Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI, ELIANE JONAS DO AMORIM ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 Valor da Causa: R$ 52.328,61 Data da distribuição: 31/10/2022 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD conforme espelho anexo. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n. 7017168-32.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda-se o feito nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil. Ariquemes, 17 de junho de 2026. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição id 129671378 juntada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:36
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:59
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:53
Publicação
20/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO Após consulta às contas judiciais, restou confirmado o cumprimento da ordem de transferência apenas da penhora realizada em nome da executada N. A. C. Soares, no valor de R$ 15.777,88. Expedi alvará para transferência do valor atualizado, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, conforme dados gerados pelo sistema integração. Cumprida a ordem de transferência, considerando a ausência de novos requerimentos, suspenso o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 19 de novembro de 2025 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017168-32.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 52.328,61
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:25
Execução frustrada
19/11/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 06:59
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 22:15
Publicação
24/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DECISÃO Os executados apresentaram impugnação à penhora SISBAJUD com fundamento de que as ordens de bloqueio recaíram sobre o capital de giro da empresa executada. Alegam genericamente serem impenhoráveis os valores bloqueados, que possuem caráter de verba alimentar e de recursos destinados ao pagamento de salários, pró-labore, tributos e contas essenciais da empresa. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e liberação dos valores bloqueados. (ID. 126520367). É o necessário relatório. É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD das contas dos executados NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI e ELIANE JONAS DO AMORIM. Alegam que o valor bloqueado é necessário ao funcionamento da empresa e destinado ao pagamento de salários, pró-labore, com caráter alimentar, portanto, impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) Grifo nosso. Quanto ao primeiro argumento, verifico que a empresa executada deixou de apresentar balanço contábil, demonstrativos financeiros atualizados ou escrituração contábil, a fim de comprovar qual o valor efetivamente gasto com a folha de pagamento, tampouco foi demonstrado que os valores bloqueados seriam imediatamente transferidos aos colaboradores, nem que a constrição inviabilizaria, de fato, a continuidade das atividades empresariais. Em que pese a insurgência da parte executada, esta não trouxe extratos de suas contas bancárias para comprovar que se tratam de verbas destinadas ao pagamento de salários, pró-labore e não apresentou nenhuma matéria que pudesse ilidir a pretensão do exequente. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo". O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. No mesmo sentido Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata el probata partium e não secudum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). Assim, não se tratando de valores destinado ao pagamento de salários, pró-labore ou necessários ao funcionamento da empresa e sem comprovação da origem, reconheço a penhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Decorrido o prazo para recurso, tornem conclusos para expedição de alvará judicial, tendo em vista que os dados bancários da exequente foram apresentados ao ID. 126520367. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 23 de outubro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:48
Rejeição
23/10/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:15
Publicação
11/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:56
Publicação
04/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI, ELIANE JONAS DO AMORIM ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO A busca de valores por meio do SISBAJUD, restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 16.802,00). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831, conforme detalhamento anexo. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos auto, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes/RO, 1 de agosto de 2025. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:57
Publicação
29/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período de 60(sessenta) dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Ademais, ressalto que o protocolo da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 28 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017168-32.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 52.328,61
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:29
Por decisão judicial
28/05/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:26
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:32
Publicação
27/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a). Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017168-32.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 52.328,61 Última distribuição:31/10/2022 DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Caso sejam encontradas reses em nome do executado, desde já, fica DETERMINADO o bloqueio de transferência e a emissão das GTA'S. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Diante da ausência de interesse do exequente no veículo encontrado, foi liberada a restrição RENAJUD nesta data. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Ariquemes/RO, 26 de março de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:30
Outras Decisões
26/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:50
Publicação
05/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada acerca da certidão ID 116454327 e para requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:58
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:25
Publicação
24/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI, ELIANE JONAS DO AMORIM ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DECISÃO Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada Eliane Jonas, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovante anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, indicar depositário. Com as informações, e ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n. 7017168-32.2022.8.22.0002 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário intime-se a executada, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. Não havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:17
Outras Decisões
23/01/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:02
Publicação
09/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 DIAS, intimada para dar andamento da execução, com a apresentação de cálculo atualizado e pugnando o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 06:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:06
Publicação
17/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO A requerente noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Da análise da decisão questionada e das razões expostas no Agravo, não vislumbro qualquer situação que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC). Suspenda-se a liberação dos valores até decisão final do Agravo interposto. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 16 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:22
Outras Decisões
16/10/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:50
Publicação
03/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI, ELIANE JONAS DO AMORIM ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas. A busca de valores por meio do SISBAJUD, restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado, sendo R$4.316,00 de Eliane Jonas do Amorim, R$1.603,00 de Nilmar Andrei e R$167,91 da empresa. Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831, conforme detalhamento anexo. Converto o bloqueio em penhora. Bloqueado valores via sistema SISBAJUD da conta da executada, esta apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são decorrentes de verbas salariais (seguro-desemprego). Houve manifestação do exequente. É a síntese necessária. Decido. É legitima a impugnação ao bloqueio de dinheiro de aplicações financeiras, desde que fundamentado em impenhorabilidade ou excesso. Assim, necessário transcrever o que seria quantias impenhoráveis. O legislador, no artigo 833 do Código de Processo Civil elencou os casos de impenhorabilidade dos valores: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso dos autos, a executada alega que ocorreu o bloqueio de dinheiro inerente ao seguro-desemprego. Ocorre que não há qualquer prova do alegado pela executada, sendo certo que é seu o ônus de produzir tal prova, pelo que versa o artigo 373 do Código de Processo Civil. Apesar de ter juntado as telas do aplicativo, estas não foram suficientes para comprovar que os valores bloqueados referem-se a salário. Desta forma, pelo fundamento exposto, NÃO ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, voltem conclusos para expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores em favor do exequente. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 31 de agosto de 2024. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:59
Outras Decisões
02/09/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:20
Publicação
01/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:45
Publicação
25/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 24 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO Processo n.: 7017168-32.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 52.328,61
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:12
Outras Decisões
24/06/2024, 15:12
Documento (Certidão)
21/06/2024, 07:04
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:19
Publicação
29/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO Ao exequente para manifestar-se quanto ao pedido de ID. 106043223, no prazo de 05 dias. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:57
Requisição de Informações
28/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:28
Publicação
14/05/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:31
Publicação
29/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:35
Mandado
10/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:00
Mandado
15/03/2024, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:55
Publicação
14/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DESPACHO Ao exequente, para manifestação quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação. Desnecessário o recolhimento de custas da diligência, para distribuição do mandado de intimação da requerida ELIANE JONAS DO AMORIM, vez que o exequente não deu causa a sua repetição. Assim, torno sem efeito a intimação de ID. 102432636. Distribua-se o mando de ID. 102332440, para cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61 Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 13 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:31
Requisição de Informações
13/03/2024, 12:31
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:37
Publicação
06/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:58
Publicação
04/03/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sem a necessidade de recolhimento de novas custas de diligência, renove-se a intimação de ID. 10012273, exclusivamente com relação a executada ELIANE JONAS DO AMORIM, vez que, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da primeira diligência (ID. 101605852), esta estaria viajando com retorno previsto para março/2024. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO.
EXECUTADA: ELIANE JONAS DO AMORIM - CPF: 674.709.472-72, Rua Cravo, n. 2081, na cidade de Ariquemes/RO, CEP: 76.875-710. Ariquemes, 1 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:14
Determinação de Diligência
01/03/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:02
Publicação
19/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:05
Mandado
14/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:38
Mandado
10/01/2024, 06:53
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:11
Publicação
22/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIANE JONAS DO AMORIM, CPF nº 67470947272, RUA CRAVO 2081,. JARDIM PRIMAVERA - 76875-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: a) N. A. C. SOARES EIRELI - CNPJ: 30.891.965/0001-82, Av. Canaã, n. 1616, Bloco C, na cidade de Ariquemes/RO, CEP: 76.870-240.2 b) NILMAR ANDREI CORREIA SOARES - CPF: 962.570.672-00, Rua Cravo, n. 2081, na cidade de Ariquemes/RO, CEP: 76.875-710. c) ELIANE JONAS DO AMORIM - CPF: 674.709.472-72, Rua Cravo, n. 2081, na cidade de Ariquemes/RO, CEP: 76.875-710. Ariquemes, 21 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
Trata-se de renúncia ao mandato de defesa formulada pelo advogado DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB N. 63.313. (ID. 97904437). Já cumprido o prazo de 10 (dez), a contar da intimação válida dos requeridos, conforme art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB. Sem delongas, considerando que o patrono juntou a notificação dos executados nos IDs. 97904445 e 97904447, com a comunicação de renúncia, homologo-a e, por conseguinte, determino exclusão do causídico dos presentes autos, já cumprida pela CPE. Outrossim, diante a renúncia do advogado, Intime-se pessoalmente a parte executada, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado ou, na falta de condições financeiras, manifestar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Intimem-se ainda quanto as alegações de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução. (ID. 99315853). Defiro a inclusão da avalista e devedora solidária ELIANE JONAS DE AMORIM (CPF: 674.709.472-72) no polo passivo da presente execução. Cientifique-se o requerente acerca desta decisão. Efetuada a intimação ou não localizados os executados nos endereços indicados, tornem conclusos para pesquisa de bens. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO.
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 14:50
Outras Decisões
21/12/2023, 14:50
Determinação de Diligência
21/12/2023, 14:50
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 07:35
Desarquivamento
01/12/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:00
Publicação
19/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 7017168-32.2022.8.22.0002
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA -SICOOB CENTRO em face de N. A. C. SORES EIRELI e outros. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de ID 973136493, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Custas iniciais pagas. Sem custas finais (artigo 8º, III, Lei 3.896/2016). Se eventualmente ocorrer o descumprimento do acordo e o feito seguir tramitando, devidas serão as custas processuais finais. A restrição RENAJUD foi alterada conforme documento anexo. Havendo restrições no sistema SERASAJUD, liberem-se. Proceda-se a inclusão da avalista no polo passivo, conforme requerido no acordo. Não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação. Arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/,16 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Definitivo
16/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:33
Homologação de Transação
16/10/2023, 14:33
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 09:39
Petição
11/10/2023, 16:47
Mandado
05/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:18
Mandado
21/09/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:00
Publicação
21/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, dou prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Diante da informação prestada pelo credor fiduciário quanto a quitação do contrato de financiamento, distribua-se o mandado de penhora e remoção de ID. 90945557. Anexar ao mandado a petição de ID. 96218766, com o acréscimo de novo endereço, que também deve ser diligenciado. Custas da diligência, já recolhidas. Intimem-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 20 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:11
Determinação de Diligência
20/09/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:53
Publicação
07/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:24
Documento (Certidão)
05/09/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:22
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:42
Publicação
17/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, JOAO PEDRO BRITO DOS REIS - PR108439 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar o endereço da Credora Fiduciária, Cooperativa de Crédito CrediSIS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:49
Publicação
05/07/2023, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313, NATACHA SATO, OAB nº PR67671 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESÁRIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA -SICOOB CENTRO em face de N. A. C. SOARES EIRELI E OUTRO. Ante o não pagamento da dívida foi feita restrição via RENAJUD de 02 veículos de propriedade dos requeridos, descritos na pesquisa de ID. 90395919. O exequente requereu a penhora, remoção e avaliação do veículo I/VW AMAROK CD4X4 HIGH, suficiente para satisfação da dívida, trazendo aos autos avaliação pela tabela FIPE. (ID. 90822737). A penhora foi deferida, conforme decisão de ID. 90945557, que serviu de mandado. A parte executada juntou procuração aos autos, ID. 90505152 e apresentou impugnação à penhora, ID. 90879551, alegando impenhorabilidade do veículo I/VW AMAROK CD4X4 HIGH, por ser necessário a atividade da empresa e que o veículo VW/GOL SPECIAL, não pertence mais a parte Executada, pois foi vendido em agosto de 2021. Intimado, o exequente manifestou-se (ID. 92191717), argumentando que o veículo I/VW AMAROK CD4X4 HIGH não é um instrumento de trabalho sem o qual fique a Executada impossibilitada de exercer suas atividades de serviços mecânicos, de modo que apesar de sua utilidade, evidentemente o automóvel não se relaciona diretamente com sua atividade empresarial. Requer seja mantida a restrição lançada sobre o veículo e seja intimada a Credora Fiduciária, Cooperativa de Crédito CrediSIS, para que informe o saldo devedor remanescente referente ao contrato que possui garantia do veículo I/WV AMAROK CD 4X4 HIGH, PLACA OHP-7H77, bem como para que informe se autoriza a alienação judicial do automóvel. Pleiteou ainda, que seja mantida a restrição do veículo VW/GOL SPECIAL, PLACA JWT3896, vez que não existem documentos nos autos suficientes para liberação do mesmo. Com efeito, a regra do artigo 847 do CPC, prevê a possibilidade de o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, mas no caso dos autos, o executado não apresentou outros bens passíveis de penhora em substituição aos indicados nos autos. Quanto a alegação de impenhorabilidade do veículo I/VW AMAROK, por ser essencial ao funcionamento da empresa, é posição pacificada na doutrina e jurisprudência de que o disposto no art. 833, V, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica, bem como, não consta do rol do artigo a indicação de veículos, como bens protegidos. Sobre o veículo VW/GOL SPECIAL, diante da negativa do autor, cabe ao terceiro interessado, por vias próprias, pleitear sua liberação.
Diante do exposto, se a executada não paga a dívida e tampouco apresenta outro bem livre e desembaraçado à penhora que seja aceito pelo exequente, como lhe permite a norma do parágrafo único do art. 805 do CPC (sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados), a restrição e penhora dos veículos deve ser mantida, ademais, nos termos do artigo 907 do CPC, o saldo remanescente da venda dos bens em eventual leilão será liberado em favor da parte executada, após o pagamento da dívida ao exequente e do credor fiduciário. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BENS POR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC se estende às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade do bem. 2. A simples alegação de que o veículo penhorado é indispensável para o exercício da atividade-fim da empresa é insuficiente para caracterizar sua impenhorabilidade, sendo necessária a apresentação de provas contundentes de que a sua falta impedirá o exercício da atividade laborativa. 3. A substituição da penhora por outro bem que não o dinheiro ou a fiança bancária, no caso pelo faturamento da empresa, somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública. Inteligência do art. 15, inc. I, da Lei 6.830/80. Precedente STJ. (TRF-4 - AG: 50002907720204040000 5000290-77.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/11/2020, SEGUNDA TURMA)
Ante o exposto, REJEITO impugnação apresentada, determinar a manutenção da restrição lançada sobre os veículos descritos na pesquisa de ID. 90395919. Mantenho por ora, suspensa a distribuição do mandado de penhora e remoção de ID. 90945557. DEFIRO o pedido de intimação da credora fiduciária. Recolhidas as custas da diligência, OFICIE-SE a Credora Fiduciária, Cooperativa de Crédito CrediSIS, para que informe o saldo devedor remanescente referente ao contrato que possui garantia do veículo I/WV AMAROK CD 4X4 HIGH, PLACA OHP-7H77, bem como para que informe se autoriza a alienação judicial do automóvel, com observância de que, em eventual leilão, o crédito da Credora Fiduciária será quitado preferencialmente. Deverá ainda o Banco informar, se existirem créditos em favor do executado, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico (art. 855 do NCPC), ou, na hipótese de quitação do contrato, comunique a este Juízo para que seja procedida a penhora do bem. Preclusa a presente decisão, com a resposta da instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito. SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Ariquemes, 3 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:39
Não-Acolhimento
03/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:18
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:48
Publicação
26/05/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313, NATACHA SATO, OAB nº PR67671 DECISÃO Suspendo por ora a distribuição do mandado de penhora e remoção de ID. 90945557.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61 Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a impugnação de ID. 90879551, bem como, quanto a alienação fiduciária existente sobre o veículo indicado à penhora. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 24 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:53
Requisição de Informações
24/05/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 11:47
Publicação
22/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, CPF nº 96257067200, AVENIDA CANAÃ 1616, LOTE 12-A BLOCO C ÁREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, N. A. C. SOARES EIRELI, CNPJ nº 30891965000182, AVENIDA CANAA 1616, LOTE 12-A BLOCO C AREAS ESPECIAIS - 76870-249 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313, NATACHA SATO, OAB nº PR67671 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 52.328,61 Defiro os pedidos do exequente. 2. Proceda-se à PENHORA e remoção do veículo I/VW AMAROK CD4X4 HIGH, PLACA OHP7H77, no endereço Avenida Canaã, n. 1616, Lote 12-A, Bloco C, Áreas Especiais, Ariquemes/RO, AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O ao Sr. Sr. Ademar de Jesus Ferreira, CPF: 009.158.952-50 (telefone 69 3421-3130). 2.1 Ressalta-se que é ônus do exequente manter contato com o oficial de justiça, para acompanhar a diligência. 2.2 DESTACA-SE, AINDA, QUE O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PODERÁ SER CONFERIDO AO EXECUTADO, SE ESTE COMPROVAR QUE O VEÍCULO APREENDIDO CONSTITUI O ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE QUE POSSUI E DELE DEPENDER PARA VIABILIZAR A COMPRA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS, BEM COMO BUSCAR ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. 2.3 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.4 Localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 2.5 Caso não sejam encontrados bens do devedor, deverá o meirinho RELACIONAR aqueles que guarnecem a residência (CPC, art. 831, § 1º) atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis (art. 833, inciso II, CPC). 2.6 Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 2.7 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 18 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:55
deferimento
18/05/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:44
Publicação
09/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NILMAR ANDREI CORREIA SOARES, N. A. C. SOARES EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7017168-32.2022.8.22.0002 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Vistos, 1. Defiro o pedido de bloqueio "on line", via convênio SISBAJUD e pesquisa através do RENAJUD. 2. Não foram encontrados ativos financeiros, no entanto constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, sendo a restrição realizada nesta data. 3.Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC, bem como a localização. 3.1.Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. 3.2.Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 4.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por oficial de justiça, no endereço a ser indicado. 5. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO Ariquemes/, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:14
Outras Decisões
08/05/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:17
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:04
Publicação
14/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017168-32.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: N. A. C. SOARES EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Considerando as diligências pretendidas, para busca de endereço dos executados (SISBAJUD e RENAJUD), deve a parte exequente COMPLEMENTAR o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. *Para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas.
Intimação - Considerando as diligências pretendidas, para busca de endereço dos executados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), deve a parte exequente COMPLMENAR o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)