Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054033-95.2007.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MOREIRA MENDES IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA - ME APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do pequeno valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil há um ano. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões o apelante defende, em síntese, que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da extinção do processo, conforme estipulado pelo leading case RE 1355208, Tema 1184, bem como pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento para o fim de reformar a sentença, com a continuidade do executivo fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, b, do CPC. Em síntese, o apelante busca a reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse agir na forma do tema 1.184 do STF. Inicialmente colaciono a tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitando a competência constitucional de cada ente federado. Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida. O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa. A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas. Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações. Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a r$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 546 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos. Dessa forma, ao analisar os fundamentos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se que a sentença, de maneira correta, seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 547, assim como as orientações da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reconhecer a ausência de interesse processual. É importante destacar que este Tribunal de Justiça já adotou esse entendimento, conforme cito a seguir: Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012078-73.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/07/2024 Apelação cível) Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002112-50.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 29/07/2024) Na hipótese dos autos, restou incontroverso que se trata de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil). Ademais, não obstante os argumentos do apelante, cumpre destacar, inclusive, que não está sendo extinto o crédito tributário, eis que a própria resolução indica a possibilidade de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado (art. 1º, §3º). Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários pois não houve condenação na origem. Publique-se. Intime-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator