar anotada na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, não significa a cobrança extrajudicial desta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a ser corrigida por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos. 3. A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. 4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) - Grifei CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de regularização processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 3. Rever as conclusões quanto ao pagamento dos honorários demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - Grifei Ressalto que o julgador não tem o dever de tratar de todas as questões deduzidas pelas partes, de forma expressa, como pretende a embargante, fato que seria impraticável, basta que analise todo o conjunto probatório constante do feito e forme, a partir dessa análise, seu convencimento, indicando de forma clara as razões que o constituíram. Neste sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, INCISO IV E 1.022, INCISO I E II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/73 E ARTIGOS 10 E 12 DA LEI 8.429/92. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - (...) II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Nesse sentido, também: REsp 1665273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1261802 SP 2018/0057393-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018) No mesmo sentido, cito precedente desta Câmara, de minha relatoria: Declaratórios. Omissão. Inexistência. Argumentos da parte. Análise de cada ponto. Desnecessidade. Recurso não provido. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que exponha com clareza os fundamentos adotados para embasar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006972-11.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/03/2023) - Grifei Sobre a intenção da embargante de prequestionar para permitir a interposição de recursos excepcionais, igualmente, não é motivo para o acolhimento destes embargos de declaração, consoante o entendimento desta Câmara, senão vejamos: Embargos de declaração em apelação cível. Vícios. Inexistência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Recurso não provido. Prequestionamento ficto. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047764-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 22/09/2023) - Grifei Embargos de Declaração. Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. Fins de prequestionamento. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. Sendo a fundamentação clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, desnecessária qualquer consideração ulterior, tratando-se os embargos, portanto, de mera insatisfação do embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. Com a vigência do Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, ficou consagrada a tese do prequestionamento ficto, sendo certo que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, cabendo a sua análise à instância superior. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002441-63.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023) - Grifei Embargos de Declaração em apelação. Fins de prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Rejeitados. O acolhimento do recurso para o fim de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual, o que não foi demonstrado no caso em tela. O CPC/2015, em seu art. 1.025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, sendo certo que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, cabendo a sua análise à instância superior. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017298-56.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/04/2023) - Grifei Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inexistência de vícios. Propósito de rediscussão. Prequestionamento. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas. O Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, passando a considerar como incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados, cabendo a sua análise à instância superior. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808236-84.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023) - Grifei A decisão embargada é clara ao destacar os motivos que ensejaram a conclusão obtida por este Relator e está devidamente fundamentada, de forma que não há que se falar em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, mas sim insatisfação com o resultado do julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000520-07.2023.8.22.0013 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
09/01/2024, 00:00
Não-Provimento
08/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 11:15
Publicação
20/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, CPF nº 02363963237 ADVOGADO DO
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Charlany Cristina Rech Vieira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras que, na ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram acolhidos para sanar a omissão configurada e conceder a justiça gratuita a ela, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta que pretende a inexigibilidade por prescrição e não a declaração de inexistência de dívida, o que são institutos diferentes; que as dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como a plataforma “ACORDO CERTO”; que ainda que se entenda que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, o que se admite para argumentar, é fato que esta cobrança não pode se dar através da inclusão em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, principalmente através da “SERASA LIMPA NOME” e similares, sob pena de violação ao § 1º e 5º do art. 43 do CDC; que a inclusão de inscrição na plataforma supracitada é conduta ilícita que gera à apelante, prejuízos de ordem moral, relativos à sua imagem creditória, surgindo, então, a obrigação de indenizar; e que é incontroverso que as dívidas negativadas influem no “Score” do consumidor, contudo, a prescrição do débito não influi positivamente nele, somente o adimplemento causa tal alteração positiva, de maneira que os débitos prescritos seguem influindo negativamente, mesmo após a consumação quinquenal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na qual suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado nas contrarrazões Inicialmente, aprecio a impugnação à concessão da justiça gratuita trazida em sede de contrarrazões, sob o argumento de que a autora não comprovou fazer jus ao benefício. Razão não assiste ao apelado. Isto porque, o STJ entende que cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...). 6." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (...). (AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, Dje 05/06/2020) - Grifei INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. (...). (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) - Grifei A propósito do tema, esta Colenda Câmara também já se posicionou. Confira-se: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DESCARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a justiça gratuita concedida, se, ao requerer sua revogação, a parte contrária não comprova a capacidade financeira do beneficiário. 2. Apenas admite-se em situação excepcional que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese, o valor fixado na sentença deve ser mantido. Precedentes STJ. (Apel. n. 7024252-34.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hiram Souza Marques, J.: 15/12/2020) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Existindo nos autos elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante. O julgamento do feito, sem a produção da prova pericial, pleiteada tempestiva e expressamente, cujo requerimento não foi apreciado pelo juízo, que julgou improcedente o feito por ausência de prova, causa evidente prejuízo à parte, configurando cerceamento de defesa. (Apel. n. 0025901-61.2012.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaías Fonseca Moraes, J.: 02/12/2020) - Grifei Com efeito, o benefício da justiça gratuita somente poderia ser revogado se o apelado, ora impugnante, demonstrasse, de forma cabal, que a apelante detém capacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser mantida a gratuidade já concedida em primeiro grau. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. O recurso não comporta provimento. O STJ já decidiu que a prescrição extingue o direito do credor de exigir o débito judicialmente, não sendo capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial…” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) - Grifei Com efeito, não é possível acolher o pedido da apelante de declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição. A respeito do dano moral, importa registrar que as plataformas “Quero quitar”, “Acordo Certo” e “Serasa Limpa Nome” apenas interligam credores e devedores auxiliando na negociação de dívidas pendentes, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, pois seu conteúdo não é disponibilizado e não tem a finalidade de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, de forma que a inclusão do nome nelas não impede a concessão de crédito, mas, tão-somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto, não sendo assim, elemento caracterizador do cogitado abalo. Sobre o “Score”, a plataforma Serasa Limpa Nome se baseia no sistema “credit scoring”, sobre o qual se debruçou o STJ, no julgamento do Tema 710, definindo a seguinte tese vinculante: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assentou a seguinte premissa jurídica: O chamado “credit scoring”, ou simplesmente “credscore”, é um sistema de pontuação do risco de concessão de crédito a determinado consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000520-07.2023.8.22.0013 CLASSE: Apelação Cível
Trata-se de um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis de decisão, com atribuição de uma nota ao consumidor avaliado conforme a natureza da operação a ser realizada. [...] As “variáveis de decisão” são fatores que a experiência empresarial denotou como relevantes para avaliação do risco de retorno do crédito concedido. Cada uma dessas variáveis recebe uma determinada pontuação, atribuída a partir de cálculos estatísticos, formando a nota final. Consideram-se informações acerca do adimplemento das obrigações (histórico de crédito), assim como dados pessoais do consumidor avaliado (idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço). No caso concreto, vê-se que a consulta apresentada pela apelante se refere à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 21459966 - Pág. 3). Extrai-se do site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/feirao/auxilio-divida/ a seguinte informação: “Todas as dívidas do Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de cinco anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”. O Score nada mais é do que a garantia do credor de que irá receber a contraprestação do crédito fornecido. A pontuação do Score varia de 0 a 1.000 e indica menor risco para a concessão de crédito à medida que se aproxima de 1.000. O fato de haver dívidas em aberto no CPF da apelante acarreta diminuição do Score, que decorre do próprio mecanismo do sistema de computar o adimplemento das obrigações assumidas de forma positiva e o inadimplemento, de forma negativa. No caso, o não pagamento da dívida constante do cadastro em tela não advém para o consumidor nenhuma situação de anotação de cadastros restritivos de crédito senão aquela da manutenção do Score do devedor. Nota-se que nenhuma certidão apontando eventual restrição foi apresentada. No tocante à alegação da apelante no sentido de que vem sendo cobrada por dívida prescrita, de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, poderia ser facilmente comprovada por meio da juntada de telas das ligações descritas na inicial e que extrapolariam o exercício regular do direito, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre o que estabelece o art. 344, do Código de Processo Civil, em que pese preconize que a ausência de impugnação sobre as alegações de fato constantes da petição inicial acarrete presunção de veracidade, é imprescindível a existência de elementos mínimos, notadamente quando os fatos foram controvertidos, conforme observado da defesa apresentada pelo apelado, na qual asseverou a inexistência de prova dos danos morais em relação aos fatos que lhe foram imputados. A prova do dano moral compete exclusivamente à apelante, não sendo possível a sua inversão nos casos em que não é presumido, sob pena de imputar ao apelado a produção de prova impossível, o que não se admite. Inexiste prova no feito capaz de evidenciar qualquer transtorno vivenciado pela apelante, pois realizou o cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome de forma espontânea, ocasião que verificou débito prescrito, sem disponibilização de seu conteúdo para terceiros, pelo que inexiste o dever de reparação por dano moral. Na mesma compreensão da sentença, cito precedentes recentes desta Câmara: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710 definiu que “o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). ” A referida prática comercial é lícita e está autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor, inexistindo óbice à cobrança extrajudicial desta, notadamente se não houver prova da ocorrência de uma situação capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019026-98.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023) Apelação cível. Ação declaratória c/c danos morais. Dívida prescrita. Inexigibilidade do débito. Prescrição que atinge a pretensão, e não o direito subjetivo em si. Sistema “Serasa Limpa Nome”. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". A inserção do nome da parte-autora no Sistema “Serasa Limpa Nome”, por si só, não configura dano moral, notadamente pelo fato de que o uso desta plataforma não gera repercussão negativa do nome da parte-autora, uma vez que não tem a finalidade de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito e não é disponibilizado a terceiros. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005609-63.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023)
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigência, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:31
Não-Provimento
19/12/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:31
Recebimento
19/09/2023, 10:44
Distribuição (sorteio)
19/09/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7000520-07.2023.8.22.0013.
AUTOR: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 8 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, RUA BELO HORIZONTE 2281 JARDIM SÃO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Parte
requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROF MANOEL RIBEIRO 1315, AP 503 STIEP - 41770-095 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000520-07.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 30.520,53 (trinta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por por CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA requerendo, em síntese, a análise do pedido de justiça gratuita apresentado nos autos. Decido. Os embargos são tempestivos. De saída, esclareça-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. No presente caso, tem-se que os embargos encontram razão de ser. A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação. Na maioria das vezes, é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não exista, pode ser por advogado dativo, ou seja, nomeado pelo juiz, que será remunerado pelo Estado. Lado outro, a Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão configurada e, conceder a justiça gratuita a embargante CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por consequência, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º do CPC). Decisão Publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intime-se e cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 17 de agosto de 2023 às 07:53. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000520-07.2023.8.22.0013.
AUTOR: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROF MANOEL RIBEIRO 1315, AP 503 STIEP - 41770-095 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000520-07.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor(es): CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, RUA BELO HORIZONTE 2281 JARDIM SÃO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Nulidade de dívida c/c Declaratória de prescrição c/c Indenização por Danos Morais movida por CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, sob o fundamento de que está sendo indevidamente cobrado por dívida prescrita. Narrou que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa requerida, oriunda de uma dívida no valor de R$ 520,53, com vencimento no ano de 2017, e é notadamente prescrita. Aduz ainda que passou a ser cobrada de forma insistente, por meio de contato telefônico, de modo excessivo e desrrespeitoso. Narra que sua moral foi violada pela prática abusiva de cobrança das requeridas, assim pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como, em custas processuais e honorários de sucumbência, além da declaração de prescrição da dívida. Com a inicial juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 89395081). Réplica encartada no ID. 90319820. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos se manifestaram, pugnando pela produção de prova oral, já o autor, requereu o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Julgamento antecipado da lide No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência ou demais diligências, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta. No mérito, verifica-se que é incontroversa a prescrição do débito discutido nos autos, ante o decurso de 6 anos, desde o vencimento no ano de 2017. Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado. Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo. Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa (Código Civil Interpretado, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 782): A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor. O Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. O art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB,15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 736) ponderam que: Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular. Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado. Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em suma-síntese: a prescrição. (...) Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância. A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente. Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita. O direito subjetivo, portanto, se mantém. Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial. Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. (...) O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial. Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Prescrição. Extinção apenas da pretensão. Persistência do débito e do direito de cobrança extrajudicial. Recurso provido. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedente do STJ. (TJ-RO - AC: 70492984920208220001 RO 7049298-49.2020.822.0001, Data de Julgamento:10/09/2021). 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Conclui-se, portanto, que o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição. Desse modo, verifica-se que a parte requerida, ao incluir os débitos prescritos no aplicativo do Serasa com objetivo de acordo para o recebimento do seu crédito, agiu dentro dos limites do exercício regular do seu direito. Não houve a inclusão do nome da autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), pois o sistema utilizado não consiste em negativação do consumidor, o qual fica indisponível para o público em geral. Na realidade,
trata-se de plataforma de negociação de dívidas e que incide na melhora do score de crédito, não se confundindo com a inscrição no cadastro de inadimplentes. E outra, o aplicativo de dívida é acessível somente ao devedor, mediante login e senha, inacessível a terceiros. E por ser inacessível a terceiros, não tem o condão de gerar nenhuma repercussão negativa para o devedor, como restrição de créditos e outras limitações típicas das plataformas de cadastro de inadimplentes comuns (SERASA e SPC). No que diz respeito ao score de crédito ou “credit scoring”, o STJ, no julgamento do Tema 710 definiu a seguinte tese vinculante: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). No supracitado julgado, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assentou a seguinte premissa jurídica: O chamado “credit scoring”, ou simplesmente “credscore”, é um sistema de pontuação do risco de concessão de crédito a determinado consumidor.
Trata-se de um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis de decisão, com atribuição de uma nota ao consumidor avaliado conforme a natureza da operação a ser realizada. [...] As “variáveis de decisão” são fatores que a experiência empresarial denotou como relevantes para avaliação do risco de retorno do crédito concedido. Cada uma dessas variáveis recebe uma determinada pontuação, atribuída a partir de cálculos estatísticos, formando a nota final. Consideram-se informações acerca do adimplemento das obrigações (histórico de crédito), assim como dados pessoais do consumidor avaliado (idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço). Desse modo, não há que se declarar inexigível um débito legitimamente contraído. O que o ordenamento jurídico veda é a cobrança judicial dessa dívida e a cobrança extrajudicial que exponha o devedor a uma situação vexatória, o que não é o caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. ESCORE DE CRÉDITO. REGISTRO DE ADIMPLEMENTO. A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1592662/SP e AgInt no AREsp 1587949/SP. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. O escore de crédito regula-se pela Lei nº 12.414/2011, que permite o registro de informação de adimplemento por até 15 anos. (TJ-DF 07368045320208070001 DF 0736804-53.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2022) A consulta juntada deixa claro que não há restrições por negativação ao CPF do autor. Nota-se que nenhuma certidão apontando eventual restrição foi juntada nos autos. Inexiste prova nos autos capaz de evidenciar qualquer transtorno vivenciado pelo autor, ao passo que o cadastro na plataforma Serasa é feito de forma espontânea, ocasião que verificou débito prescrito, porém legítimo em seu nome, sem disponibilização de seu conteúdo para terceiros. Desse modo, não há que se falar em declaração de prescrição de um débito legítimo e inadimplido, pois como visto, o que prescreve é a pretensão da cobrança e não o direito do credor de receber pelo crédito/ serviço fornecido. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, conforme fundamentação supra. Desta forma, fica resolvido o mérito. EXTINGO o feito com resolução de mérito, fulcro inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE DE OFICIO/MANDADO /CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras, 21 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, RUA BELO HORIZONTE 2281 JARDIM SÃO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Parte
requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000520-07.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 30.520,53 (trinta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) Parte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do NCPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 10:28. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000520-07.2023.8.22.0013.
AUTOR: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)