Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008370-82.2022.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 4ª VARA CÍVEL Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL ADVOGADO DO PROCURADOR: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120 PROCURADOR: VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte autora pediu a suspensão do feito. Todavia inexiste impedimento para o seu imediato arquivamento. 2. Anoto que o processo poderá ser desarquivado, no período de um ano, sem ônus para a parte a autora, tendo em vista que o feito poderia ser suspenso por igual período, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo que por razões de ordem prática tem sido determinado o arquivamento e não a suspensão. 3. ARQUIVE-SE. Ariquemes,3 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:53
Outras Decisões
03/05/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 07:29
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:17
Publicação
04/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7008370-82.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 3.013,51 PROCURADOR: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, CPF nº 06492224906 ADVOGADO DO PROCURADOR: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120 PROCURADOR: VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 70228071240 PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A busca de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou infrutífera, conforme recibo em anexo. Ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade da parte executada e requerer o que de direito para satisfação da dívida. Decorrido prazo, nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes/3 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito