Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, TERCILIO BOTTEGA Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A SENTENÇA
REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972, AV. PORTO VELHO 4619 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915, RUA A 2656, QUADRA 2 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. A parte exequente noticiou o levantamento dos valores e o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Definitivo
07/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, TERCILIO BOTTEGA Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A SENTENÇA
REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972, AV. PORTO VELHO 4619 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915, RUA A 2656, QUADRA 2 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. A parte exequente noticiou o levantamento dos valores e o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Definitivo
07/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 18:20
Documento (Certidão)
04/07/2025, 18:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:49
Publicação
02/06/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972 Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915 Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Verifica-se que o executado realizou o depósito em conta vinculada aos autos dos valores devidos ao exequente. Diante disso, expedi em favor da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.506,77 CASTRO CHAVES ADVOGADOS 18253151000117 01531854 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 95766-6 EditarExcluir TOTAL R$ 1.506,77 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:14
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:37
Publicação
09/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, TERCILIO BOTTEGA Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DECISÃO
REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972, AV. PORTO VELHO 4619 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915, RUA A 2656, QUADRA 2 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Verifica-se que após a expedição de alvará eletrônico, a parte exequente manifestou-se ao ID. 118525750 que houve erro na transferência dos valores, afirmando que e o valor que lhe pertencia de R$ 1.494,17 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) foi liberado em favor do executado. De fato, em análise aos cálculos elaborados pela contadoria judicial ao ID. 115550116 verifica-se que havia depositado nos autos R$ 1.410,36 e restava o remanescente de R$ 230,60 a ser pago pelo executado, que foi devidamente adimplido. Ao ID. 117513361 foi expedido alvará eletrônico que enviou ordem bancária para a transferência de R$ 243,06 para o exequente e R$ 1.499,17 para a parte executada, quando na realidade a totalidade do valor pertence ao exequente. Assim, intime-se o executado Luciano Brunholi para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 1.499,17 (mil e quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), sob pena de sequestro. Realizado o depósito, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Intimem-se por seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 8 de abril de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:12
Outras Decisões
08/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:45
Publicação
27/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972 Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915 Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Verifica-se que ao ID. 115550116 o juízo homologou os cálculos apresentado pelo contador judicial. Diante disso, expedi em favor do advogado da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio, conforme pesquisa realizada pelo juízo, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. Também, expedi alvará eletrônico dos valores remanescentes em favor da parte executada em conta bancária de sua titularidade, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 243,06 CASTRO CHAVES ADVOGADOS 18253151000117 01529154 - 5 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 95766-6 EditarExcluir R$ 1.499,17 LUCIANO BRUNHOLI XAVIER 55579612915 01529154 - 5 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 21226-1 EditarExcluir TOTAL R$ 1.742,23 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 16:20
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:03
Publicação
13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, TERCILIO BOTTEGA Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DECISÃO
REQUERENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972, AV. PORTO VELHO 4619 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915, RUA A 2656, QUADRA 2 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Verifica-se que após controvérsia nos valores, o juízo determinou a remessa dos autos para contadoria judicial, que juntou planilha ao ID. 11478808. Intimados, as partes concordaram com os valores apresentados pelo contador judicial, assim, homologo-os nesta oportunidade. O executado realizou depósito judicial em conta vinculada aos autos e o exequente apresentou dados bancários para expedição de alvará em conta de titularidade da sociedade de advogados, contudo, para deferimento do pleito, intime-se o exequente para apresentar procuração com poderes para tanto. Também, intime-se o executado para apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores remanescentes. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para "Despacho Alvará". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:35
Outras Decisões
10/01/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:57
Documento (Certidão)
11/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:02
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:01
Publicação
09/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002876-91.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON JOSE BORBA - PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER - PR16996-A, LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER - PR03319 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:19
Cálculo de Liquidação
23/09/2024, 11:01
Remessa
03/09/2024, 18:56
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:52
Publicação
08/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972 Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915 Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Considerando a controvérsia em relação aos valores remanescentes cobrados pelo exequente, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo. Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 19:25
Outras Decisões
07/08/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 18:30
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:21
Publicação
24/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972 Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915 Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (105782125) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:02
Outras Decisões
23/05/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:39
Publicação
14/05/2024, 04:39
Publicação
14/05/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002876-91.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON JOSE BORBA - PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER - PR16996-A, LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER - PR03319 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002876-91.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON JOSE BORBA - PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER - PR16996-A, LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER - PR03319 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:15
Documento (Certidão)
10/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:15
Publicação
19/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972 Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915 Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de saque presencial, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: R$ 20.984,93 TONY PABLO DE CASTRO CHAVES 59564881234 1529154 - 5 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 238,99 TONY PABLO DE CASTRO CHAVES 59564881234 1531854 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 21.223,92 O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição DI (102224554) informando a existência de débito remanescente. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:00
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:52
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:16
Publicação
20/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002876-91.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON JOSE BORBA - PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER - RO550-A, LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER - PR03319 INTIMAÇÃO AUTOR - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte REQUERENTE intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2023, 00:05
Publicação
29/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972 Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915 Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, por meio do SISBAJUD decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após,
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, RUA A 2656, QUADRA 2 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito, deduzida a importância já recebida. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 10:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:28
Publicação
15/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TERCILIO BOTTEGA, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES Advogado: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, DALTON JOSE BORBA, OAB nº PR14119, LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, OAB nº RO550A Parte
requerida: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 DECISÃO
REQUERENTES: TERCILIO BOTTEGA, CPF nº 32604254972, AV. PORTO VELHO 4619 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº 59564881234, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER, CPF nº 55579612915, RUA A 2656, QUADRA 2 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002876-91.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 57.951,04 Parte
Vistos. Foi recebido o cumprimento de sentença por este juízo (ID. 87619049). O executado apresentou manifestação aduzindo que nos presentes autos possui um valor de bloqueado desde 2019 (R$ 8.129,38) e ofereceu os valores para deduzir da quantia devida ao exequente e o valor remanescente ofereceu proposta de acordo nos termos do art. 916 do CPC. Por sua vez, o exequente informou que não localizou o referido bloqueio de valores realizado nos presentes autos e na mesma oportunidade afirmou não aceitar a proposta de parcelamento oferecida pelo executado, requerendo que seja realizado bloqueio de valores em contas bancárias do executado através do Sisbajud (ID. 88834947). O executado novamente informou que há nos autos valores bloqueados, que atualizados chegam ao montante de R$ 13.738,27; requereu o parcelamento do valor remanescente; alegou excesso de execução e descabimento da aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC e realizou depósito de duas parcelas de R$ 391,70. Pois bem. DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO Em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais (SisDeJud) verifica-se que os valores vinculado aos presentes autos é de R$ 790,19: Além disso, na manifestação apresentada pelo executado (ID 88892361 - Pág. 5) constata-se que os valores na realidade estão vinculados aos autos de n. 7001166-36.2017.8.22.0010, logo, não há que se falar em dedução de valores na execução, uma vez que há R$ 790,19 depositados em juízo vinculado aos presentes autos, oriundo de depósito realizado pelo executado. DA PROPOSTA DE ACORDO O executado requereu parcelamento do valor devido ao exequente, contudo, o exequente não aceitou a proposta. Embora a recusa do exequente, a parte executada realizou dois depósitos de R$ 391,70 aduzindo ser referente a duas parcelas do acordo proposto. O art. 916 do CPC que estabelece: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Analisando o texto normativo em questão, observa-se que, em caso de execuções, de fato tem-se como direito subjetivo do devedor em ter-lhe ofertado o parcelamento, contudo, optou o legislador em vedar, expressamente, tal benesse nas ações de cumprimento de sentença, como no caso em apreço. A doutrina interpretando o citado dispositivo observa que: “(...) O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (TEODORO JUNIOR, Humberto in O novo Procesos Civil Brasileiro, Ed. Forense, 2016, p. 217.). Não obstante a vedação expressa da aplicação do instituto no cumprimento de sentença, penso que o parcelamento pode ser deferido nas hipóteses de concordância do credor, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido é TJRO: Processo Civil. Cumprimento de sentença. Pedido de parcelamento da dívida. Não aceitação do credor. Indeferimento. Requisito primordial para a possibilidade de parcelamento, nos termos do que prevê o art. 916 do NCPC, é a aceitação do credor, de tal modo que a rejeição por parte do exequente impõe-se o indeferimento da pretensão parcelatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800932-73.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017) Por tais razões, indefiro o pedido de parcelamento. DO ALEGADO EXCESO DE EXECUÇÃO Aduz o executado que nos cálculo apresentado pelo exequente foi acrescido indevidamente a multa decorrente do não pagamento voluntário, conforme disciplina o art. 523 do CPC. Ocorre que, embora intimado para pagamento, o executado não realizou o pagamento voluntário, incorrendo de fato na multa de 10% estabelecida pelo § 1º do art. 523 do CPC, não se falando portanto em eventual excesso de execução. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, por seus procuradores, quanto a presente decisão (Prazo: 15 dias). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:33
Não-Acolhimento
13/06/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:43
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/03/2023, 14:49
Publicação
01/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:24
Outras Decisões
28/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:44
Publicação
07/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:17
Recebimento
04/11/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002876-91.2017.8.22.0010.
APELANTE: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER ADVOGADO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER (OAB/RO 550) ADVOGADO: LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER (OAB/PR 3319) ADVOGADO: DALTON JOSE BORBA (OAB/PR 14119)
APELADO: TERCILIO BOTTEGA ADVOGADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES (OAB/RO 2147) RELATOR: Des. Kiyochi Mori INTERPOSTOS EM 22/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de maio de 2021. Bel. Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002876-91.2017.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER ADVOGADO(A): LUCIANO BRUNHOLI XAVIER – RO550-A ADVOGADO(A): LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER – PR3319 ADVOGADO(A): DALTON JOSE BORBA – PR14119
APELADO: TERCILIO BOTTEGA ADVOGADO(A): TONY PABLO DE CASTRO CHAVES – RO2147 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/2019 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 05/12/2019 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação. Embargos à execução. Cheque. Excesso na execução. Não demonstração do valor devido. Prática de agiotagem. Redução dos juros aos parâmetros legais com conservação do negócio jurídico. Quando os embargos à execução forem fundados no excesso do valor cobrado na ação executiva, cabe ao embargante trazer junto com a petição inicial a memória de cálculo que aponte o valor do débito que reporta correto, sendo que o não cumprimento da medida leva à rejeição dos embargos. Ainda que confirmada a prática de agiotagem, esse fato, por si, não extingue a dívida, é de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, parcialmente, o negócio jurídico.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 7002876-91.2017.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
20/04/2021, 00:00
Remessa
03/12/2019, 08:50
Documento (Certidão)
03/12/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:47
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:39
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:14
Publicação
06/11/2019, 04:22
Decurso de Prazo
06/11/2019, 04:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:36
Publicação
11/10/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2019, 15:25
Documento (Certidão)
24/09/2019, 08:29
Decurso de Prazo
03/07/2019, 03:20
Decurso de Prazo
03/07/2019, 03:17
Decurso de Prazo
03/07/2019, 03:17
Decurso de Prazo
03/07/2019, 03:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 08:51
Documento (Certidão)
11/06/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:43
Publicação
06/06/2019, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:05
Impugnação ao cumprimento de sentença
05/06/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 08:14
Decurso de Prazo
06/07/2018, 06:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:06
Decurso de Prazo
20/06/2018, 06:56
Decurso de Prazo
20/06/2018, 04:53
Decurso de Prazo
20/06/2018, 04:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 06:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2018, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:15
Mero expediente
22/05/2018, 12:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 11:45
Mero expediente
21/03/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:36
Decurso de Prazo
04/12/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:50
Mandado
24/11/2017, 14:50
Expedição de documento
22/11/2017, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 07:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:37
Mero expediente
09/11/2017, 09:18
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/11/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 09:34
Documento (Certidão)
25/09/2017, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 22:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 10:09
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)