Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001685-11.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: NAIDE GOMES DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DATYLA DE SOUSA LOPES - CE49680, DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA - RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833 Advogados do(a)
REQUERENTE: DATYLA DE SOUSA LOPES - CE49680, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA - RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
REQUERIDO: MAURICIO DA SILVA BILA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954, MARCOS FERNANDO PEDROSO - PR51406 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NAIDE GOMES DE SOUZA, MILTON MACEDO Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, DATYLA DE SOUSA LOPES, OAB nº CE49680, KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Parte
requerida: MAURICIO DA SILVA BILA, JOSE BILA DA SILVA Advogado: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO3954, MARCOS FERNANDO PEDROSO, OAB nº PR51406, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTES: NAIDE GOMES DE SOUZA, CPF nº 95562516268, RUA CORUMBIARA 3.444 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MILTON MACEDO, CPF nº 11564911268, RUA CORUMBIARA 3.444 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MAURICIO DA SILVA BILA, RUA "H" 6.399 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE BILA DA SILVA, RUA GUAPORÉ 3.663 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001685-11.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.953.633,25 Parte
Vistos. A parte exequente requereu pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI (ID 128142049). Indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos da decisão (ID 88835001). Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata suspensão do feito nos termos do artigo 921,III, do CPC. Intime-se na pessoa de seus procuradores. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:11
Outras Decisões
04/11/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:59
Desarquivamento
28/10/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:01
Provisório
29/01/2025, 12:00
Desarquivamento
29/01/2025, 11:59
Definitivo
29/01/2025, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:38
Documento (Certidão)
15/01/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 00:04
Publicação
27/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NAIDE GOMES DE SOUZA, CPF nº 95562516268, MILTON MACEDO, CPF nº 11564911268 Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, DATYLA DE SOUSA LOPES, OAB nº CE49680 Parte
requerida: MAURICIO DA SILVA BILA, JOSE BILA DA SILVA Advogado: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO3954, MARCOS FERNANDO PEDROSO, OAB nº PR51406, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001685-11.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.953.633,25 Parte
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte. Friso que foram realizados várias diligências em busca de bens, todas infrutíferas. Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a exequente localize bens passíveis de penhora. Por igual prazo permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Considerando que não há prejuízo à parte, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, sem baixa, onde permanecerá aguardando provocação da parte credora, desde que traga alguma efetividade. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a presente execução será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, tudo em conformidade com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Projeção da prescrição intercorrente: 12/2029 (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Ainda, advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito exequendo, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a comprovação de que os bens são de propriedade do(s) executado(s), com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, por fim, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 26 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:53
Execução frustrada
26/12/2023, 09:53
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 12:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:47
Publicação
21/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001685-11.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: NAIDE GOMES DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DATYLA DE SOUSA LOPES - CE49680, DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
REQUERIDO: MAURICIO DA SILVA BILA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954, MARCOS FERNANDO PEDROSO - PR51406 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para dar andamento ao feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:05
Publicação
12/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIDE GOMES DE SOUZA, CPF nº 95562516268, MILTON MACEDO, CPF nº 11564911268 Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, DATYLA DE SOUSA LOPES, OAB nº CE49680 Parte
requerida: MAURICIO DA SILVA BILA, JOSE BILA DA SILVA Advogado: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO3954, MARCOS FERNANDO PEDROSO, OAB nº PR51406, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTES: NAIDE GOMES DE SOUZA, CPF nº 95562516268, RUA CORUMBIARA 3.444 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MILTON MACEDO, CPF nº 11564911268, RUA CORUMBIARA 3.444 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MAURICIO DA SILVA BILA, RUA "H" 6.399 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE BILA DA SILVA, RUA GUAPORÉ 3.663 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7001685-11.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.953.633,25 Parte
Vistos. Inserida a ordem para bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da executada, a diligência restou infrutífera, pois, compulsando os autos, afigura-se insignificante o valor da penhora (R$ 1147,64 em relação ao total da dívida exequenda R$ 1.801.613,46), de modo que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação, conforme espelho em anexo. Com relação as buscas junto ao INFOJUD, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. No mais, indefiro o pedido de para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema Serasajud não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, especialmente considerando que o § 4º do referido artigo exige atuação imediata no cancelamento da inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção, o que não se coaduna com a realidade do processo judicial e da estrutura da Unidade para cumprimento de referida determinação no tempo necessário. Ademais, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal e o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Contudo, defiro a expedição de certidão de dívida judicial do valor principal e honorários advocatícios, cujo protesto é diligência que cabe à mesma nos termos do art. 517, caput e parágrafos. O serviço de Protesto é regulamentado pela Lei do Protesto 9.492/97 e pelo Provimento 01/2015-CGJ TJRO e caso a obrigação não tenha sido quitada, findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO (www.pesquisaprotesto.com.br), SERASA, BOA VISTA e demais órgãos de restrição de crédito conveniados dos cartórios. Por fim, indefiro consulta ao SREI pelos mesmos motivos já expostos ao ID. 88835001. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:27
Outras Decisões
11/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:57
Publicação
30/06/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001685-11.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: NAIDE GOMES DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
REQUERIDO: MAURICIO DA SILVA BILA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S E PLANILHA DE CÁLCULO Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Ainda, fica intimada a juntar a planilha atualizada do débito. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:15
Publicação
16/06/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001685-11.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: NAIDE GOMES DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
REQUERIDO: MAURICIO DA SILVA BILA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias para que requeira o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:55
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:35
Publicação
19/05/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIDE GOMES DE SOUZA, CPF nº 95562516268, MILTON MACEDO, CPF nº 11564911268 Advogado: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Parte
requerida: MAURICIO DA SILVA BILA, JOSE BILA DA SILVA Advogado: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO3954, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001685-11.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.953.633,25 Parte
Vistos. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER que é uma ferramenta que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas entre elas INFOJUD e INFOSEG. Consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema SNIPER somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema SNIPER, uma vez que se trata de medida excepcional. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:02
Indeferimento
18/05/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:21
Publicação
28/04/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001685-11.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: NAIDE GOMES DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
REQUERIDO: MAURICIO DA SILVA BILA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:19
Publicação
29/03/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:27
Outras Decisões
28/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:14
Outras Decisões
28/03/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:49
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:18
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:31
Publicação
22/11/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:19
Outras Decisões
21/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:51
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:15
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 11:45
Publicação
24/03/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:57
Outras Decisões
23/03/2022, 12:57
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:47
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:47
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:47
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:31
Publicação
08/02/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:30
Publicação
13/01/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:58
Documento (Certidão)
03/12/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:40
Publicação
25/11/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:47
Outras Decisões
24/11/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:38
Publicação
09/11/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 06:09
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:41
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:40
Publicação
26/10/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:46
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:15
Mandado
28/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 08:41
Mandado
13/04/2021, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:50
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:41
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:36
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:36
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:02
Publicação
09/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:20
Outras Decisões
05/03/2021, 18:20
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:57
Publicação
28/10/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:56
Outras Decisões
26/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:12
Decurso de Prazo
16/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
16/09/2020, 01:01
Publicação
04/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:33
Recebimento
03/09/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:50
Remessa
10/01/2020, 11:15
Documento (Certidão)
10/01/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:38
Publicação
31/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 09:02
Decurso de Prazo
12/09/2019, 01:02
Decurso de Prazo
12/09/2019, 01:02
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:11
Publicação
19/08/2019, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2019, 13:02
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 05:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 22:58
Decurso de Prazo
21/11/2018, 06:30
Decurso de Prazo
20/11/2018, 18:15
Publicação
20/11/2018, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:02
Mero expediente
14/11/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:20
Publicação
25/10/2018, 02:05
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:50
Procedência em Parte
19/10/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:18
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 17:51
Documento (Certidão)
04/12/2017, 17:50
Decurso de Prazo
01/12/2017, 02:13
Decurso de Prazo
01/12/2017, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 18:05
Decurso de Prazo
24/10/2017, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:47
Documento (Certidão)
05/10/2017, 11:37
Mero expediente
04/10/2017, 18:04
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/10/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2017, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 08:07
Decurso de Prazo
05/09/2017, 08:27
Decurso de Prazo
05/09/2017, 08:27
Decurso de Prazo
05/09/2017, 08:26
Decurso de Prazo
30/08/2017, 13:13
Decurso de Prazo
28/08/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:02
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)