Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DECISÃO Chamo o feito à ordem. O presente feito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7068264-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
trata-se de Embargos à Execução opostos por Lourenço Antônio Pilotto em face de Casa do Adubo S/A, todos qualificados na inicial. Em virtude da decisão proferida no Agravo n. 0810073-43.2022.8.22.0000, que manteve a decisão que negou o parcelamento das custas iniciais (ID 85160031), a parte embargante foi intimada para recolher a integralidade das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (ID: 86484330 - Pág. 1). A parte embargante apresentou petição comunicando o pagamento das custas iniciais e requerendo o prosseguimento do feito (ID: 87011481 - Pág. 1), contudo, verificou-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, de modo que o prazo fatal para recolhimento das custas findou-se no dia 10/10/2022, sem que houvesse o seu pagamento. Por esse motivo, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único do CPC (ID: 87506724 - Pág. 1). Na ocasião da extinção, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas iniciais do processo (2%). A parte embargante interpôs Recurso de Apelação e o Relator do recurso observou que a parte havia realizado o depósito judicial de valores e não o recolhimento das custas recursais, motivo pelo qual, realizou a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (ID: 97028621 - Pág. 1). A parte embargante apresentou petição de reconsideração (ID: 97028623 - Pág. 1) e posteriormente foi proferida decisão não conhecendo do recurso e julgando-o deserto (ID: 97028624 - Pág. 1). Extrai-se dos autos, portanto, que não há que se falar em devolução das custas iniciais para a parte embargante, isto porque, a sentença proferida no ID: 87506724 - Pág. 1 imputou-lhe a obrigação de recolhimento da referida importância e esta decisão não foi reformada, visto que o recurso foi considerado deserto. Quanto aos valores referentes ao preparo que foram depositados judicialmente, verifico que foi proferida decisão nos autos do processo principal de execução deferindo o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme cópia juntada no ID: 98809146 - Pág. 1, e não vislumbro fundamento para alterar a decisão proferida, eis que se trata de quantia depositada no presente feito e que seria devolvida à parte embargante, que é executada no processo principal. 1. Dessa forma, a fim de regularizar o feito, revogo a decisão de ID: 102453536 - Pág. 1, eis que não há que se falar em devolução das custas iniciais e tendo em vista a decisão proferida no processo de execução que deferiu a penhora no rosto dos autos referente aos valores que se encontram vinculados ao presente feito. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, a CPE deverá expedir ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores que se encontram vinculados ao presente feito para o processo de execução n. 7049605-32.2022.8.22.0001. 3. Cumprido o item 2 e certificado o recolhimento das custas iniciais pela parte embargante, arquivem-se os autos. 4. A CPE deverá juntar cópia da presente decisão no processo n. 7049605-32.2022.8.22.0001. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DECISÃO Chamo o feito à ordem. O presente feito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7068264-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
trata-se de Embargos à Execução opostos por Lourenço Antônio Pilotto em face de Casa do Adubo S/A, todos qualificados na inicial. Em virtude da decisão proferida no Agravo n. 0810073-43.2022.8.22.0000, que manteve a decisão que negou o parcelamento das custas iniciais (ID 85160031), a parte embargante foi intimada para recolher a integralidade das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (ID: 86484330 - Pág. 1). A parte embargante apresentou petição comunicando o pagamento das custas iniciais e requerendo o prosseguimento do feito (ID: 87011481 - Pág. 1), contudo, verificou-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, de modo que o prazo fatal para recolhimento das custas findou-se no dia 10/10/2022, sem que houvesse o seu pagamento. Por esse motivo, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único do CPC (ID: 87506724 - Pág. 1). Na ocasião da extinção, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas iniciais do processo (2%). A parte embargante interpôs Recurso de Apelação e o Relator do recurso observou que a parte havia realizado o depósito judicial de valores e não o recolhimento das custas recursais, motivo pelo qual, realizou a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (ID: 97028621 - Pág. 1). A parte embargante apresentou petição de reconsideração (ID: 97028623 - Pág. 1) e posteriormente foi proferida decisão não conhecendo do recurso e julgando-o deserto (ID: 97028624 - Pág. 1). Extrai-se dos autos, portanto, que não há que se falar em devolução das custas iniciais para a parte embargante, isto porque, a sentença proferida no ID: 87506724 - Pág. 1 imputou-lhe a obrigação de recolhimento da referida importância e esta decisão não foi reformada, visto que o recurso foi considerado deserto. Quanto aos valores referentes ao preparo que foram depositados judicialmente, verifico que foi proferida decisão nos autos do processo principal de execução deferindo o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme cópia juntada no ID: 98809146 - Pág. 1, e não vislumbro fundamento para alterar a decisão proferida, eis que se trata de quantia depositada no presente feito e que seria devolvida à parte embargante, que é executada no processo principal. 1. Dessa forma, a fim de regularizar o feito, revogo a decisão de ID: 102453536 - Pág. 1, eis que não há que se falar em devolução das custas iniciais e tendo em vista a decisão proferida no processo de execução que deferiu a penhora no rosto dos autos referente aos valores que se encontram vinculados ao presente feito. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, a CPE deverá expedir ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores que se encontram vinculados ao presente feito para o processo de execução n. 7049605-32.2022.8.22.0001. 3. Cumprido o item 2 e certificado o recolhimento das custas iniciais pela parte embargante, arquivem-se os autos. 4. A CPE deverá juntar cópia da presente decisão no processo n. 7049605-32.2022.8.22.0001. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:13
Outras Decisões
19/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:38
Publicação
06/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DECISÃO 1.Indefiro o pedido de penhora no rostos dos autos pela parte exequente CASA DO ADUBO, visto que o presente Embargos à Execução foi extinto, sendo inclusive revogado a decisão que deferiu a constrição. 2. O valores depositados em conta judicial refere-se ao recolhimento das custas iniciais pela parte Embargante, o qual concedo prazo de 5(cinco) dias, para que informe os dados da conta bancária para restituição da quantia. Porto Velho/RO, 5 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7068264-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:50
Outras Decisões
05/03/2024, 12:50
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:27
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:16
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Publicação
26/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7068264-89.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO4959
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:13
Publicação
20/12/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DECISÃO 01. LOURENÇO ANTONIO PILOTTO, através de advogado constituído ingressou neste juízo com embargos à execução em face da empresa CASA DO ADUBO SA, vindicando concessão de efeito suspensivo no processo de execução n. 7049605-32.2022.8.22.0001, no qual a ré cobra do embargado valor remanescente de cédula de produto rural no valor de R$ 603.050,00. Alega a parte autora que o valor do débito já foi quitado, através de cessão de crédito entre as partes e a empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO e IMPORTAÇÃO LTDA, que teria efetuado duas transferências bancárias para a Embargada. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. 02. Neste juízo foi indeferido o pagamento de custas ao final do feito e o seu parcelamento, sendo determinada que a parte embargante efetuasse o recolhimento das custas processuais, bem ainda, foi concedido o efeito suspensivo à execução desde que o embargante efetuasse a caução da dívida (fls. 68 - id Num. 81905713 - Pág. 1). 03. A parte embargante interpôs agravo de instrumento (fls. 70 - id Num. 82972405 - Pág. 1), sendo mantida a decisão agravada por esse juízo (fls. 72 - id Num. 84217042 - Pág. 1). Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo e determinado que a parte embargante demonstrasse sua hipossuficiência financeira (fls 104 - id Num. 84559534 - Pág. 30), no mérito houve negativa ao provimento do agravo de instrumento (fls. 111 - id Num. 84559534 - Pág. 37). 04. O processo então, não sendo recolhidas as custas judicias sendo extinto o feito, sem resolução do mérito (fls. 132 - id Num. 87506724 - Pág. 3). Para melhor compreensão transcrevo, pois oportuno, voto do relator do agravo: Na decisão interlocutória agravada, o juízo de primeiro grau não analisou o pedido de gratuidade da justiça, tendo-se limitado ao indeferimento das custas ao final e ao parcelamento, por entender que não cumpre o agravante com nenhuma das hipóteses legais previstas. Nesta fase recursal, foi determinado ao agravante fazer prova da sua alegada hipossuficiência financeira, no entanto quedou-se inerte. Na peça vestibular dos embargos à execução percebe-se que apesar de ter constado ao final o pedido de gratuidade da justiça, nenhum argumento foi apresentado acerca da sua hipossuficiência financeira. Também não apresentou nenhuma prova de que tenha sido atingido financeiramente pela pandemia da Covid-19. Acerca da alegação de que possui ações executivas em seu desfavor, além de o argumento não servir de prova de hipossuficiência, no print de tela apresentado pelo agravante no corpo das razões recursais denota-se que a maioria das ações ajuizadas em seu desfavor são antigas, do 2007. Assim, em verdade, os elementos dos autos evidenciam que o agravante não cumpre os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, porquanto
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7068264-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
trata-se de produtor rural cuja atividade não se enquadra no regime de economia familiar (agricultura de subsistência). No que se refere ao pedido de diferimento das custas ou parcelamento, o agravante não apresentou argumentos que demonstrem tenha havido equívoco do juízo ao fundamentar a ausência das hipóteses previstas no art. 34, III, da Lei n. 3.896/2016 e art. 1º, §2º, da Lei n. 4.721/2020. Ou seja, não demonstra que tenha havido desacerto na decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após decurso do prazo, arquivem-se 05. Houve interposição de embargos de declaração pelo Embargante à execução (fls. 134 - id Num. 87881823 - Pág. 1), não sendo acolhidos (fls. 141 - id Num. 89844728 - Pág. 3). 06. Houve interposição de novo recurso, agora de apelação (fls. 144 - id Num. 90934079 - Pág. 13). Foram apresentadas contrarazões pela Embargada (fls. 161 - id Num. 92109694) e o feito foi distribuído no TJRO por prevenção ao Des. Raduan Miguel (fls. 167 - id Num. 97028614 - Pág. 1), que determinou o recolhimento das custas processuais (fls. 176 - id Num. 97028620), sendo a apelação julgada deserta (fls. 182 - id Num. 97028624 - Pág. 2), sendo devolvido os autos a primeiro grau, ocasião em que deveria ter sido arquivado os embargos à execução. 07. Petição de fls. 188 (id Num. 97544824 - Pág. 1), requerendo a devolução das custas iniciais e do preparo referente a apelação. 08. A parte embargada informou que iria prosseguir com o processo de execução em face do embargante (fls. 194 - id Num. 97640082 ). 09. Foi proferido despacho informando existência formulário específico para devolução do valor das custas iniciais e que eventual valor de preparo poderia ser levantado, via alvará eletrônico (fls. 196 - id Num. 98458432 ). 10. Foi determinada a suspensão da expedição do alvará eletrônico (fls. 199 - id Num. 98536352 ). 11. Foi acostada aos autos decisão proferida nos autos n. 7049605-32.2022.8.22.0001, que trata de execução por quantia certa proposta pela CASA DO ADUBO SA em face de LOURENÇO ANTONIO PINTO e MARINES VALADARES PILOTTO, no qual fora deferida penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 8.602,47, requerendo agora a parte embargada o levantamento de tais valores (fls. 215 - id Num. 99708907 - Pág. 1). É o relatório. Decido. 12. Chamo o feito a ordem. A CPE deverá: a) certificar o trânsito em julgado da sentença proferida as fls. 132 (id Num. 87506724), e b) comprovar que intimou a parte embargante para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, conforme determinado na parte dispositiva da sentença e, informar se há valores vinculados aos presentes autos, acostando extrato bancário expedido pela CEF. 13. Com as informações prestadas pela CPE, os autos deverão vir conclusos, para retificação da decisão proferida nos autos 7049605-32.2022.8.22.0001, pois a prima facie, houve erro material, já que nos presentes autos de embargos à execução houve tão somente o pagamento da primeira parcela referente a custas inicias, não deferidas judicialmente e cujo indeferimento foi confirmado via agravo de instrumento, e eventual pagamento de preparo, alegado pela parte embargante e dependente de confirmação, através de extrato junto a CEF a ser feito pela CPE. 14. Determino, ainda, que a CPE extraia nesta data, cópia da presente decisão acostando-a aos autos de execução 7049605-32.2022.8.22.0001, ao qual o presente embargos à execução fora distribuído por dependência e, que tramitam neste juízo, determinando que aqueles autos venham imediatemente conclusos para eventual revogação da penhora no rosto nestes embargos, eis que extintos. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 21:31
Outras Decisões
19/12/2023, 21:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:34
Documento (Certidão)
22/11/2023, 07:51
Publicação
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] 7068264-89.2022.8.22.0001 Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de Embargos à Execução. Há pedido de penhora no rosto destes autos, até o valor de R$304.246,82 (ID98809146 ), deferido no processo nº. 7049605-32.2022.8.22.0001, em trâmite perante a esta Vara Cível. É o sucinto relatório. DECIDO. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser necessária a intimação das partes do processo em que se procedeu a penhora no rosto dos autos para ciência do ato constritivo, sob pena de ser ter como eficaz o pagamento. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PLENO CONHECIMENTO DAS PARTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas, o que, nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/1973, prevê a intimação da parte na pessoa do seu advogado, estando verificado o pleno conhecimento do ato pelas partes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - AgInt no REsp 1440755/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) RECURSO ESPECIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É necessária a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas. 2. Validade do negócio jurídico (transação), nos termos do artigo 104, do Código Civil. 3. Somente com a intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos é que o pagamento feito pelo devedor ao credor se torna ineficaz, nos termos dos artigos 671 e 676 do Código de Processo Civil e 312 do Código Civil. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1264079/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 18/04/2016) Sendo assim, almejando evitar qualquer prejuízo ou declaração de nulidade, DETERMINO: 1) Anote-se a penhora (inclua-se alerta), reservando eventuais valores/créditos que couber à exequente LOURENCO ANTONIO PILOTTO, CPF nº 26973871020, até o montante de R$ 304.246,82, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2) Ficam as partes intimadas para ciência e, em querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) pedido(s) deduzido(s) de penhora no rosto dos presentes autos. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo solicitante nos autos n. 7049605-32.2022.8.22.0001. SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA/OFÍCIO. Porto Velho 21 de novembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 06:55
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 08:41
Mandado
18/11/2023, 20:11
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:06
Mandado
14/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 08:50
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:05
Publicação
14/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade saque em favor de FRANK ANDRADE DA SILVA em ID 98458432. Os autos vieram conclusos em virtude de manifestação do autor informando que há procuração sem reserva de poderes e procuração pública de ID: 97544826 do requerente, autorizando a devolução dos valores em favor do patrono JUCIMARO BISPO RODRIGUES Diante da informação prestada, torno sem efeito o alvará eletrônico anteriormente expedido em ID 98458432. Em ato contínuo, determino à CPE que proceda com a intimação, por Oficial de Justiça, da Caixa Econômica Federal, para não dar cumprimento ao alvará eletrônico. Sendo necessário, a intimação poderá se dar por oficial plantonista. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico ao procurador JUCIMARO BISPO RODRIGUES. Cumpra-se com URGÊNCIA as determinações contidas neste decisum. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7068264-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:00
Outras Decisões
13/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 00:57
Publicação
13/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 DESPACHO Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido do embargante para a devolução dos valores pagos que representariam as custas iniciais (R$ 921,96 e 4.677,44), bem como o valor de depósito judicial realizado a título de preparo (R$ 8.602,47). Inicialmente, quanto a devolução das custas iniciais pagas erroneamente, poderá a parte credora requerer a devolução das custas das diligências já recolhidas, junto ao TJRO através do preenchimento de formulário próprio. Expedido alvará eletrônico do depósito judicial realizado em ID: 90934083, a título de preparo, na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 81774496. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 2848, da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Nações Unidas, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para ser feito o saque. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.932,22 FRANK ANDRADE DA SILVA 79278221287 1816542 - 2 Sim Direto na agência A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Advertindo que havendo inércia quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. Dispensável a impressão deste despacho. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Transitada em julgado a presente sentença,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7068264-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a escrivania cumprir o disposto no art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016, conforme for o caso. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:36
Outras Decisões
10/11/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:58
Publicação
06/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7068264-89.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878, JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO0004959A
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS, conforme sentença de ID 87506724.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:59
Recebimento
05/10/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7068264-89.2022.8.22.0001.
APELANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
APELANTE: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A, FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878A
APELADO: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
APELADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Lourenço Antonio Pilotto interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de embargos à execução opostos em face da Casa do Adubo S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que o requerente efetuou o pagamento das custas inicias de forma extemporânea. Em juízo de admissibilidade recursal, constatada a ausência de comprovação do pagamento do preparo e ausente pedido para concessão da gratuidade judiciária, foi determinado o recolhimento das custas na forma dobrada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do CPC (id n. 21237087). Devidamente intimado (id n. 21237087), manifestou nos autos, tão somente pela reconsideração da decisão, sob o argumento de que, quando da interposição do recurso de apelação não obteve êxito na emissão da guia para pagamento do preparo, razão pela qual realizou depósito judicial do valor equivalente à referida custas, objetivando evitar a deserção do recurso (id n. 21301613). Pois bem. Da análise dos autos verifico que, de fato, não houve o recolhimento do preparo e não obstante a informação de que o apelante realizou depósito judicial do valor das custas, por certo não procedeu de forma adequada, descumprindo a norma prevista no caput do artigo 1007, do CPC. Ademais, não comprovou a impossibilidade de emissão da respectiva guia (preparo), ainda que na modalidade “guia avulsa”, para o devido recolhimento. Em relação ao pedido alternativo para levantamento da quantia depositada, considerando que o comprovante juntado no id n. 20332733 refere-se a conta judicial vinculada ao juízo singular (10ª Vara Cível de Porto Velho), a pretensão deverá se deduzida perante aquele juízo. Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento do apelo, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Intime-se Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7068264-89.2022.8.22.0001-.
APELANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO ADVOGADOS DO
APELANTE: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A, FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878A
APELADO: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
APELADO: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A DECISÃO
Gabinete Des. Raduan Miguel Número do T-VIII
Vistos. Em análise dos autos e da certidão de ID20385766, verifico não restar comprovado nos autos o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. Ressalte-se que o apelante efetuou o depósito judicial de valores e não recolhimento de custas processuais, de modo que não se pode admitir como quitada a obrigação de pagamento das custas recursais. Assim, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, retornem os autos para ulterior deliberação. Porto Velho, 31 de agosto de 2023. Raduan Miguel Filho Relator
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 11:04
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 15:20
Publicação
22/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7068264-89.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO0004959A, FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:50
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:59
Publicação
25/04/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7068264-89.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO ANTONIO PILOTTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)