Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS, RONDINERIO SILVA DOS SANTOS, CASA DAS FRALDAS LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDA: ADRIANA YOSHIE MAEDA, RAQUEL DE PINHO LUCILO - ADVOGADOS DA
REQUERIDA: CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO, OAB Nº SP452102, LEANDRO DA SILVA LIMA, OAB nº SP425324, EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROGÉRIO MURARI, OAB nº SP311151, GABRIELA FURLANETO, OAB nº SP433910, EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA, OAB nº SP338599 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7042978-85.2017.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido do Estado de Rondônia em face de ADRIANA YOSHIE MAEDA E OUTROS sob o argumento de que a empresa executada montou um grupo empresarial formado entre diversas outras pessoas físicas e jurídicas voltadas a dificultar o pagamento de seus credores. Foi deferida medida cautelar inaudita altera pars deferida parcialmente pelo juízo, para implementar restrições no Renajud e CNIB em relação aos sujeitos elencados pela exequente, deferindo-se, na ocasião, a instauração do IDPJ (ID 51338105). A requerida Adriana Yoshie Maeda, após ser citada, apresentou contestação ao IDPJ (ID 88191260). Afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, sustentando que não participa da atividade financeira da empresa executada. Diz que a indisponibilidade de bens recaiu sobre seu único imóvel utilizado como moradia, o qual seria impenhorável na forma da Lei 8.009/1990. Posteriormente a requerida Adriana, em novo peticionamento, complementou sua defesa aduzindo inexistir relação societária entre ela e o grupo empresarial apontado pela credora, o que tornaria incabível sua responsabilização pelos tributos da empresa devedora original da ação executiva fiscal, por falta de fundamento legal. Sustenta que não se comprovou os requisitos do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Argumenta que o IDPJ foi instaurado em 10/2020, todavia eventual responsabilização somente seria passível ocorrer até 02 anos da saída do sócio do quadro societário de uma das empresas apontadas como integrantes do grupo empresarial (2019), na forma do art. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. No mais, reforçou os termos da petição anterior e pugnou pela exclusão dos gravames inseridos sobre seu patrimônio, incluindo de seu imóvel e veículo. A requerida pleiteou a concessão de justiça gratuita. Intimada, a Fazenda Pública suscitou preliminar de intempestividade da defesa e de inadequação da via eleita no tocante a declaração de inexistência societária, pois defende que tal matéria constitui pretensão jurídica a ser abordada em ação judicial própria, à luz do art. 19, I do CPC. Afirma que a arguição de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, posto que sua responsabilização pela quitação do crédito fiscal será mero desdobramento do julgamento desse IDPJ, caso julgado procedente em relação a sua pessoa. Diz que não há penhora sobre seus bens, mas constrições cautelares, cujo levantamento demandaria o manejo de recurso próprio em face do ato decisório que deferiu a referida tutela cautelar. Requer a rejeição da gratuidade da justiça, aduzindo que a requerida Adriana não comprovou estar passando por dificuldades financeiras. No mérito, afirma que a requerida Adriana era esposa e sócia de Ronaldo Silva do Nascimento (imputado como um dos integrantes do alegado esquema empresarial), cuja participação visava fraudar o fisco. Defende que a requerida Adriana participou ativamente de conluio fraudulento, e juntamente com seu marido, visando esquivar-se do pagamento de dívidas fiscais e, consequentemente, lesar o fisco. Alega que a maior parte das sociedades empresárias indicadas no IDPJ tem como sócio ao menos uma pessoa do núcleo familiar de Edson Aparecido Alves dos Santos e Denise Maria Soares Seidler ou, de outro lado, de Fábio Roberto Yoshitani, o que reforçaria a pretensão de levantamento do véu societário para atingir o patrimônio dos sócios e das demais pessoas jurídicas citadas. Requereu ampla produção probatória, incluindo a quebra de sigilo fiscal e bancário, como meios de comprovar a participação da peticionante. Proferido despacho saneador e delimitada a matéria controversa (ID 108462933), a Fazenda Pública reiterou os termos de suas petições anteriores. Por sua vez, a peticionante diz que possuía participação mínima nas quotas empresariais da empresa “CASA DAS FRALDAS LTDA – ME” e que sua saída do quadro societário se deu de forma regular desde 2017, reforçando que sua responsabilização só se revelaria possível até dois anos subsequentes à sua retirada (2019), tornando incabível o pleito fazendário. Reiterou que não teria praticado ato lesivo ao erário rondoniense, pugnando pela improcedência do IDPJ. Após consulta à base de dados do Sniper, as partes foram intimadas para as manifestações que entendessem pertinentes. Ato contínuo, a requerida RAQUEL DE PINHO LUCILO opôs defesa e pugnou pela improcedência do IDPJ contra si, aduzindo que não possui responsabilidade patrimonial sobre a dívida (ID 121488676). Por fim, a Fazenda Pública reiterou suas manifestações anteriores, destacando: a) a intempestividade da defesa de Adriana Yoshie Maeda; b) que o IDPJ já foi julgado em relação à senhora Raquel de Pinho Lucilo, existindo coisa julgada sobre o tema; e c) que os espelhos obtidos no Sniper confirmariam as inter-relações alegadas em sua peça inicial. É o breve relatório. DECIDO. 1 – Da manifestação da requerida RAQUEL DE PINHO LUCILO De plano, verifico que a defesa da requerida Raquel já foi objeto de deliberação por este Juízo na ocasião do ato decisório lançado no ID 80438505. Esclareça-se que o ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança jurídica, veda aos órgãos judiciais de proceder nova análise de matéria já enfrentada nos autos. Escoado o prazo legal sem o manejo do recurso cabível e tornando-se definitivo o ato decisório, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações de defesa da parte. Confira-se, a respeito, o teor do art. 505, art. 507 e 508, todos do CPC/2015: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, deixo de apreciar a matéria ventilada na petição de ID 121488676, eis que se trata de matéria preclusa, posto que já fora decidida por este juízo. 2 – Da manifestação da requerida ADRIANA YOSHIE MAEDA 2.1. Da Intempestividade aleda pela Fazenda Inicialmente, assiste razão a preliminar de intempestividade arguida pela credora. Instaurado IDPJ, a parte foi citada para contestar, em 15 dias. Embora inexista citação formal da requerida Adriana, esta compareceu espontaneamente nos autos em 04/02/2022 (ID 67731825) e, com isso, restou suprida a ausência de sua citação, ante a ciência inequívoca desta ação, fluindo, a partir daquela data, o prazo para apresentar contestação, conforme art. 135 c/c art. 239, §1º, CPC, que assim preceitua: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifos nossos) Portanto, após ingressar no processo o prazo começou a fluir desde o dia seguinte ao comparecimento espontâneo da parte, no caso no dia 05/02/2022; porquanto o prazo limite para apresentar contestação seria o dia 23/02/2022 (15 dias úteis). A requerida Adriana somente apresentou contestação no dia 13/03/2023 (vide petição ID 88191260), sendo o peticionamento inequivocamente extemporâneo. Destaco que, na ocasião do peticionamento da parte em 04/02/2022, a mesma se valeu de via defensiva nitidamente equivocada (embargos de terceiros), sendo certo que o meio de defesa adequado e previsto na legislação processual seria a contestação. O fato é que, escoado o prazo legal (23/02/2022) sem o manejo da defesa cabível, a defesa da parte está preclusa. Diante disso, NÃO CONHEÇO a petição ID 88191260 e tenho por prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita ali deduzido. 3 - Do IDPJ Em que pese não conhecer os tópicos defensivos da requerida Adriana (vide tópico 2 supra), é igualmente importante ponderar que tampouco serão cabíveis os efeitos materiais da revelia pelo simples fato de que não há como presumir ato ilícito, que, neste IDPJ, é o que fundamenta e legitima eventual responsabilização de terceiros por abuso da personalidade jurídica. É preciso ressaltar o brocardo amplamente difundindo no meio jurídico: ilicitude não se presume, se prova. Portanto, considerando que o IDPJ impõe o julgamento de mérito para aferir a existência (ou não) de fundamento legal para impor norma de responsabilidade em face das partes requeridas, passo a julgar o incidente com as provas já existentes nos autos. No presente julgamento, utilizarei a técnica da fundamentação aliunde / fundamentação per relationem descrita no ID 63964616, nos seguintes termos, in verbis: “A empresa devedora nesses autos se trata de sociedade limitada. No tocante às sociedades limitadas, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Assim, em regra, há preservação da separação patrimonial no tocante aos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios. Entretanto, o ordenamento jurídico excepciona a aplicabilidade desse princípio quando se está diante da utilização abusiva da personalidade jurídica a fim de lesar os respectivos credores. Uma vez comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), autoriza-se a responsabilização de certas e determinadas obrigações aos bens particulares de sócios e administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Observe-se, nesse sentido, a redação dos artigos 49-A e 50, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019): Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O fenômeno que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica é a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (espécies de abuso da personalidade jurídica), conceituados normativamente nos §§ 1º e 2º da norma supracitada, respectivamente. Enquanto desvio de finalidade ocorre com a utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar outros ilícitos (§1º), a confusão patrimonial ocorre quando não for possível separar o patrimônio dos sócios e da respectiva pessoa jurídica, ante a ocorrência de sucessivos cumprimento de obrigações dos sócios pela pessoa jurídica ou vice-versa, assim como com a transferência de ativos e passivos sem a devida contraprestação entre os referidos sujeitos (§2º). É certo que a Fazenda Pública credora se demonstrou bastante diligente nesses autos e apresentou diversos indícios que sugerem a criação de um conglomerado empresarial criado entre pessoas, aparentemente, do mesmo núcleo familiar e/ou afetivo, para dificultar o pagamento de tributos e lesar os credores da empresa devedora original (Casa das Fraldas LTDA), o que, a princípio atrai a incidência da norma descrita no art. 50, §1º do Código Civil em razão de desvio de finalidade. Todavia, faz-se necessário avaliar individualmente a alegação de desvio de finalidade em relação a cada um dos sujeitos imputados no polo passivo desse IDPJ”. Friso que a motivação per relationem é técnica jurídica que consiste na motivação por meio da remissão a outro ato decisório anterior, prática já convalidada pela jurisprudência do STJ (Precedente: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 6/5/2021). No tocante à requerida Sra. Adriana Yoshie Maeda, vejamos. Eis os motivos que levaram a Fazenda Pública a pedir a inclusão das partes requeridas no polo passivo da demanda fiscal, mediante a instauração deste IDPJ, em síntese: a) relação entre diversas pessoas jurídicas e/ou empresas individuais constituídas, isolada ou conjuntamente, entre os sócios da empresa devedora – Rondinério Silva dos Santos e Edson Aparecido dos Santos (vide item 2.2); b) relação entre pessoas jurídicas e/ou empresas individuais registradas pelo núcleo familiar de Edson Aparecido Alves dos Santos (itens 2.2.3 e 2.2.4); c) relação entre pessoas jurídicas, atuantes no mesmo ramo, constituídas por outros sócios e (alegadamente) integrantes de grupo econômico (item 2.2.5); d) vínculo empresarial entre Fábio Roberto Yoshitani, Edson Aparecido dos Santos e outras pessoas (dentre elas, Adriana Yoshie Maeda), em diversas condutas de sucessões empresariais que indicariam práticas voltadas a fraudar suas obrigações legais (item 2.2.5.1 e seguintes). A exequente relacionou diversos fatos que, isoladamente analisados, não seriam irregulares, mas que, quando analisados em conjuntos, alegadamente, demonstrariam relações e vínculos empresariais entre Fábio Roberto Yoshitani e Edson Aparecido Alves dos Santos voltados à prática de fraudar seus credores, dentre eles que: I) tais empresários atuavam simultaneamente na atuação comercial de diversas pessoas jurídicas do mesmo segmento empresarial (venda de fraldas); II) os empresários e/ou membros de seu núcleo familiar integravam o quadro societário destas empresas; III) algumas destas empresas utilizavam o mesmo nome fantasia de outras (dentre aquelas relacionadas na petição); IV) algumas destas empresas possivelmente atuavam no mesmo endereço e/ou endereços vizinhos e de numerações próximas (o que pode indicar que possuíam o mesmo domicílio comercial); V) algumas destas empresas indicavam o mesmo número de telefone comercial. Adriana é mencionada pela procuradoria no tópico 2.2.5.1 da petição ID 50365371, ao traçar (possíveis) relações e vínculos empresariais com Fábio Roberto Yoshitani e Edson Aparecido Alves dos Santos. Todavia, o único motivo que levou a Fazenda Pública a incluir a Sra. Adriana neste IDPJ se deu pelo fato de que a mesma chegou a integrar o quadro societário de uma das empresas constituídas por Ronaldo Silva do Nascimento (Nascimento & Maeda Ltda, CNPJ 13.365.469/0001-76). Observe-se, nesse sentido, trecho da petição da Fazenda Pública, in verbis (ID 50365371 – pág. 36): “De forma a concluir o liame subjetivo entre todos os indivíduos aqui citados, constatou-se que, antes do ingresso de RONALDO SILVA DO NASCIMENTO na sociedade, ela era formada pelos sócios FÁBIO ROBERTO YOSHITANI e ELENISE SEIDLER DOS SANTOS tendo o nome empresarial de F.E. COM. DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. […] Posteriormente, FÁBIO ROBERTO YOSHITANI também saiu da sociedade tendo ingressado em seu lugar ADRIANA YOSHIE MAEDA (CPF 161.654.888-62), sócia de RONALDO NASCIMENTO na pessoa jurídica NASCIMENTO & MAEDA LTDA. (CNPJ 13.365.469/0001-76), indicando que essa sociedade também integra o grupo em análise. Por derradeiro ADRIANA MAEDA se retirou do quadro social, tendo a sociedade sido extinta e se mantido a inscrição como empresário individual para RONALDO NASCIMENTO. Frente a esses elementos, dúvida não há quanto a participação de FÁBIO ROBERTO YOSHITANI no grupo econômico, seja pelas diversas sociedades com ELENISE SEIDLER, bem como pelo vínculo com os fornecedores de fraldas (distribuidoras) e a sua direta ligação com RONALDO SILVA DO 10 NASCIMENTO que, como visto, possui estabelecimentos em Porto Velho/RO nos mesmos locais em que as empresas de EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS”. (grifos nossos) A própria consulta à base de dados do Sniper (ID 120496877) corrobora que, em relação às dezenas de pessoas integrantes deste IDPJ, o único vínculo empresarial de Adriana se deu com "NASCIMENTO & MAEDA LTDA", é dizer, com apenas uma das pessoas indicadas como integrantes do amplo grupo econômico alegado. E, ainda assim, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, tal vínculo foi extinto, após sua retirada do quadro empresarial da referida pessoa jurídica. Não há nenhum outro elemento que relacione a Sra. Adriana na atuação (alegadamente ilicita) narrada pela credora, a não ser pelo fato de que, um dia, já integrou o quadro passivo de uma das empresas investigadas. Portanto, não se vê liame subjetivo entre a atuação de Adriana e o grupo econômico mencionado pela Fazenda Pública, inexistindo fundamento a justificar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, motivo pelo qual a improcedência do pedido em relação a ela é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO as defesas opostas por Raquel de Pinho Lucilo (ID 121488676) e de Adriana Yoshi Maeda (ID 88191260), por motivos de coisa julgada e preclusão, respectivamente. No mais, com fulcro no art. 135 do CPC e ante o dever do julgamento de mérito deste IDPJ, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exclusivamente no que se refere à sra. Adriana Yoshie Maeda, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e na forma da fundamentação supra. De igual modo, REVOGO a tutela cautelar anteriormente deferida no ato decisório ID 51338105, exclusivamente, no tocante à Sra. Adriana Yoshie Maeda (CPF n. 161.654.888-62), ocasião em que promovo a remoção dos gravames inseridos no Renajud e CNIB. Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento da defesa oposta por Adriana (petição ID 88191260) - preclusa. Prossiga o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação aos demais sujeitos incluídos a pedido da credora e descritos na decisão ID 51338105. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:59
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:56
Publicação
12/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS, RONDINERIO SILVA DOS SANTOS, CASA DAS FRALDAS LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7042978-85.2017.8.22.0001 Defiro a consulta ao SNIPER, a fim de instruir este IDPJ com material probatório apto a viabilizar o referido julgamento. A consulta foi feita entre a empresa executada originalmente na demanda fiscal e as pessoas incluídas neste IDPJ descritas na decisão ID 51338105, exceto no que se refere a sra. Elenise Seidler dos Santos (cujo IDPJ já foi julgado improcedente – vide ID 63964616). O espelho da consulta segue em anexo. Por envolver potenciais dados sensíveis da parte, a juntada do espelho do SNIPER será feita em sigilo. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos SNIPER exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. Intimem-se as partes para ciência, em 15 dias. Após, retornem conclusos para deliberações ulteriores. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS, RONDINERIO SILVA DOS SANTOS, CASA DAS FRALDAS LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7042978-85.2017.8.22.0001 Defiro a consulta ao SNIPER, a fim de instruir este IDPJ com material probatório apto a viabilizar o referido julgamento. A consulta foi feita entre a empresa executada originalmente na demanda fiscal e as pessoas incluídas neste IDPJ descritas na decisão ID 51338105, exceto no que se refere a sra. Elenise Seidler dos Santos (cujo IDPJ já foi julgado improcedente – vide ID 63964616). O espelho da consulta segue em anexo. Por envolver potenciais dados sensíveis da parte, a juntada do espelho do SNIPER será feita em sigilo. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos SNIPER exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. Intimem-se as partes para ciência, em 15 dias. Após, retornem conclusos para deliberações ulteriores. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:13
Outras Decisões
09/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:12
Outras Decisões
09/05/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 08:45
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:18
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:26
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:22
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicação
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS, RONDINERIO SILVA DOS SANTOS, CASA DAS FRALDAS LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANA YOSHIE MAEDA - ADVOGADO DO
TERCEIRO: CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO, OAB nº SO452102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7042978-85.2017.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para investigar a possível responsabilidade de terceiros, sob a acusação de uso de conglomerado empresarial com o propósito de prejudicar credores, incluindo o erário do Estado de Rondônia. Em decisão anterior, foi parcialmente deferida a tutela cautelar requerida pela Fazenda Pública, com a inclusão de restrições sobre imóveis e veículos pertencentes às pessoas incluídas no polo passivo do incidente, como medida assecuratória até o julgamento definitivo. Nesse contexto, ADRIANA YOSHIE MAEDA apresentou defesa, pleiteando a exclusão dos gravames incidentes sobre seu patrimônio e requerendo os benefícios da justiça gratuita. A Fazenda Pública, por sua vez, reiterou a necessidade de ampla produção probatória, incluindo a quebra de sigilo fiscal e bancário da peticionante, a fim de avaliar a existência e o funcionamento do suposto grupo empresarial, bem como a eventual participação da interessada e o grau de sua responsabilidade. É o relatório. Decido. Pedido de tutela de urgência O pleito da peticionante para exclusão dos gravames incidentes sobre seu patrimônio não merece acolhimento neste momento processual. Ressalte-se que as medidas cautelares possuem caráter meramente assecuratório e provisório, condicionadas à análise definitiva no julgamento do mérito deste IDPJ. Assim, os atos constritivos permanecerão em vigor até que este juízo delibere conclusivamente sobre o mérito em relação à pessoa da requerente. Ademais, tais restrições foram impostas por meio da decisão ID 51338105, sendo que o instrumento processual adequado para a impugnação seria o manejo do recurso cabível, não havendo, até o momento, alteração no quadro fático ou jurídico que justifique a revisão da decisão cautelar anteriormente proferida. Deste modo, mantenho integralmente os termos da decisão que deferiu parcialmente a tutela cautelar. Pedido de justiça gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume a veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. No caso, a titularidade de imóvel e veículo próprio, aliada à ausência de comprovação documental da alegada dificuldade financeira, suscita dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, converto o feito em diligência para que a peticionante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua incapacidade econômica mediante a apresentação de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício. Pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário Quanto ao pedido formulado pela Fazenda Pública para quebra de sigilo fiscal e bancário, considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é imperativo garantir o contraditório prévio. Assim, determino a intimação da peticionante para que se manifeste sobre o requerimento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no ID 106303233 e mantenho, por ora, os termos da decisão cautelar deferida no ID 51338105. Determino, ainda: 1. A intimação de ADRIANA YOSHIE MAEDA para comprovar documentalmente sua situação de hipossuficiência econômica, bem como apresentar manifestação sobre o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pela Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. 2. Caso os documentos apresentados sejam protegidos por sigilo, a peticionante deverá providenciar a juntada no sistema PJe, marcando a opção “sigilo”, garantindo o resguardo das informações, que serão compartilhadas estritamente entre as partes do processo. 3. Em tempo, intimem-se ambas as partes para dizer quanto ao interesse na consulta à base de dados disponível no convênio Sniper, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de dezembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:41
Antecipação de tutela
05/12/2024, 09:41
Outras Decisões
05/12/2024, 09:41
Documento (Certidão)
22/11/2024, 11:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:22
Publicação
16/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS, RONDINERIO SILVA DOS SANTOS, CASA DAS FRALDAS LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
TERCEIROS: ADRIANA YOSHIE MAEDA - ADVOGADOS DOS
TERCEIROS: CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO, OAB nº SP452102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7042978-85.2017.8.22.0001
Vistos, etc., Inicialmente, cumpre frisar que, como consequência imediata da instauração do IDPJ, suspende-se o trâmite da execução fiscal, na forma do art. 134, §3º do CPC. Assim, não haverá prejuízo à credora quanto a posterior cobrança da dívida em face de todos os corresponsáveis eventualmente confirmados no julgamento definitivo deste IDPJ, sobretudo porque, pendendo condição suspensiva, não corre o prazo prescricional em desfavor de seu crédito por força do art. 199, I do Código Civil. Deste modo, indefiro, por ora, a implementação de novos atos constritivos em face das partes executadas até o julgamento definitivo deste IDPJ, salvo como medida cautelar voltada a assegurar direito da credora, mediante comprovada situação de urgência e/ou dilapidação patrimonial. Quanto a defesa apresentada por Adriana Yoshie Maeda, as partes divergem quanto a comprovação (ou não) dos requisitos legais a autorizar a inclusão da peticionante no polo passivo. Em especial, a Fazenda Pública arguiu ser necessária maior dilação processual para aferir com segurança os fatos invocados. Assim, para assegurar às partes o contraditório e ampla defesa, intimem-se Adriana Yoshie Maeda e o Estado de Rondônia para, no prazo de 15 dias, produzirem as provas que entenderem pertinentes, sobretudo para elucidar os seguintes fatos controversos: a) qual a relação de Adriana Yoshie Maeda com a empresa executada e/ou conglomerado empresarial supostamente existente e apontado pela Fazenda Pública? b) tal conglomerado / grupo empresarial (caso existente) foi utilizado para fins ilícitos de qualquer natureza e/ou para lesar credores? À CPE: havendo a juntada de qualquer prova documental pelas partes, intime-se a parte contrária para ciência e para tecer as ponderações que entenderem pertinentes, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de julho de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:40
Outras Decisões
15/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:12
Publicação
21/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS, RONDINERIO SILVA DOS SANTOS, CASA DAS FRALDAS LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7042978-85.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da defesa apresentada por Adriana Yoshie Maeda (ID 97031006), no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:02
Mero expediente
20/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 09:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:05
Publicação
17/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7042978-85.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: CASA DAS FRALDAS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 16 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:55
Recebimento
16/08/2023, 07:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7042978-85.2017.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Raquel de Pinho Lucilo Advogado: Leandro Lima (OAB/SP 425324) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Israel Tavares Victória Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta por Raquel de Pinho Lucilo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Pernsonalidade Jurídica e, por consequência, determinou o seu prosseguimento, id. 19860498. Afirmando não reunir condições financeiras que lhe permita arcar com o preparo recursal, postula que lhe seja deferida gratuidade da justiça. Sustentando não ser parte na relação jurídica, alega a sua ilegitimidade passiva. Lado outro sustenta que não há falar em grupo empresarial, por não possuir qualquer vínculo com a empresa JF Comércio de Fraldas Eireli e DDS Comércio de Frladas Ltda. Por fim, afirma inaplicável a desconsideração da personalidade, conforme artigo 50 do Código de Processo Civil, pois não há comprovação de grupo empresarial, ou dissolução irregular da sociedade, devendo a execução fiscal seguir tão somente em face da empresa devedora, nos termos do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, pede que seja reformada a decisão, id. 19860500. Em contrarrazões, o Estado de Rondônia, em sentido contrário, pede que seja mantida a decisão, id. 19860512. É o relatório. Decido. O recurso, sem maiores lucubrações, não merece ser conhecido, pois o meio próprio para impugnar decisão que examina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, pois se está a cuidar de interlocutória (art. 136/CPC). Sendo assim, iniludível que a interposição de apelo contra decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela equívoco inadmissível, vale dizer, erro grosseiro, o que impede que, aplicando o princípio da fungibilidade, seja recebido o apelo como se agravo fosse. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2035082/RS Quarta Turma, j. 08.08.2022) COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO VERGASTADA. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.015, IV, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. Apelação não conhecida. (TJ/SP – AC nº 0009647-35.2018.8.26.0019, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.(a) Des.(a) Cristina Zucchi, j. 19.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO ADEQUADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - ERRO MATERIAL A SER SANADO DE OFÍCIO. A respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 136 do CPC estabelece que seja resolvido por decisão interlocutória. E, nos termos do inciso IV, art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo concluir que constitui erro grosseiro à interposição de recurso apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando no seu não conhecimento - Se tratando de processo em relação ao qual a parte contrária não se encontra representada por advogado, configura erro material da sentença a fixação de honorários de sucumbência. Aliado a isso, contra incidente processual não se admite o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal. (TJ/MG – AC nº 10000220104632001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 30.06.2022) Assim sendo, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o Juiz da causa, servindo a presente de carta/ofício. Porto Velho, 14 de junho de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
16/06/2023, 00:00
Remessa
19/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:11
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:09
Publicação
14/04/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:38
Mero expediente
13/04/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:18
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:59
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:00
Publicação
11/08/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:25
Outras Decisões
10/08/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 17:59
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:00
Publicação
13/05/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 23:55
Outras Decisões
10/05/2022, 07:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:01
Publicação
23/02/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:33
Publicação
23/02/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:09
Outras Decisões
22/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 09:56
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:21
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:21
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:58
Petição (Contestação)
22/11/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:51
Publicação
03/11/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:41
Outras Decisões
29/10/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:11
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:17
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:46
Publicação
18/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:59
Petição (Contestação)
04/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 11:29
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Publicação
20/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:58
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:49
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:49
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 13:57
Publicação
05/11/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/11/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 16:20
Mandado
04/10/2020, 16:20
Documento (Certidão)
25/09/2020, 13:31
Decurso de Prazo
06/08/2020, 01:31
Decurso de Prazo
06/08/2020, 01:30
Decurso de Prazo
06/08/2020, 01:30
Publicação
03/08/2020, 00:22
Mandado
31/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2020, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:52
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:22
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:56
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:56
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:55
Publicação
04/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 19:35
Outras Decisões
02/06/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
15/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
06/03/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/03/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:18
Publicação
03/03/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:40
Outras Decisões
02/03/2020, 09:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 12:18
Decurso de Prazo
31/01/2020, 07:32
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:48
Documento (Certidão)
05/12/2019, 17:29
Publicação
05/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:09
Outras Decisões
04/12/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 00:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 15:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:36
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:43
Publicação
01/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:27
Outras Decisões
27/09/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 07:29
Decurso de Prazo
14/09/2019, 03:55
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:27
Publicação
22/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:57
Outras Decisões
20/08/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:05
Decurso de Prazo
17/08/2019, 03:38
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:49
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:48
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:44
Documento (Certidão)
24/07/2019, 17:43
Publicação
22/07/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:45
Outras Decisões
17/07/2019, 12:45
Decurso de Prazo
09/07/2019, 01:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:36
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:32
Publicação
14/06/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 23:03
Mero expediente
12/06/2019, 23:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 12:06
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 08:45
Decurso de Prazo
07/03/2019, 02:26
Documento (Certidão)
06/02/2019, 11:37
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:59
Publicação
14/12/2018, 00:36
Expedição de documento (incompetência)
13/12/2018, 08:03
Publicação
12/12/2018, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:47
Mero expediente
11/12/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 11:41
Decurso de Prazo
20/11/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 09:27
Decurso de Prazo
05/10/2018, 03:56
Decurso de Prazo
05/10/2018, 03:54
Decurso de Prazo
05/10/2018, 03:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 08:45
Decurso de Prazo
01/10/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
13/09/2018, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:47
Mero expediente
10/09/2018, 09:47
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:51
Mero expediente
24/08/2018, 09:43
Decurso de Prazo
28/07/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 20:12
Mandado
02/07/2018, 20:12
Expedição de documento
17/05/2018, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:24
Expedição de documento (Carta precatória)
17/05/2018, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 06:57
Mero expediente
16/05/2018, 08:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2018, 21:18
Decurso de Prazo
12/04/2018, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2018, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2018, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:15
Mero expediente
05/03/2018, 10:30
Decurso de Prazo
02/02/2018, 04:51
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:58
Mandado
11/12/2017, 10:58
Expedição de documento
04/12/2017, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2017, 09:47
Mero expediente
04/12/2017, 09:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))