Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:37
Outras Decisões
11/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/12/2025, 17:46
Recebimento
17/11/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005300-63.2023.8.22.0021.
APELANTES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., NILTO SANTIAGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILTO SANTIAGO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por NILTO SANTIAGO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85, §§ 2º, 8º e 8°-A, do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de previdência privada, condenando-o à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a ausência de má-fé que justificaria a repetição em dobro e defende que a simples cobrança indevida não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a devolução em forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a necessidade de comprovação de má-fé; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais, e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro do indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável independentemente da comprovação de má-fé, desde que não haja erro justificável, o que não se configura no presente caso. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessário um agravante, como a negativação indevida. Todavia, no caso, os descontos em benefício previdenciário, que comprometiam 17% da renda mensal do apelado, interferem diretamente em sua subsistência, justificando a indenização. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos na renda do apelado e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, não sendo cabível a redução pleiteada. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sendo a responsabilidade extracontratual, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé quando não há erro justificável. A cobrança indevida em benefício previdenciário que impacta significativamente a renda do consumidor pode ensejar indenização por danos morais, mesmo na ausência de negativação ou restrição de crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2022. A ementa dos embargos de declaração dispõe o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com Bradesco Vida e Previdência S/A. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios, em razão do reduzido proveito econômico da demanda (cerca de R$ 3.500,00), pleiteando a majoração dos honorários para valor compatível com a tabela da OAB/RO ou percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §8º, do CPC, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. Constatada a omissão no acórdão anterior, que deixou de analisar pedido expresso de fixação equitativa dos honorários em razão da baixa expressão econômica da condenação. A verba honorária deve observar a equidade nos casos em que o proveito econômico seja irrisório, como no presente caso, em que a condenação refere-se a descontos mensais de pequena monta sobre benefício previdenciário. Justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.200,00, considerando-se também a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido de fixação equitativa de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, deve ser suprida em embargos de declaração. O valor dos honorários pode ser fixado por equidade quando o proveito econômico da causa for reduzido e a fixação percentual resultar em quantia incompatível com a complexidade e o tempo de tramitação do processo. Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor irrisório fixado à título de honorários sucumbênciais viola o dispositivo indicado e precedentes jurisprudenciais, que determinam que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do valor da causa. Requer, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, observa-se que as razões do recurso estão relacionada ao TEMA 1076/STJ, que firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, a conclusão da Corte julgadora está em consonância com o precedente citado, notadamente, porque destacou ser o caso de fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa, uma vez tratar-se de valor irrisório, configurando as hipóteses previstas nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vejamos (ID 28204179): [...] Ao examinar o recurso de apelação interposto por Nilto Santiago, verifica-se que esta Câmara deixou de apreciar pedido expresso de reforma da sentença para que os honorários advocatícios fossem fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da alegada irrisoriedade do proveito econômico da causa. A omissão é relevante, pois a análise do pleito poderia impactar diretamente a base de cálculo da verba honorária, tendo em vista que os valores envolvidos na condenação — ainda que reiterados — mostram-se reduzidos e referem-se a descontos mensais de pequena monta em benefício previdenciário. Sanando, portanto, a omissão, acolho parcialmente os embargos com efeitos infringentes, para, apreciando o pedido não enfrentado, fixar honorários de advogados de forma equitativa no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando já a majoração devida em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada no acórdão e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema supracitado, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à violação ao art. 85, §§ 2º, do CPC, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se); e RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 - Destacou-se). No que se refere aos arts. 186 e 927 do CC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado, limitando-se a pleitear a majoração. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1076/STJ (art. 1.030, I, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Nilton Santiago Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731)
RECORRIDO: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Impedido: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 21/08/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005300-63.2023.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005300-63.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Nilton Santiago Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Embargado(a): Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 23/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com Bradesco Vida e Previdência S/A. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios, em razão do reduzido proveito econômico da demanda (cerca de R$ 3.500,00), pleiteando a majoração dos honorários para valor compatível com a tabela da OAB/RO ou percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §8º, do CPC, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. Constatada a omissão no acórdão anterior, que deixou de analisar pedido expresso de fixação equitativa dos honorários em razão da baixa expressão econômica da condenação. A verba honorária deve observar a equidade nos casos em que o proveito econômico seja irrisório, como no presente caso, em que a condenação refere-se a descontos mensais de pequena monta sobre benefício previdenciário. Justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.200,00, considerando-se também a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido de fixação equitativa de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, deve ser suprida em embargos de declaração. O valor dos honorários pode ser fixado por equidade quando o proveito econômico da causa for reduzido e a fixação percentual resultar em quantia incompatível com a complexidade e o tempo de tramitação do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7005300-63.2023.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7005300-63.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005300-63.2023.8.22.0021.
APELANTES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., NILTO SANTIAGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILTO SANTIAGO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos C.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Nilton Santiago Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelado(a)/Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 08/10/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO DE BANCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A NÃO PROVIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.'' Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por Nilto Santiago e Bradesco Vida e Previdência S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de previdência privada, condenando-o à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. O banco sustenta a ausência de má-fé que justificaria a repetição em dobro e defende que a simples cobrança indevida não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a devolução em forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As apelações tratam das seguintes questões: (i) necessidade de prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) configuração de dano moral em decorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (iii) adequação do valor da indenização por danos morais; (iv) termo inicial dos juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais; e (v) majoração dos honorários de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A repetição em dobro do indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável independentemente da comprovação de má-fé, desde que não haja erro justificável, o que não se configura no presente caso. 4.A jurisprudência do STJ estabelece que a mera cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessário um agravante, como a negativação indevida. Todavia, no caso, os descontos em benefício previdenciário, que comprometiam 17% da renda mensal do apelado, interferem diretamente em sua subsistência, justificando a indenização. 5.O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos na renda do apelado e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, não sendo cabível a redução pleiteada. 6.Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sendo a responsabilidade extracontratual, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A desprovido. Recurso de Nilto Santiago parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais na data do primeiro desconto indevido. Tese de julgamento: 1.A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé quando não há erro justificável. 2.A cobrança indevida em benefício previdenciário que impacta significativamente a renda do consumidor pode ensejar indenização por danos morais, mesmo na ausência de negativação ou restrição de crédito. 3.O termo inicial dos juros de mora sobre danos morais em relações extracontratuais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 944 de 17/03/2025 a 21/03/2025 7005300-63.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005300-63.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante/
11/04/2025, 00:00
Remessa
08/10/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 16:51
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:35
Publicação
12/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7005300-63.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 11 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:24
Intimação
11/09/2024, 10:24
Petição (Apelação)
11/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:12
Publicação
20/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005300-63.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por NILTO SANTIAGO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Afirma o requerente que é idoso, com mais de 74 anos o qual recebe aposentadoria por invalidez no valor de 1 (um) salário mínimo junto ao INSS. Alega que sem seu requerimento e consentimento passou a sofrer descontos em seu benefício denominado "BREDESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Ressalta que nunca efetuou qualquer contratação com o banco e desconhece completamente o contrato ora imputado. Aduz que os descontos perfazem o total de R$ 203,81, o que requer a restituição em dobro, bem como requer indenização de dano moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 100120314). A parte autora apresentou manifestação (ID. 100941135). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID. 101565571). Apresentou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que a parte requerente aderiu à prestação do serviço, não havendo dúvidas que entre as partes houve a celebração do negócio jurídico. Afirma que o requerido ofereceu ao requerente outros serviços que por ventura pudesse interessá-lo e este, por sua vez, tendo consciência de seus benefícios e obrigações, optou por contratá-lo. Aduziu que evidentemente houve um desconto correspondente a esse seguro. Ressaltou a inexistência de danos, bem como impossibilidade de repetição do débito em dobro. Ao final requereu que seja acolhida a prescrição e/ou sejam julgado improcedente os pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação a contestação (ID. 105293082). O feito foi devidamente instruído, bem como as partes foram intimadas a esclareceram às provas que pretendem produzir nos termos do ID. 107189966. As partes informaram que não possui outras provas a produzirem, bem como requereram o julgamento antecipado (ID. 107460583). É a síntese, fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Ressalta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora- ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte requerida demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação a parte requerida não juntou o contrato e/ou apólice que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: Responsabilidade civil. Declaratória de inexistência de débito. Seguro de vida. Ausência de contratação. Descontos indevidos. Conta corrente. Danos morais. Configurados. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Restituição dobrada. Devida. Deixando a instituição financeira de comprovar a suposta contratação de seguro de vida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, bem como o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, e a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. A repetição do indébito é devida na forma dobrada, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001486-35.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/11/2022 (TJ-RO - AC: 70014863520218220014, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 11/11/2022). Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, repetição indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Seguro. Serviço não solicitado. Autenticidade do contrato. Não comprovada. Ônus da instituição financeira. Repetição do indébito e dano moral configurados. Minoração do dano moral. Devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente. Recurso parcialmente provido. Considerando a dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, caberia ao apelante comprovar que o consumidor tinha conhecimento do contrato de seguro e que o assinou. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por seguro, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e indenização por danos morais. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado acima da extensão dos danos e para se ajustar aos parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001771-47.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 29/12/2022. (TJ-RO - AC: 70017714720208220019, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 29/12/2022). Assim, cabível a indenização, pois a parte requerente adimpliu prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NILTO SANTIAGO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". b) CONDENO a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data (súmula 362, STJ); e) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 19 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:30
Procedência em Parte
19/08/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 11:54
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:09
Publicação
18/06/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005300-63.2023.8.22.0021
Vistos. 1- A requerida apresentou contestação (ID.101565571), o qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição. 1.1- Da Prejudicial de mérito de Prescrição. A parte requerida a existência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, o qual prevê prescrição de 3 ( três) anos a pretensão e reparação civil. Sem embargo da existência da previsão do prazo levantado, certo é que a situação é peculiar e já foi ponderada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, pois, no caso dos autos, a demanda é decorrente da contratação ou não de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Portanto, de acordo com a jurisprudência aplicável, o prazo prescricional incidente ao caso não é o previsto no dispositivo mencionado pela defesa, mas o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, o prazo de 10 (dez) anos. Neste sentido: Seguro de vida. Prescrição. Ausência de constituição em mora. Atraso dos pagamentos. Indenização devida. O STJ estabeleceu que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal. Não demonstrada a constituição em mora derivada do atraso de parcelas, não se mostra válido o cancelamento da apólice, sendo devido o pagamento do prêmio. (APELAÇÃO CÍVEL 7008637-04.2015.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2020.). Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Morte. Prescrição decenal. Terceiro beneficiário. Recurso. Provimento. Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro em que os autores, na qualidade de beneficiários, buscam a condenação da demandada ao pagamento de indenização em razão do falecimento do segurado, aplicável a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC., e não a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do CC. Prescrição afastada. Cobertura securitária devida. (Apelação 0001419-90.2015.822.0018, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2017. Publicado no Diário Oficial em 18/12/2017.). Assim, considerando o contexto dos autos, AFASTO a prejudicial apresentada. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido: a) a existência ou inexistência de contrato; b) a regularidade ou irregularidade quanto os descontos na conta corrente da parte autora no valor total de R$ 203,81; c) a ocorrência do suposto dano sofrido pela parte requerente; d) a eventual conduta ilícita da parte requerida e o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela requerida. 4- O ônus da prova ficará invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 5- Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas, todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta. Friso que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade nas intimações, como por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo, que é uma das metas atuais do Poder Judiciário, sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra como sendo de informante. Prazo: 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 17 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:08
Outras Decisões
17/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Petição (Contestação)
09/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 07:57
Publicação
22/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005300-63.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Defiro a prioridade de tramitação do feito, tendo em vista a idade do autor e o disposto no art. 71, parágrafo 1º, do Estatuto do Idoso. Registre-se a prioridade. Em relação ao pedido de tutela de antecipada de urgência com a finalidade de determinar a suspensão do negócio jurídico (contrato), com suspensão dos descontos pela parte ré, INDEFIRO o pedido formulado. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em que pese os fatos alegados pela parte autora na inicial, verifico que foi apresentada uma planilha com a descrição dos valores e períodos de descontos (ID 98717830), no qual observa-se que no período de 07/12/2018 a 10/09/2021 foram realizados descontos na conta bancária em nome do Autor, referente ao Contrato Bradesco Vida e Previdência, "em tese" não contratado. No entanto, considerando a data inicial do débito e a data do ajuizamento da ação, presume-se que o desconto não impacta no orçamento da parte requerente, de forma que, ainda que permaneçam ativos os descontos, conforme os espelhos do extrato bancário anexo ao ID 9871729, reputo que, ante os valores e o tempo dos descontos, não há justificativa razoável para concessão da tutela pretendida. No mais, tem sido comum consumidores discutirem esse tipo de contrato, afirmando que nunca realizaram a contratação e, posteriormente, virem aos autos contratos devidamente assinados pelo consumidor. Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 3. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 4. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 5. Intime-se a parte requerente desta decisão. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 21 de dezembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:28
Gratuidade da Justiça
21/12/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:41
Publicação
22/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)". No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais por estar atualmente recebendo benefício de aposentadoria, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005300-63.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 21 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito