Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215
Executado: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Conforme comprovado no ID 118500706 a quitação integral do débito executado nestes autos, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924,II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. P.R. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s) Nenhum processo encontrado para a pesquisa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004369-93.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 5.357,45
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215
Executado: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Conforme comprovado no ID 118500706 a quitação integral do débito executado nestes autos, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924,II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. P.R. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s) Nenhum processo encontrado para a pesquisa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004369-93.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 5.357,45
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:42
Publicação
12/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004369-93.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O O exequente informou no ID 116666402 que não houve o pagamento da RPV por parte do Executado. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DANILO DOMINGOS CALGAROTO ADVOGADO DO intime-se o Município de Rolim de Moura para que traga aos autos comprovante de pagamento da RPV, sob pena de sequestro em conta. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 11 de fevereiro de 2025 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:49
Outras Decisões
11/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:46
Publicação
28/01/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004369-93.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para informar quanto ao recebimento da RPV, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:43
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:17
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:48
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado(a): FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (apenas honorários sucumbenciais) 1) Conta para depósito da RPV. FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA CPF 060.848.794-54 BANCO DO BRASIL Agência 1406-0 Conta 985.006-6 2) CPE: ALTERE-SE a classe processual, caso necessário. PROCEDA conforme art. 534 e incisos, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004369-93.2023.8.22.0010 Requerente/ Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se. Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Multa de 10% não se aplica à Fazenda Pública, cujo cumprimento de sentença tem rito específico. Os honorários deverão ser depositados na conta a ser informada pelo patrono. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente e Patrono, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo. OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO), independente de nova deliberação. Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença. Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5. Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV. SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2. Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3. Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4. Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5. Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6. Agravo de instrumento desprovido. AI 1004937-12.2016.4.01.0000. Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018. Relator Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018. E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Se não houver impugnação, não há honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Além do que fora acima dito, de antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada (cujo raciocínio se aplica) está suspenso por determinação do C. STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Em diversos processos o Município de Rolim de Moura não impugnou as execuções e não sofreu ônus sucumbencial. Aguarde-se cumprimento. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 30 de outubro de 2024., 17:21 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 12:56
Documento (Certidão)
01/11/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:21
Outras Decisões
30/10/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 09:55
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:28
Publicação
29/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: DANILO DOMINGOS CALGAROTO, CPF nº 45266867949 Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Ante o não provimento do recurso interposto - acórdão ID 108646537- e a inércia das partes, conforme certidão nos autos/sistema, arquivem-se os autos, caso não haja outras pendências. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004369-93.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 5.357,45 Parte
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:49
Outras Decisões
28/08/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:57
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:48
Publicação
22/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004369-93.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:28
Recebimento
19/07/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004369-93.2023.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Danilo Domingos Calgaroto Advogada: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva (OAB/RO 10215) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Bens imóveis. Venda judicial. Arrematação. Valor ofertado. Tributos anteriores. Sub rogação. CTN. Tributos posteriores. Novo proprietário. Recurso. Negativa de provimento integral. Honorários. Majoração. Possibilidade. Tema 1059 STJ. 1. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 2. Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário. 3. Considerando-se a negativa de provimento integralmente, majoram-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC 2015. Tema n. 1059 do STJ. 4. Negado provimento ao recurso.
Notificação - Apelação Origem: 7004369-93.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
16/05/2024, 00:00
Remessa
16/02/2024, 08:20
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:02
Publicação
22/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7004369-93.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 21 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 12:56
Intimação
21/12/2023, 12:56
Petição (Apelação)
21/12/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:38
Publicação
31/10/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004369-93.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: DANILO DOMINGOS CALGAROTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIMENTO – IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por DANILO DOMINGOS CALGAROTO em desfavor da MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Preliminarmente alega cerceamento de defesa no processo administrativo que gerou o crédito tributário. A parte embargante narrou que vem sendo executado em vários processos de execução protocolados na 1° e 2° vara cível da comarca de Rolim de Moura cobrando dívidas de IPTU referente a dois lotes sendo os lotes: Lote 800, QUADRA F:8, ZONA F:6, Cadastro Imobiliário 13156, Data F B10, e Lote de QUADRA F:8, ZONA:6, Cadastro Imobiliário 13174, Data F B16. Ocorre que ambos os lotes já foram arrematados no ano de 2020. Argumenta que o Lote foi arrematado nos autos 7007876-09.2016.8.22.0010 em agosto de 2020 por Bruno Cesar Garcia e que o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação, bem como os créditos de IPTU cujos fatos geradores são posteriores à arrematação devem ser suportados pelo arrematante. Pretende que o Município apresente planilha de cálculo detalhado para que seja abatido dos valores depositado até a data da arrematado e o residual por Lei que seja determinado transferência em sua conta bancaria. Por fim, postula o julgamento procedentes dos embargos a fim de extinguir a execução fiscal, ajuizada com finalidade de cobrar tributos inexistentes, bem como o desbloqueio dos valores constritos através de Sisbajud nos autos da execução o 7004206-50.2022.8.22.0010. Decisão inicial indeferiu a tutela antecipada, deferiu o recolhimento de custas ao final e determinou a intimação do embargado (ID 91664022). O embargado foi intimado e apresentou impugnação aos embargos (DI 94007378). Em sua defesa de mérito, atribuiu a responsabilidade pelo ajuizamento da execução contra o antigo proprietário do imóvel à morosidade dos processos de execução em que houve arrematações, que ocorreu de forma parcelada, pois os valores ainda não foram transferidos para o exequente. Por fim, afirma que é consciente de que a obrigação do Embargante somente abrange os débitos que recaem sobre o imóvel até o exercício 2020, sendo que os exercícios seguintes serão cobrados dos arrematantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de cerceamento de defesa: O embargante alega que houve cerceamento de defesa ao não ser notificado em seu atual endereço acerca do lançamento do IPTU e pretende a extinção da ação executiva fiscal. Contudo, sem razão nesse ponto. Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, do carnê de pagamento do tributo. A notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Há inclusive súmula a esse respeito: SÚMULA N. 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Portanto, o Município não tinha o dever de realizar a notificação pessoal do autor ou em outro endereço, senão o do imóvel objeto de incidência do tributo e caberia ao embargante, para afastar a presunção, comprovar que não foi enviado o carnê de cobrança, o que não ocorreu neste feito. Portanto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO: Cuida-se de embargos à execução fiscal com base em nulidade da execução de débito de imóvel que já foi arrematado dois anos antes do ajuizamento da execução fiscal embargada. O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Pois bem. Após detida análise, verifica-se que o pleito da parte embargante é PROCEDENTE, pois lhe assiste razão. Explica-se. O Município ajuizou execução fiscal n. 7004206-50.2022.8.22.0010, cobrando da embargante a importância de R$ 5.357,45 referente a IPTU e taxa de remoção de resíduos sólidos referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 (ID 78139701 – dos autos da execução 7004206-50.2022.8.22.0010). É cediço que a CDA é dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, consubstanciando instrumento hábil à propositura da execução fiscal. Em razão dos referidos atributos, sua legitimidade só pode ser afastada mediante prova produzida pelo sujeito passivo capaz de elidir a presunção de veracidade que dela se extrai, como se verifica no presente caso em julgamento. O imóvel que gerou o débito tributário foi arrematado em agosto de 2020 por Bruno Cesar Garcia, nos autos 7007876-09.2016.8.22.0010, por R$ 36.000,00, conforme auto de arrematação (ID 45410580 dos autos 7007876-09.2016.8.22.0010) e o valor já foi pago e aguarda apenas as devidas transferências. Após a arrematação, ocorrida no ano de 2020, o Município não realizou a alteração do cadastro do comprador como responsável tributário pelo imóvel e nem alterou a CDA, o que poderia ter sido feito em âmbito administrativo. Em 2022, quase dois anos depois, o Município ajuíza execução fiscal alegando ter créditos a receber do embargante (antigo proprietário do imóvel). Enfim e em resumo, o débito que está sendo executando não é devido pelo embargante, isso porque o imóvel já tinha sido arrematado/vendido há aproximadamente dois anos. Destaque-se que mesmo a existência de pendência tributária não impede a expedição de Carta de Adjudicação. Acerca da demora do trâmite do pagamento das parcelas de arrematação não justifica de forma nenhuma o equívoco do Município em ajuizar execução contra pessoa indevida. A arrematação e o pagamento das parcelas têm sido realizados conforme os trâmites previstos em lei, isso nos autos 7007876-09.2016.8.22.0010, inclusive, só aguarda a transferência dos valores ao ente municipal. Portanto, não há dúvida de que os tributos incidentes após a arrematação deveriam ter sido propostos contra o arrematante do imóvel, que passa a ser o responsável tributário a partir da imissão da posse no imóvel. Sendo assim, possível concluir que a partir da arrematação teve início a sujeição passiva do arrematante, ainda que com base no vínculo possessório enquanto não formalizada a transferência na matrícula. Acerca do débito anterior à arrematação, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, inclui-se no valor da arrematação, isto é, o valor que o arrematante pagar no leilão servirá também para quitar os débitos de IPTU atrasados, não havendo que se falar em novas constrições no patrimônio do ex-proprietário para a mesma finalidade e para fatos geradores posteriores à arrematação. O próprio autor pleiteia que o município apresente planilha de cálculo detalhado para que seja abatido dos valores depositado até a data da arrematado e o residual por Lei que seja determinado transferência em sua conta bancaria (ID 91197065 - Pág. 4). Conforme jurisprudência do STJ, após a arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" ( REsp 866.191/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 605272 MG 2014/0282015-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) Assim, os débitos referentes ao IPTU anteriores a arrematação sub-rogam-se no preço desta, não devendo ser objeto de nova ação executiva. Os valores atrasados devem ser pagos com o saldo obtido no leilão do próprio imóvel o os novos débitos ajuizados contra o arrematante. O embargado alega, mas nada comprova. Mesmo instado a fazê-lo não juntou o processo administrativo ou nenhum outro documento. Nesse trilhar, sendo certas as alegações da parte embargante, reconheço a inexigibilidade do débito executado nos autos 7004206-50.2022.8.22.0010 e os presentes embargos devem ser julgados procedentes para extinguir a execução fiscal que tramita sob n. 7004206-50.2022.8.22.0010. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal formulados por DANILO DOMINGOS CALGAROTO em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, e por essa razão reconheço a inexigibilidade do débito executado, devendo ser extinta a execução fiscal que tramita sob n. 7004206-50.2022.8.22.0010 pelas razões acima fundamentadas. Eventuais débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser quitados com o valor obtivo com arrematação do imóvel, já realizada nos autos 7007876-09.2016.8.22.0010, conforme pleiteado pelo embargante. Face a sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% (dez%) sobre o valor da execução fiscal embargada. Considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §3º, incisos I, do NCPC). Isento de custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Traslade-se cópia desta sentença nos autos de n. 7004206-50.2022.8.22.0010 e suspenda-se a execução fiscal até o trânsito em julgado da presente sentença. Após preclusa a presente decisão, proceda-se com a retirada da restrição via Sisbajud referentes a presente execução fiscal. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. P. R. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 30 de outubro de 2023., 14:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do TJRO, proferido mês passado em: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 11:26
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:04
Mudança de Classe Processual
04/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:34
Publicação
07/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado/Requerente: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO: - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS; - JUNTADA do PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento - Manifestação sobre remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (e servindo de informações em Agravo de Instrumento e conflito de competência, caso solicitadas) CUMPRA-SE conforme itens abaixo, na sequência: À CPE para: VINCULAR aos autos 7004206-50.2022.8.22.0010 (execução fiscal). 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004369-93.2023.8.22.0010
Trata-se de embargos à execução em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. 3) Apesar dos dispositivos alhures, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos de embargos envolvendo o Município de Rolim de Moura nunca houve sequer proposta de acordo em processos desta natureza).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Pretende o Embargante, em síntese, a suspensão da Execução que tramita nos autos n. 7004206-50.2022.8.22.0010 até o julgamento dos presentes embargos. Dispõe o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Analisando a presente demanda, em juízo preliminar, verifica-se o Embargante não alega nenhuma das matérias acima (ressalvado o que já consta acima), pois estando a execução em ordem podem ser praticados atos expropriatórios. Somente não será permitido o levantamento de valores, mas penhora, avaliação, intimação e demais atos podem ser praticados sem restrição. Ademais, dispõe o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ainda sobre a tutela provisória, dispõe o CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em tela, não há caução garantir a execução, não havendo se falar em efeito suspensivo. O embargante alega impenhorabilidade do valor constrito (que cobre cerca de 20% do débito da execução fiscal), bem como não ser proprietário do imóvel cujo tributo ora se pretende a cobrança. Ou seja, de uma forma ou de outra, a execução fiscal não está segura. 4) INTIME-SE o Município de Rolim de Moura (pelo PJE na pessoa de seus Procuradores) para querendo apresentar resposta em 30 dias (art. 17 da LEF). 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Município de Rolim de Moura já com a resposta juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais comprovantes de pagamento ou autos infrações. 4.2) Também DETERMINO (já com a contestação) a juntada do processo administrativo tributário referente ao que ora se postula cobrança nos autos 7004206-50.2022.8.22.0010 e arrematação referida nos embargos. 4.3) Consigno que não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, pois apenas o Município de Rolim de Moura tem acesso ao Processo Administrativo Tributário, o qual não veio com a inicial da execução fiscal, devendo ser observados os arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC. 5) Vindo resposta ou impugnação, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: tributo/taxa ora contestado e sua (in)exigibilidade em relação aos embargantes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 6) NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016), que não ocorrerá nestes autos. O valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição, nos termos art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações). Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800), de que incidem custas tanto nos embargos como na reconvenção. Embargos têm natureza de ação autônoma. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos realizados sobre custas. 6.1) Considerando o valor e natureza da causa, as custas serão ao final, pelo vencido, com base no art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos pois, conforme alegado pelo executados/ora embargantes, são diversas execuções fiscais que há anos tramitam. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos para saneamento ou sentenciamento, conforme a hipótese. Após recolhidas as custas e comprovado, proceda-se na forma abaixo: 3)
Trata-se de embargos à execução fiscal, cujo objetivo é discussão sobre um imóvel do residencial “Cidade Jardim”, dentre milhares deste loteamento. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento, conforme acima reconhecido pela própria SÃO TOMÁS. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca. Apenas entre estes litigantes há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais. O ponto controvertido é se incide IPTU ou não no terreno mencionado na inicial (QD. 34A, LT. 04), pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. A título de esclarecimento, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 08/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados cerca da sentença proferida na aludida ACP. E mesmo que fosse, eventual acordo nesta ACP não teria efeitos tributários, pois propriedade e a posse do imóvel permanecem. A título de esclarecimento, a ACP 0006366-51.2014.822.0010 (com medição do loteamento, respectivos terrenos, bem como áreas verdes e institucionais), proposta justamente para delimitar se o loteamento “Cidade Jardim” está regular ou não, segundo o Plano Diretor Municipal já foi sentenciada em dezembro de 2022. Sendo bem direto e objetivo: se o lote 04, da quadra 34A, for área verde ou institucional (consideradas áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. E isso é o objeto dos embargos. Há dezenas de decisões do E. TJRO neste sentido, fato que é de conhecimento da SÃO TOMAS e do Município de Rolim de Moura. 4) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos envolvendo o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. 5) Portanto, após recolhidas as custas e comprovado, INTIME-SE o Município de Rolim de Moura (pelo PJE na pessoa de seus Procuradores) para querendo apresentar resposta em 30 dias (art. 17 da LEF). 5.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Município de Rolim de Moura já com a resposta juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais alterações na área do Loteamento “Cidade Jardim” (se são áreas públicas, verdes, institucionais ou privadas, observando o Plano Diretor e ponto controvertido fixado no item 3, acima). Caso não sejam áreas públicas, verdes ou institucionais, deverá juntar o processo administrativo tributário que embasa a cobrança. 6 - Manifestação sobre remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 Além dos pontos acima trazidos, até agora, somente houve distribuição da execução fiscal, sem citação da parte contrária e sem qualquer ato expropriatório. Porém, recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Da mesma forma a tramitação da execução fiscal no Núcleo de Justiça 4.0 facilita inclusive ao exequente que também pode padronizar suas petições, otimizando os recursos. A opção para tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 é apenas para execuções fiscais em tramitação antes do Ato nº 993/2022, conforme Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 (publicada no DJE de 13/7/2022, art. 2.º, §4.º da aludida Resolução). Como estes embargos à execução fiscal foram propostos em novembro dia 25/5/2025, portanto, quase um ano depois da criação deste Núcleo de Justiça 4.0 e respectivo Ato, já poderiam ter sido propostos diretamente junto ao Núcleo de Justiça 4.0 (caso ambas partes também postulem àquele Núcleo a remessa da execução fiscal embargada, por óbvio). Esta era e é a orientação da Corregedoria da Justiça deste Estado quando da exposição de motivos para criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”. Observe-se parte desta fundamentação: “...A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 no Poder Judiciário de Rondônia é um marco na gestão atual da Corregedoria-Geral da Justiça. De acordo com o Corregedor-Geral, desembargador José Antonio Robles, os resultados desta inovação poderão ser vistos ao longo da sua gestão. ‘Com a implantação dos núcleos, daremos continuidade ao aperfeiçoamento judiciário. A partir deste momento a Corregedoria poderá entregar várias inovações, que vão melhorar muito a quantidade e qualidade do serviço jurisdicional. Será um marco importante, tanto para a população, quanto para servidores (as) e magistrados (as) que terão melhor qualidade de serviço’, enfatizou o corregedor. Até o final de 2023, está prevista a implantação de quatro núcleos de Justiça 4.0. Cada Núcleo contará com três magistrados(as), um(a) deles(as) irá desempenhar as funções de coordenador(a). O 1º núcleo deverá ser instalado ainda este mês, com competência para o processamento e julgamento de matérias envolvendo a Execução Fiscal. Os demais núcleos que deverão ser implantados até o final de 2023, atenderão processos envolvendo a empresa de distribuição, geração e transmissão de energia no Estado (Energisa), a jurisdição delegada, que são ações movidas contra o INSS em algumas comarcas do interior, e ações movidas contra companhias aéreas. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria, Johnny Gustavo Clemes, com o funcionamento da Justiça 4.0, haverá o descongestionamento de todas as Varas e Juizados do Estado, tendo em vista que os processos especializados serão transferidos para dentro dos núcleos, o que resultará no aumento da produção e de qualidade. ‘Como os juízes são especialistas no assunto, e pelo fato dos processos terem as mesmas características, os magistrados conseguem gerar uma movimentação muito maior. Também é importante salientar que a população que não tem acesso a internet própria, não ficará desassistida. Esse cidadão poderá ir ao Fórum da sua cidade, e lá será disponibilizado estrutura que dará acesso aos serviços’, destacou o magistrado. A implantação dos Núcleos 4.0 atende uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), (Resolução 345/2020), que autoriza a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário...” No mesmo sentido, recomendação do CNJ, que pode ser vista em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/nucleos-de-justica-4-0/: “...Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas. O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial...” No que é seguido pelo TRF2.ª Região: “...Quais são os benefícios dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário permite a prestação jurisdicional com maior agilidade, em razão da especialidade por matéria, e permite ampliar e facilitar o acesso à Justiça. Isso porque, além de evitar o deslocamento das partes e seus advogados à sede da unidade judiciária tradicional e desafogar a demanda das varas e juizados não especializados, os Núcleos de Justiça 4.0 possibilitam o acesso à justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria...” (extraído de https://www10.trf2.jus.br/institucional/wp-content/uploads/sites/43/2017/04/cartilha-nucleo-de-justica-4-0-2a-regiao.pdf). E https://www.cnj.jus.br/nucleos-de-justica-4-0-possibilitam-acesso-remoto-a-justica/ No mesmo sentido, o TJDFT ao recomendar o Núcleo 4.0: Art. 2º O NUPMETAS1 constitui unidade vinculada à Corregedoria da Justiça voltada ao apoio judicial e ao cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário e das metas estabelecidas pela Corregedoria da Justiça como prioritárias para assegurar maior celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Nos processos novos, seja no Núcleo 4.0 ou não, toda movimentação é feita pela internet, via PJE, pois não temos mais processos físicos nesta Unidade. Porém, será determinada remessa dos processos distribuídos após 01/8/2022, data do Ato nº 993/2022. A finalidade deste “Núcleo de Justiça 4.0” é bem simples: promover a ‘parametrização’ das execuções fiscais e respectivas decisões (inclusive em grau recursal, caso haja), pois cada Município e procuradoria adotam uma sistemática própria. E isso acarreta resserviço a todos. A tramitação das execuções fiscais distribuídas de 1/8/2022 junto ao “Núcleo de Justiça 4.0” visa otimizar tanto a rotina da CPE (na expedição dos atos padronizados), na intimação das procuradorias, pois cada Comarca intima de uma forma diferente, bem como dos gabinetes dos Juízos, em evidente economia de tempo e dinheiro. O TJRO está almejando justamente conferir maior celeridade às execuções fiscais com sua padronização junto ao Núcleo de Justiça 4.0. Isso é de conhecimento da PGE, em pronunciamento do Dr. Fabio de Souza. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público – credor - é o mais beneficiado, porque recebe mais rapidamente. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Ao contrário da especificidade do “Núcleo de Justiça 4.0” este Juízo acumula toda gama de competências: cível comum, família, INSS (competência delegada), inventários, Juizado da Infância e Juventude, algumas execuções fiscais distribuídas mais antigamente e que aqui permanecerão tramitando, etc. Tanto o Município de Rolim de Moura tem conhecimento desta orientação e prazo fixado pela DD. CGJ/TJRO, bem como Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ e Resolução n. 246/2022, que vem ajuizando as execuções fiscais perante o Núcleo de Justiça 4.0, conforme pode se ver nas execuções fiscais abaixo, dentre tantas outras. 7002069-28.2022.822.0000 7002068-43.2022.822.0000 7002067-58.2022.822.0000 7002066-73.2022.822.0000 7002064-06.2022.822.0000 7002063-21.2022.822.0000 7002061-51.2022.822.0000 7002060-66.2022.822.0000 7002059-81.2022.822.0000 7002057-14.2022.822.0000 7002056-29.2022.822.0000 7002055-44.2022.822.0000 7002053-74.2022.822.0000 7002052-89.2022.822.0000 7002051-07.2022.822.0000 7002048-52.2022.822.0000 7002047-67.2022.822.0000 7002046-62.2022.822.0000 7002045-97.2022.822.0000 7002044-15.2022.822.0000 7008175-73.2022.8.22.0010 e outros mais que podem ser consultados via PJE. Inclusive o Município de Rolim de Moura já ajuizou outros processos contra a SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA diretamente no Núcleo de Justiça 4.0. A saber, autos: 7002014-77.2022.8.22.0000 7002020-84.2022.8.22.0000 7002076-20.2022.8.22.0000 7002074-50.2022.8.22.0000 7002127-31.2022.8.22.0000 7001995-71.2022.8.22.0000 7002055-44.2022.8.22.0000 7002089-19.2022.8.22.0000 7002003-48.2022.8.22.0000 7002040-75.2022.8.22.0000 7002051-07.2022.8.22.0000 7002022-54.2022.8.22.0000 7002033-83.2022.8.22.0000 7002056-29.2022.8.22.0000 7002068-43.2022.8.22.0000 7002086-64.2022.8.22.0000 7002063-21.2022.8.22.0000 7002447-81.2022.8.22.0000 7002566-42.2022.8.22.0000 7002568-12.2022.8.22.0000 e tantos outros (por ex., vide DJE de 08/12/2022). Portanto, tanto a SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura sabem da tramitação das execuções fiscais junto ao Núcleo de Justiça 4.0. Como a inicial não foi recebida, manifeste-se a embargante SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se tem interesse que estes embargos, juntamente com a execução fiscal embargada, tramitem junto ao Núcleo de Justiça 4.0. 7) Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 5 de junho de 2023., 15:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito