Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803012-39.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: CLINICA E MATERNIDADE SANTA IZABEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227A, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO O Município de Guajará-Mirim apresentou cálculo com deságio (id. 28455254) e a parte credora anuiu, apontando a existência de duas penhoras e que providenciará a atualização junto aos respectivos juízos (id. 28513824). A COGESP certificou que as penhoras de ids. 22293369 e 19045346 não foram inseridas no cálculo com deságio apresentado pelo devedor (id. 28589428). O devedor, acerca da penhora, informa que foi devidamente ajustado entre as partes, não existindo pendência (id. 28607028). A parte credora anuiu com a petição supracitada, vez que não há débito da parte credora ao ente devedor, tendo ocorrido encontro de contas, permanecendo apenas as penhoras da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim e da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Velho, que serão objeto de atualização nos respectivos juízos para fins de retenção no momento do pagamento do precatório (id. 2860050). Em que pese a manifestação das partes, o Edital nº 08/2024 determina a apresentação de declaração que atesta que o crédito não é objeto de penhora. Soma-se a isto, que foi requisitado nestes autos R$1.160.439,45 para Clínica e Maternidade Santa Isabel, com a observação que houve encontro de contas administrativo no valor de R$113.435,67, conforme id. 6742924. O cálculo de id. 6742923 - p. 2, que fundamenta o valor requisitado, indica R$1.054,944,96 de crédito principal e R$105.494,50 de honorários, perfazendo o total de R$1.160.439,45. Assim, considerando o encontro de contas, o crédito principal seria de R$941.509,59 (R$1.054,944,96 - R$113.435,67) e R$105.494,50 de honorários. Ocorre que os honorários sucumbenciais não foram requisitados pelo juízo, vez que atribuiu a totalidade do crédito para Clínica e Maternidade Santa Isabel. Ademais, o ente devedor ao elaborar o cálculo para acordo (id. 28455255), partiu do valor de R$1.160.439,45, não observando o encontro de contas. Considerando que há penhoras registradas (ids. 8860431 e 9055393; e 22293369 e 22544393) e, portanto, não atendendo ao item 4.2.c do edital nº 08/2024, Clínica e Maternidade Santa Izabel LTDA - EPP está inabilitada para participar do acordo direto, vez que não cumpriu os requisitos editalícios. Por sua vez, oficie-se o juízo da execução para ciência que os honorários sucumbenciais não foram requisitados, sendo atribuída a totalidade do crédito de R$1.160.439,45 para Clínica e Maternidade Santa Izabel LTDA - EPP. Outrossim, em que pese o registro do encontro de contas, não houve o efetivo abatimento do valor sobre o crédito requisitado. Se o caso, o juízo deverá determinar a retificação deste precatório, para constar o valor dos honorários sucumbenciais, bem como indicar nominalmente quem é o beneficiário do crédito (art. 6º, III e V da Res. nº 303/2019 - CNJ), e ainda retificar o valor principal. No mais, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 26 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:00
Outras Decisões
26/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 12:52
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 13:10
Publicação
29/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0803012-39.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: CLINICA E MATERNIDADE SANTA IZABEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227A, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DESPACHO O município de Guajará-Mirim requereu mais 30 (trinta) dias para apresentar os cálculos do acordo direto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro. Todavia, alerto que não haverá nova prorrogação. Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos não se faz necessária nova conclusão. Intime-se a parte para ciência que o acordo direto com o ente devedor restou prejudicado e deve aguardar a quitação na ordem cronológica. Por sua vez, sendo apresentado os cálculos com deságio, cumpra-se a decisão anterior. Porto Velho, 6 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:33
Mero expediente
06/05/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:22
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 20:11
Publicação
07/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803012-39.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: CLINICA E MATERNIDADE SANTA IZABEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227A, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO O município de Guajará-Mirim foi intimado para manifestar anuência com o pedido de participação e se estão devidamente preenchidos todos os requisitos editalícios, ou indicar qual critério não foi observado pelo interessado. A Procuradoria de Guajará-Mirim restou silente sobre a habilitação ao tempo em que requer 30 dias para apresentar os cálculos, por dificuldades técnicas para realizá-los. Tal fato demonstra a anuência tácita com o pedido de participação e o preenchimento de todos os requisitos editalícios. Em que pese não ter previsão editalícia para dilação do prazo para apresentação dos cálculos pelo devedor, o edital nº 8/2024 prevê que “os casos omissos deste edital serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia”. Desse modo, considerando que é necessário os cálculos para seguimento do acordo direto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro a dilação de prazo requerida. Deve o devedor apresentar os cálculos, observando a Resolução nº 303/2019 - CNJ no prazo de até 30 dias. Atentem que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto, bem como que a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.1 e 7.2 do Edital nº 8/2024). A parte credora apresentando anuência ou ausência de desistência no prazo para manifestação, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, das listas dos classificados e dos nomes de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme itens 6.2 e 7.3 do Edital nº 8/2024. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 8/2024). Dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Intime-se para ciência. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:10
Outras Decisões
06/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:16
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803012-39.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: CLINICA E MATERNIDADE SANTA IZABEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios, para registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, tal qual solicitado pelo juízo (Id. 22357333 e 22293369). Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:00
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:01
Publicação
23/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803012-39.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: CLINICA E MATERNIDADE SANTA IZABEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão de id. 19112161 foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar os dados necessários para registro da penhora nos autos do precatório, especialmente o valor a ser penhorado. Em resposta, o juízo informou que a penhora solicitada foi efetivada em 25/06/2020 no valor de R$5.502,85 (cinco mil quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), não havendo que se falar em atualização desta ou nova penhora. Solicitou informações sobre em que fase (posição, previsão de pagamento) se encontra este precatório (Id. 19421321). De fato, compulsando os autos, verifica-se o registro da penhora mencionada, conforme certidão de id. 9534247, razão pela qual não se faz necessária providência quanto à anotação. Por sua vez, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios para prestar informações conforme determinado pelo juízo da execução. Porto Velho, 22 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO