Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009066-84.2023.8.22.0002.
APELANTE: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA, CNPJ nº 32489409000100 ADVOGADO DO
APELANTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631A
APELADO: NADIR ALVES SALGADO, CPF nº 71004564287 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Karla Henrique de Oliveira. Consoante certidão de ID n. 21493475, a apelante apresentou recolhimento do preparo, juntando guia avulsa não vinculada a estes autos, pelo que foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em petição de ID n. 21959048, a apelante asseverou ter efetuado o recolhimento do preparo correspondente a 3% sobre o valor da causa, justificando que a guia foi gerada de forma avulsa em decorrência de instabilidade no sistema. Examinados, decido. Conforme documento de ID n. 21435143, a guia referente ao preparo apresentada pela apelante diz respeito à distribuição de ação de natureza cível no 2º grau de jurisdição (competência originária). Assim, nada obstante as alegações da parte, observa-se que o recolhimento, por ter sido efetuado em guia avulsa, não foi vinculado aos presentes autos, pelo que se fez necessária a sua intimação para comprovação do preparo em dobro (ID n. 21826023). Destarte, não tendo a parte, após a sua regular intimação, procedido ao recolhimento em dobro do preparo, resta caracterizada a deserção. Sobre a imprescindibilidade da vinculação do preparo aos autos, transcrevo excerto de recente decisão monocrática do Ministro Raul Araújo: “No caso dos autos, mesmo após prévia intimação para juntada de comprovante contendo numeração correta do processo ou o recolhimento em dobro, pelo descumprimento da regular comprovação do preparo na ocasião da interposição do recurso especial (e-STJ, fl. 253), houve a juntada de nova guia de recolhimento contendo o correto número do processo e correspondente comprovante de pagamento, mas no valor simples das custas devidas (e-STJ, fls. 185-186 e 256-259). Portanto, como o valor anteriormente recolhido não foi vinculado ao processo, não houve comprovação do cumprimento da imposição legal de pagamento dobrado em saneamento do preparo recursal. Desse modo, é evidente a deserção do recurso especial, motivo pelo qual dele não se pode conhecer.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.161.149, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/08/2022.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. PREPARO APRESENTADO POSTERIORMENTE. GUIA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A guia de pagamento apresentada posteriormente à interposição do recurso não se apresenta viável ao reconhecimento do devido pagamento, tendo em vista que não há como vincular a guia apresentada a este processo, isto porque seus campos de preenchimento obrigatórios e essenciais à sua vinculação aos autos respectivos não foram preenchidos. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.229.879/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014, g.n) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGIBILIDADE. PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito do STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ. 3. Na hipótese dos autos, considerando que o recurso não foi instruído com cópia legível do preparo do recurso especial, que permitisse verificar a indicação do número do processo no Tribunal de origem, é inevitável reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.415.318/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011, g.n.) À luz do exposto, declaro deserto o recurso e dele não conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator