Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002749-55.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBERLEY ROCHA FINOTTI, OAB nº RO690, ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO, OAB nº SP136669, MARCELO LONGAS GUEDES DE PAIVA, OAB nº RO211A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para deliberar sobre eventual retificação do precatório para fins de exclusão das custas processuais incluídas nos cálculos que originaram o valor requisitado de R$47.003,02. Em resposta, o juízo determinou a retificação do precatório, considerando que a legislação isenta o ente público do pagamento das custas (Id. 25032818). Desse modo, à COGESP para providências de praxe, conforme determinado pelo juízo da execução. Após, retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste nos cálculos, observando o valor retificado. Ato contínuo, intimem-se novamente as partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação dos cálculos de liquidação, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, liquide-se o feito, via SAPRE, em observância à ordem cronológica, e dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se os autos. Porto Velho, 9 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002749-55.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBERLEY ROCHA FINOTTI, OAB nº RO690, ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO, OAB nº SP136669, MARCELO LONGAS GUEDES DE PAIVA, OAB nº RO211A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para esclarecer se as custas processuais incluídas neste precatório devem ser excluídas ou se devem ser atribuídas em favor da parte credora. Em resposta, o juízo da execução manifestou: Apesar da manifestação de que não foi proferido pelo juízo qualquer despacho sobre custas, cumpre esclarecer que no id. 5810280 - pág. 35, verifica-se que nos embargos à execução restou determinado: No id. 5810280 - pág. 16, verifica-se petição da parte credora na qual apresenta planilha de cálculos e requer a expedição de precatório, constando nos cálculos o percentual de 3% de custas processuais: O juízo deferiu o pedido, bem como os cálculos apresentados pela SAAE e determinou a expedição do precatório (Id. 5810280 - pág. 17): Considerando a manifestação do juízo de que o ente público é isento de custas, oficie-o novamente para, no prazo de dez dias, deliberar sobre eventual retificação do precatório para fins de exclusão das custas processuais incluídas nos cálculos que originaram o valor requisitado de R$47.003,02. Decorrido o prazo com a manifestação do juízo, retornem conclusos. Lado outro, não havendo manifestação, oficie-se novamente. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:26
Outras Decisões
30/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:12
Publicação
13/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002749-55.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBERLEY ROCHA FINOTTI, OAB nº RO690, ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO, OAB nº SP136669, MARCELO LONGAS GUEDES DE PAIVA, OAB nº RO211A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que os autos retornassem à contadoria da COGESP para adequação dos cálculos de quitação, de modo que fossem destacadas as custas processuais, atualizando-as, para que a COGESP possa proceder com o pagamento, vez que as custas inseridas neste precatório não se tratam de crédito a ser recebido pela parte credora, mas de débito com este Tribunal de Justiça. A decisão decorreu da impugnação do Estado de Rondônia, na qual requereu a exclusão das custas processuais dos cálculos homologados, alegando que tanto o Estado quanto a SAAE, parte credora, estavam isentos do pagamento à época da prolação da sentença em razão da Lei nº 301/1990, e que tais custas foram erroneamente atribuídas como créditos em favor da parte credora (Id. 22383609). O pedido de exclusão restou indeferido. Contudo, revendo tal posicionamento, considerando que o valor das custas processuais de 3% (R$1.369,02) foi requisitado neste precatório, conforme cálculos id. 5810280 - pág. 16, homologado pelo juízo da execução (Id. 5810280 - pág. 17), a análise acerca de eventual exclusão das custas compete ao referido juízo. Dito isso, almejando o correto pagamento do precatório, vez que está em fase de quitação, oficie-se o juízo da execução para esclarecer, em 30 (trinta) dias, se as custas processuais incluídas neste precatório devem ser excluídas ou, de fato, devem ser atribuídas em favor da parte credora. Decorrido o prazo com a manifestação do juízo, retornem conclusos. Lado outro, não havendo manifestação, oficie-se novamente. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2024, 00:00
Publicação
01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002749-55.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBERLEY ROCHA FINOTTI, OAB nº RO690, ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO, OAB nº SP136669, MARCELO LONGAS GUEDES DE PAIVA, OAB nº RO211A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. A parte credora não se manifestou. O Estado de Rondônia impugnou, alegando excesso de R$2.355,21, decorrente de erros na atualização monetária e na apuração do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais separadamente por condenação. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$105.509,77 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 20578577). A contadoria da COGESP apresentou relatório manifestando que assiste razão à PGE acerca da atualização monetária. Acerca dos honorários sucumbenciais informa que a verba foi dividida entre os três advogados habilitados no processo, vez que não há informações suficientes para delimitar precisamente quando começaram ou deixaram de atuar nos autos. Apresentou novos cálculos atualizados até 30/04/2023 para fins de comparação com a impugnação (Id. 21798697 e 21798698). Novamente intimadas, a parte credora não se manifestou, ao passo que o Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$4.967,63, decorrente de erro material quanto à inclusão indevida das custas processuais. Requereu a exclusão das referidas custas dos cálculos homologados, alegando que tanto o Estado quanto a SAAE, parte credora, estavam isentos do pagamento à época da prolação da sentença em razão da Lei nº 301/1990, e que tais custas foram erroneamente atribuídas como créditos em favor da parte credora (Id. 22383609). Os advogados Alessandro de Castro Peixoto e Marcelo Longas Guedes de Paiva concordaram com os novos cálculos em relação aos honorários sucumbenciais, e apresentaram os respectivos dados bancários (Id. 22134598). O advogado Roberley Rocha Finotti não se manifestou. Em sua manifestação, a contadoria da COGESP ponderou que não se trata de erro material no cálculo de liquidação, eis que a inclusão das custas nos cálculos decorre de decisão em sede de embargos à execução, e que a impugnação do ente busca alterar critério de cálculo judicial (Id. 22417923). É a síntese necessária. No id. 5810280 - pág. 35, verifica-se que nos embargos à execução restou determinado: No id. 5810280 - pág. 16, verifica-se petição da parte credora na qual apresenta planilha de cálculos e requer a expedição de precatório, constando nos cálculos o percentual de 3% de custas processuais: O juízo deferiu o pedido, bem como os cálculos apresentados pela SAAE e determinou a expedição do precatório (Id. 5810280 - pág. 17). Da análise dos documentos que instruem este precatório, verifica-se que não houve impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia ao juízo da execução. Nesse sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. (Grifou-se) Depreende-se que a contadoria da COGESP não tem atribuição para alterar critérios de cálculos aplicados e homologados em juízo. Assim, tais critérios não foram alterados, mas sim cumpridos, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de exclusão das custas dos cálculos de liquidação. Por outro lado, as custas inseridas neste precatório não se trata de crédito a ser recebido pela parte credora, mas de débito com este Tribunal de Justiça. Assim, é necessário que os cálculos destaquem as custas processuais, atualizando-as, para que a COGESP possa proceder o pagamento. Retornem os autos à contadoria para adequação. Ato contínuo, intimem-se novamente as partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Ato contínuo, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo concedido. Atentem que a competência desta Presidência quando da revisão dos cálculos se limita a inexatidões materiais, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo, conforme disposto nos §§1º e 2º do artigo 26 da Resolução nº 303/2019 - CNJ. Dito isso, devem ser aplicados os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 29 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 08:17
Outras Decisões
29/12/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:19
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:55
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 09:46
Publicação
06/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002749-55.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBERLEY ROCHA FINOTTI, OAB nº RO690, ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO, OAB nº SP136669, MARCELO LONGAS GUEDES DE PAIVA, OAB nº RO211A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a juntada da planilha com o valor atualizado deste precatório, e que há disponibilidade financeira para quitação (Id. 19882290). Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de 10 (dez) dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO