Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008247-60.2022.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Jatobá - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Apelada: Fabiana Teixeira Pereira Botelho
Apelado: André Ângelo Cabral Botelho
Apelado: Silmar S. Perito Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 15/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de inércia processual superior a um ano e do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal pelo valor reduzido da causa e pela inércia processual é legítima; (ii) analisar a alegação de que a Resolução 547/2024 do CNJ viola a competência dos entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não haja movimentação útil no processo há mais de um ano, o que está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF. No caso concreto, o valor executado é de R$ 1.387,10, muito inferior ao limite de R$ 10.000,00, e há inércia processual superior a um ano, sem indicação de bens penhoráveis ou medidas efetivas de cobrança. A alegação de violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei é afastada, uma vez que a Resolução n. 547/2024/CNJ está em conformidade com os parâmetros constitucionais e com a tese vinculante do Tema 1.184/STF. O interesse público na arrecadação tributária não pode sobrepor-se ao custo operacional e ao princípio da eficiência administrativa, sendo desproporcional a manutenção de execuções fiscais de baixo valor que não demonstram perspectivas reais de êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, após inércia processual superior a um ano, é legítima, conforme o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024-CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução 547/2024-CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 29/9/2023; TJ-RO, Apelação Cível, Proc. n. 7002444-48.2021.8.22.0005, Rel. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 24/9/2024; TJ-RO, Apelação Cível, Proc. n. 7012078-73.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30/7/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7008247-60.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível