Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLARINDA DE SOUZA SANTOS - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0010578-46.2008.8.22.0101 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de Clarinda de Souza Santos (CPF desconhecido) para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 2276/2008, 2277/2008, 2278/2008, 2279/2008, 2280/2008 e 2281/2008. Certidão de inteiro teor (ID 91465415). Intimada para esclarecer a divergência entre a titularidade do imóvel e a pessoa imputada no polo passivo, a exequente defendeu o prosseguimento da demanda fiscal em face do possuidor do bem. É o breve relatório. Decido. A execução fiscal se propõe a cobrar IPTU e TRSD que incidiram sobre a propriedade do imóvel localizado na Av. Rio de Janeiro, n. 5565, Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO (inscrição imobiliária n. 01120750341001), entre os exercícios de 2003-2006. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. A certidão de inteiro teor acostada no ID 91465415 demonstra que o imóvel sobre o qual recaiu a tributação não é de titularidade do sujeito passivo descrito nas CDA´s (Clarinda), mas sim de Jaqueline Marinho Pereira, consoante “R-01-70.101”. Por sua vez, todas as diligências realizadas no endereço do imóvel não lograram êxito em localizar a senhora Clarinda de Souza Santos, deduzindo-se que tampouco é possuidora do bem. Em outras palavras, Clarinda de Souza Santos não possui a qualidade de “titular do domínio útil / proprietária / possuidora” do imóvel, não incidindo na hipótese de incidência tributária do IPTU e TRSD. Só por isso, já se pode perceber o equívoco da atuação da credora em sua cobrança, notadamente porque o lançamento tributário inseriu no polo passivo uma pessoa estranha à relação jurídico-tributária, que não possui relação com a hipótese de incidência dos exercícios cobrados (2003 e seguintes), gerando vício insanável no lançamento fiscal (erro no critério pessoal da hipótese de incidência tributária). Em consequência a esta nulidade do lançamento tributário, deduz-se igualmente que Clarinda de Souza Santos não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda fiscal, posto não ser proprietária, titular de domínio útil ou possuidora do imóvel sobre o qual recaiu a tributação. Quanto ao trâmite processual, é importante tecer algumas considerações. Sendo nulos os lançamentos tributários, são igualmente nulas as CDA´s, já que os créditos descritos em tais títulos perdem o requisito de “certeza” e “exigibilidade” (art. 803, I do CPC). Tampouco será possível assegurar à Fazenda Pública municipal o exercício de sua prerrogativa de emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º da Lei 6.830/80), pois o vício atingiu o próprio lançamento fiscal, além de que é vedada a emenda ou substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. Observe-se a Súmula 392 da Corte Superior: Súmula 392 – STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Transcrevo precedentes do TJRO nesse sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033544-09.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/05/2023. E ainda: Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Município. IPTU. Imóvel. Venda. Comunicação. Cartório de Registro de Imóveis. Averbação. ITBI. Pagamento. Requisito. Satisfação. A venda de imóvel com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de ITBI supre a comunicação ao Fisco municipal quanto à referida transferência, afastando a legitimidade passiva do vendedor quanto ao pagamento de tributos sobre o bem (IPTU/ TRSD). Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037303-39.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 11/10/2022. Assim, a extinção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 803, I, ambos do CPC, reconheço a nulidade das CDA´s 2276/2008, 2277/2008, 2278/2008, 2279/2008, 2280/2008 e 2281/2008 por vício no lançamento tributário, nos termos da fundamentação supra. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal, consoante fundamentação supra. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo / penhora / gravame eventualmente realizado nestes autos. À CPE: 1. Em caso de oposição de embargos declaratórios, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e retornem conclusos para deliberação. 2. Sendo interposto recurso de apelação, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens de estilo. 3. No caso do item 2 supra, na eventualidade da interposição de recurso de apelação na modalidade adesiva, intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo legal antes da remessa dos autos à instância superior. 4. Inexistindo interposição de recursos no prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLARINDA DE SOUZA SANTOS - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0010578-46.2008.8.22.0101 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de Clarinda de Souza Santos (CPF desconhecido) para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 2276/2008, 2277/2008, 2278/2008, 2279/2008, 2280/2008 e 2281/2008. Certidão de inteiro teor (ID 91465415). Intimada para esclarecer a divergência entre a titularidade do imóvel e a pessoa imputada no polo passivo, a exequente defendeu o prosseguimento da demanda fiscal em face do possuidor do bem. É o breve relatório. Decido. A execução fiscal se propõe a cobrar IPTU e TRSD que incidiram sobre a propriedade do imóvel localizado na Av. Rio de Janeiro, n. 5565, Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO (inscrição imobiliária n. 01120750341001), entre os exercícios de 2003-2006. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. A certidão de inteiro teor acostada no ID 91465415 demonstra que o imóvel sobre o qual recaiu a tributação não é de titularidade do sujeito passivo descrito nas CDA´s (Clarinda), mas sim de Jaqueline Marinho Pereira, consoante “R-01-70.101”. Por sua vez, todas as diligências realizadas no endereço do imóvel não lograram êxito em localizar a senhora Clarinda de Souza Santos, deduzindo-se que tampouco é possuidora do bem. Em outras palavras, Clarinda de Souza Santos não possui a qualidade de “titular do domínio útil / proprietária / possuidora” do imóvel, não incidindo na hipótese de incidência tributária do IPTU e TRSD. Só por isso, já se pode perceber o equívoco da atuação da credora em sua cobrança, notadamente porque o lançamento tributário inseriu no polo passivo uma pessoa estranha à relação jurídico-tributária, que não possui relação com a hipótese de incidência dos exercícios cobrados (2003 e seguintes), gerando vício insanável no lançamento fiscal (erro no critério pessoal da hipótese de incidência tributária). Em consequência a esta nulidade do lançamento tributário, deduz-se igualmente que Clarinda de Souza Santos não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda fiscal, posto não ser proprietária, titular de domínio útil ou possuidora do imóvel sobre o qual recaiu a tributação. Quanto ao trâmite processual, é importante tecer algumas considerações. Sendo nulos os lançamentos tributários, são igualmente nulas as CDA´s, já que os créditos descritos em tais títulos perdem o requisito de “certeza” e “exigibilidade” (art. 803, I do CPC). Tampouco será possível assegurar à Fazenda Pública municipal o exercício de sua prerrogativa de emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º da Lei 6.830/80), pois o vício atingiu o próprio lançamento fiscal, além de que é vedada a emenda ou substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. Observe-se a Súmula 392 da Corte Superior: Súmula 392 – STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Transcrevo precedentes do TJRO nesse sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033544-09.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/05/2023. E ainda: Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Município. IPTU. Imóvel. Venda. Comunicação. Cartório de Registro de Imóveis. Averbação. ITBI. Pagamento. Requisito. Satisfação. A venda de imóvel com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de ITBI supre a comunicação ao Fisco municipal quanto à referida transferência, afastando a legitimidade passiva do vendedor quanto ao pagamento de tributos sobre o bem (IPTU/ TRSD). Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037303-39.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 11/10/2022. Assim, a extinção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 803, I, ambos do CPC, reconheço a nulidade das CDA´s 2276/2008, 2277/2008, 2278/2008, 2279/2008, 2280/2008 e 2281/2008 por vício no lançamento tributário, nos termos da fundamentação supra. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal, consoante fundamentação supra. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo / penhora / gravame eventualmente realizado nestes autos. À CPE: 1. Em caso de oposição de embargos declaratórios, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e retornem conclusos para deliberação. 2. Sendo interposto recurso de apelação, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens de estilo. 3. No caso do item 2 supra, na eventualidade da interposição de recurso de apelação na modalidade adesiva, intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo legal antes da remessa dos autos à instância superior. 4. Inexistindo interposição de recursos no prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:01
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 07:12
Mero expediente
11/07/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 10:27
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:16
Publicação
05/12/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:47
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:30
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:45
Outras Decisões
26/04/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 07:50
Documento (Certidão)
25/04/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:30
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:06
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:55
Outras Decisões
01/10/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:18
Outras Decisões
06/09/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:42
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:46
Outras Decisões
09/06/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 19:41
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:36
Mandado
29/04/2021, 19:36
Mandado
04/03/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0010578-46.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Clarinda de Souza Santos INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33 das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 27 de janeiro de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 14:17
Outras Decisões
03/03/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:55
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:02
Publicação
28/01/2021, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0010578-46.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Clarinda de Souza Santos INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33 das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 27 de janeiro de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:53
Recebimento
27/01/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 05:39
Remessa
10/06/2020, 13:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Publicação
10/03/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:12
Outras Decisões
06/03/2020, 08:30
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:22
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:05
Publicação
10/12/2019, 00:23
Publicação
10/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2019, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença