Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADOS: DARPA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, EDILSO GONCALVES MICHELS, VERIDIANA MARIA CAVASIN MICHELS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DA SILVA PACIFICO, OAB nº MS18647, FRANCIANE RAMOS MOREIRA, OAB nº MT18006O, DANILLO HENRIQUE FERNANDES, OAB nº MT9866O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000812-20.2014.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Darpa Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. – ME, Edilso Gonçalves Michels e Veridiana Maria Cavasin Michels. No curso do feito, foi realizado bloqueio de ativos financeiros da coexecutada Veridiana Maria Cavasin Michels, posteriormente convertido em penhora, com determinação de conversão dos valores em renda em favor da autarquia exequente. Por decisão de ID 129217963, diante da controvérsia acerca da suficiência da quantia constrita, determinou-se que a serventia certificasse o valor existente em conta judicial e que o exequente apresentasse cálculo atualizado do débito, sob pena de acolhimento do pedido de liberação das constrições e reconhecimento da quitação. Em cumprimento à determinação, o IBAMA apresentou memória de cálculo, consolidando o débito em R$ 118.892,24, com data-base de 24/11/2025. A serventia, por meio da certidão de ID 132032097, confirmou a existência de duas contas judiciais vinculadas ao processo, de números 4473.040.01511194-9 e 4926.040.01500586-5, sem, contudo, informar seus respectivos saldos. Os executados sustentaram que os depósitos judiciais totalizariam R$ 125.927,24, quantia superior ao débito indicado pelo próprio exequente, postulando o reconhecimento da quitação, a extinção da execução, a liberação do excedente de R$ 7.035,00 e o levantamento das demais restrições existentes. Após nova intimação, o IBAMA esclareceu que o bloqueio de R$ 107.591,81 foi depositado nas mencionadas contas judiciais, mas que a conversão em renda ainda não foi efetivada em razão de pendências operacionais apontadas pela Caixa Econômica Federal. Ressaltou, ainda, que a certidão judicial apenas confirmou a existência das contas, sem demonstrar os respectivos saldos atualizados, razão pela qual requereu a expedição de ofício à instituição financeira para prestação das informações e efetivação da conversão em renda. Decido. A extinção da execução pelo pagamento pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera existência de valores depositados judicialmente, enquanto não disponibilizados definitivamente ao credor, representa garantia do juízo, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a satisfação integral do crédito. No caso, embora seja incontroversa a existência de valores constritos e depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, não há informação oficial e atualizada acerca do saldo de cada conta. A certidão de ID 132032097 limitou-se a identificar as contas judiciais, sem indicar os montantes nelas disponíveis. Consequentemente, não é possível afirmar, com a necessária segurança, que o total depositado corresponde aos R$ 125.927,24 indicados pelos executados, tampouco determinar, desde logo, a existência de excedente no valor de R$ 7.035,00. Também não se mostra adequada, neste momento, a extinção da execução. O crédito atualizado pelo próprio IBAMA corresponde a R$ 118.892,24, com data-base de 24/11/2025, ao passo que a quantia cuja existência está documentalmente reconhecida pelo exequente é de R$ 107.591,81. A alegada suficiência da garantia depende, portanto, da confirmação do saldo atualizado das duas contas judiciais e da efetiva disponibilização dos recursos ao credor. Por outro lado, a controvérsia persiste há tempo considerável, apesar de já ter sido determinada a conversão em renda. A demora decorrente de entraves operacionais entre a instituição depositária e o exequente não pode resultar na manutenção indefinida de restrições sobre o patrimônio dos executados. Impõe-se, assim, a adoção imediata das providências necessárias à definição do saldo e à satisfação do crédito, permitindo-se, em seguida, a liberação das constrições excedentes.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de extinção da execução e de liberação imediata dos valores e das demais constrições, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências abaixo. Oficie-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal, encaminhando-se cópia desta decisão, da decisão de ID 101790414, da memória de cálculo juntada pelo exequente e da petição de ID 137755893, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe o saldo atualizado e individualizado das contas judiciais nº 4473.040.01511194-9 e nº 4926.040.01500586-5, inclusive com os rendimentos incidentes até a data da resposta; b) esclareça se os valores permanecem integralmente disponíveis e vinculados a este processo; c) proceda à conversão em renda ou à transformação em pagamento definitivo, em favor do IBAMA, da quantia necessária à satisfação do crédito exequendo, observado o valor de R$ 118.892,24, com data-base de 24/11/2025, acrescido apenas da atualização eventualmente cabível até a data da operação; d) mantenha eventual quantia excedente depositada na conta judicial, à disposição deste Juízo, abstendo-se de transferi-la ao exequente; e) encaminhe o respectivo comprovante de transferência, indicando o valor convertido em renda e o saldo remanescente; f) caso não seja possível cumprir a ordem, informe, de maneira específica e circunstanciada, a providência ou o dado faltante, vedada resposta genérica acerca de impedimento operacional. Para evitar nova devolução da ordem por insuficiência de informações, intime-se também o IBAMA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, caso ainda não constem de maneira completa nos autos, todos os dados bancários, códigos de arrecadação e demais informações necessárias à conversão dos depósitos em renda, devendo a serventia encaminhá-los imediatamente à Caixa Econômica Federal, independentemente de nova conclusão. Até que sejam apurados os saldos e efetivada a conversão em renda, ficam mantidas as constrições atualmente existentes, por se mostrarem necessárias à preservação da garantia da execução. Comprovada a transferência de quantia suficiente à satisfação integral do crédito, independentemente de nova provocação, intime-se o IBAMA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual divergência, mediante demonstrativo discriminado e atualizado, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação. Não havendo impugnação fundamentada, retornem os autos imediatamente conclusos para extinção da execução, levantamento das restrições remanescentes e liberação de eventual saldo excedente em favor dos executados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 14 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito