Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053983-69.2007.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: NORMA ADM DE BENS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, Município de Porto Velho interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito por entender que houve ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Irresignado, o município afirma que subsistem meios ao alcance do juízo para a consecução da satisfação do crédito exequendo, em atenção ao interesse público e à imperiosidade da manutenção da ordem tributária, e que não foram preenchidos todos os requisitos concomitantes previstos no Tema 1.184/STF e na Resolução n. 547 do CNJ para fins de extinção do feito. Nesse contexto, suscitando indiscutível interesse na continuidade do trâmite processual, postula pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença para prosseguir com o curso do executivo fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço. A controvérsia dos autos cinge-se ao inconformismo do apelante quanto a sentença proferida pelo juízo primevo que extinguiu a execução fiscal em virtude da ausência de interesse processual. Sobre a temática, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184/STF), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547, que assim dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Com base nos fundamentos acima colacionados, verifica-se que a sentença recorrida, acertadamente, corroborou o procedimento firmado no Tema 1.184/STF, enquadrando-se, ainda, na Resolução n. 547/CNJ para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. No ponto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em março de 2011 no valor originário de R$2.081,66, portanto, abaixo do previsto no parágrafo primeiro da aludida resolução, que consignou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, observa-se que, no caso em apreço, não houve movimentação útil por mais de um ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito e não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Assim, correto a extinção do processo ante à ausência de interesse de agir. Por fim, instado a se manifestar por meio do id. 27109187, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC e diante da possibilidade de extinção por ausência de interesse processual, o Município de Porto Velho requereu a suspensão da execução fiscal por 90 (noventa) dias para que a municipalidade diligencie quanto à adequação da Resolução 547/2024 do CNJ em suas execuções fiscais, o que foi deferido pelo juízo, id. 27109190. No entanto, transcorridos noventa dias, verifica-se que o município se manteve inerte. Assim, correta a extinção do processo ante à ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 10 MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir”. (Apelação Cível, Processo n. 7012078-73.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30/7/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA CAUSA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO DO CNJ. VALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido”. (Apelação Cível, Processo n. 0002112-50.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29/7/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 546 CNJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. 2. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida”. (TJ-GO. Apelação Cível: 5682957-81.2021.8.09.0091 Jaraguá, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. em 22/4/2024). “EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ- LAS. DECISÃO ACERTADA, IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJ-SP. Agravo de Instrumento: 2083414-22.2024.8.26.0000. Águas de Lindóia, Rel. Botto Muscari, j. 11/4/2024, 18ª Câmara de Direito Público). Por consequência, em razão da ausência de interesse de agir e em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, aplica-se ao caso o artigo, 1º, §1º, da Resolução n. 547/CNJ e do Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de maio de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator