Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7001886-61.2021.8.22.0010.
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA - RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES - RO8301
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 24 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA. I – RELATÓRIO. JOSILENE LIMA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em face de CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e ALLIANZ SEGUROS S.A., sustentando, em síntese, que em 03/01/2020, ao trafegar pela Rua Guaporé (via preferencial) em Rolim de Moura/RO, teve sua trajetória interceptada transversalmente pelo veículo Fiat Uno Mille Way Econ, placas OHQ-7178, conduzido pela 1ª ré, que avançou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento com a Avenida Porto Velho. Afirma que, em razão do impacto, sofreu lesões na perna esquerda, escoriações, necessidade de atendimento emergencial e procedimento cirúrgico, ficando afastada de suas atividades por 180 dias por determinação médica, com cicatrizes permanentes. Atribui a responsabilidade à conduta culposa da 1ª ré (violação do dever de cuidado e da preferência de passagem). Informa a existência de apólice de seguro nº 345631-0 (vigência 16/08/2019 a 16/08/2020), com cobertura para danos a terceiros. Formulou os seguintes pedidos: a) danos materiais de R$ 31.259,27, compreendendo cirurgia futura (R$ 18.980,00) e lucros cessantes pelo período de 180 dias (R$ 12.365,14); b) danos morais de R$ 50.000,00; c) danos estéticos de R$ 30.000,00; d) custas e honorários de 20%; e litisdenunciação/solidariedade da seguradora nos limites contratuais. A autora obteve justiça gratuita. Tentada a conciliação, restou infrutífera. A 1ª ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, justiça gratuita própria e impugnação à justiça gratuita da autora; no mérito, defendeu culpa concorrente (alegado excesso de velocidade da autora), impugnou os lucros cessantes por ausência de holerites, a cirurgia futura por suposta desnecessidade, reputou exorbitantes os valores de dano moral e estético (sugerindo 1 salário-mínimo para cada) e requereu condenação da autora por litigância de má-fé. A corré ALLIANZ requereu a retificação do polo passivo (acolhida no saneamento), reconheceu a apólice nº 345631-0, alegou responsabilidade condicionada à culpa da segurada e limitada aos tetos contratuais (danos corporais em R$ 50.000,00 e danos morais em R$ 10.000,00), com exclusão expressa de dano estético, além de pedir abatimento de eventual DPVAT. Ambas impugnaram o laudo quando juntado, sob o argumento de ausência de cálculos de velocidade, distâncias e marcas de frenagem. Também no curso da demanda houve audiência de instrução com a oitiva de uma pessoa. Por decisão de saneamento e atos subsequentes, foi determinada e juntada Perícia Criminal nº 003/2020 (POLITEC-SMG/RO), a qual atribuiu a causa do sinistro à interceptação da trajetória preferencial da motocicleta pela condutora do automóvel (1ª ré). Após manifestações derradeiras, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminares e questões processuais. 1.1. Justiça gratuita (autora). Mantém-se. A documentação encartada e os atos já proferidos nos autos evidenciam a hipossuficiência, inexistindo elementos para revogação. 1.2. Justiça gratuita (1ª ré). À vista das declarações de baixa renda e condição de aposentada,
autora: R$ 4.809,56. Observação importante: a indenização do veículo não consome o limite de Danos Corporais; ela se imputa à cobertura de Danos Materiais do casco/terceiros, que possui teto próprio (também de R$ 50.000,00) e igualmente não foi excedido pelo valor de R$ 4.809,56. B) Síntese conclusiva (por cobertura) Danos Corporais (RCF – R$ 50.000,00): a soma de pagamentos já realizados (DMH) + o procedimento terapêutico pleiteado (cirurgia) resulta em R$ 41.278,92, portanto abaixo do limite. Danos Materiais (veículo – teto próprio de R$ 50.000,00): a indenização de R$ 4.809,56 está muito aquém do respectivo limite. C) Repercussões jurídicas a) Material ressarcido/pleiteado dentro da classificação de “Danos Corporais”: tudo o que foi pago (DMH à segurada e à vítima) e o que é pleiteado (cirurgia futura) pode ser suportado pela apólice sem extrapolar o teto de R$ 50.000,00. Logo, o dano material de natureza corporal ressarcido em sua totalidade pela seguradora não ultrapassa R$ 50.000,00. b) Material relativo ao bem (veículo): a quantia já adimplida (R$ 4.809,56) não consome a cobertura de Danos Corporais e, por si, não excede o teto de Danos Materiais (R$ 50.000,00), mantendo-se íntegra a separação de capitais. c) Demais pleitos extrapatrimoniais: recorde-se que a apólice traz teto de R$ 10.000,00 para Danos Morais e exclusão de Danos Estéticos — rubricas que não ingressam no cálculo dos Danos Corporais acima demonstrado e que, portanto, não alteram a conclusão sobre a não superação do limite de R$ 50.000,00 na cobertura corporal. D) Conclusão Nos termos contratuais, os valores pagos e o valor médico pleiteado (cirurgia) classificados como “Danos Corporais” totalizam R$ 41.278,92, permanecendo abaixo do limite de R$ 50.000,00 previsto na apólice. A indenização do veículo (R$ 4.809,56) pertence a cobertura distinta (Danos Materiais) e também não atinge o respectivo teto. Assim, o dano material suportado/ressarcível pela seguradora, em sua integralidade e por rubrica, não ultrapassa R$ 50.000,00 em qualquer das coberturas aplicáveis. 2.4. Encargos acessórios, custas e honorários. Correção monetária e juros (regras deste Juízo): Danos materiais: Correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês, desde a propositura da ação. Danos morais e dano estético: Correção e juros de 1% ao mês, desde esta sentença, por já considerar, na fixação do quantum, o tempo de tramitação. Custas: a cargo das rés, observadas as benesses de gratuidade eventualmente concedidas. Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do pedido e da complexidade da causa. III – DISPOSITIVO
autora: 1.1. DANOS MATERIAIS no montante de R$ 31.259,27 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), assim discriminados: R$ 18.980,00 (cirurgia indicada) e R$ 12.365,14 (lucros cessantes por 180 dias), com correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês a partir da propositura;1.2. DANOS MORAIS de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção e juros de 1% ao mês a partir desta sentença; 1.3. DANOS ESTÉTICOS de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês a partir da sentença. Condenar solidariamente a corré ALLIANZ SEGUROS S.A., dentro dos limites da apólice nº 345631-0, observando-se: 2.1. Para danos corporais, ou seja, componentes materiais ligados à integridade física, de R$ R$ 18.980,00 (cirurgia indicada), com correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês a partir da propositura. Exclui-se o lucro cessante entendendo que não é abarcado pelos danos corporais e nem materiais em sentido estrito; 2.2. Para danos morais, no teto de R$ 10.000,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir desta sentença;; 2.3. Exclusão de cobertura para dano estético; Rejeitar o abatimento de DPVAT, por falta de comprovação. Condenar de forma solidária as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em relação a Carmen Lúcia de Oliveira Monteiro para fins de facilitação. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 1 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287, RUA JAGUARIBE 6593 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, RUA GOIÂNIA 4903 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALLIANZ SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte defiro o benefício, sem prejuízo de revisão se sobrevier alteração fática. 1.3. Retificação do polo passivo/legitimidade da seguradora. Já implementada a sucessão, afasto qualquer ilegitimidade. A seguradora integra a lide por força de contrato válido e em vigor ao tempo do evento, respondendo solidariamente, dentro dos limites da apólice. 2) Mérito. Inicialmente, em síntese, houve uma única oitiva nos autos, pois a parte requerida desistiu da oitiva da outra testemunha. Testemunha da parte requerida - Edinaldo Ferreira de Almeida: Afirmou que presenciou o acidente e que a requerida não estava correndo no momento do acidente, inclusive, narra que ela parou no cruzamento e não viu ninguém, oportunidade em que deu prosseguimento na via; que no momento do acidente tinha um carro parado na esquina; que viu a autora Josilene subindo a via no momento que colidiu com o carro e que ela estava correndo, pois acha que ela estava atrasada para o trabalho; que a requerida ficou no local até o socorro chegar e que chamou o socorro juntamente com sua esposa; que não tem conhecimento do local onde a autora trabalha e tampouco do horário que ela incia o seu expediente; que não se recorda do horário que ocorreu o acidente; que no momento do acidente socorreu a requerida e que levou um copo de água com açúcar para ela; que estava no local pois trabalha em um restaurante próximo ao local do acidente; que a requerida estava conduzindo um automóvel uno preto e a autora uma motocicleta biz vermelha; que não viu toda a dinâmica do acidente, apenas quando já tinha ocorrido; que o local do acidente foi cerca de 20 metros de onde estava; que a moto colidiu de frente com o automóvel. O juízo verificou contradição no depoimento da testemunha e questionou se ele viu toda dinâmica do acidente ou não, pois no início do depoimento afirmou, inclusive, que viu a requerida parando no cruzamento e após alegou que só viu o acidente quando já teria ocorrido. Também, o juízo requereu esclarecimento acerca das alegações de que a autora estava correndo pois estava atrasada para o trabalho. Ao esclarecer os apontamentos do juízo, a testemunha afirmou que apenas ouviu o acidente e quando chegou no local ele já havia acontecido e que presumiu que a autora estava correndo, pois todos passam correndo na via e que também presumiu que ela estava indo para o trabalho, pois ele trabalha no restaurante próximo ao local do acidente por volta de 11 anos e que sempre vê a autora passando na via aproximadamente no mesmo horário. Assim, verifica-se que, na verdade, o depoimento diante da contradição não colaborou muito na elucidação dos fatos, pois não viu o acidente e só presumiu um monte de coisa, passando-se, assim, a analisar abaixo o restante da prova. 2.1. Quadro analítico do ilícito civil (conduta, nexo e resultado). (a) Conduta. Restou claramente demonstrado que a 1ª ré invadiu cruzamento sinalizado com “PARE”, ingressando na pista preferencial sem a cautela necessária, manobra que cria e concentra o risco de colisão transversal. A narrativa defensiva de “travessia já concluída” contrasta com o resultado do choque e as avarias descritas, típicas de interceptação ainda em curso. (b) Nexo causal. A colisão transversal decorreu diretamente da manobra da 1ª ré ao interceptar a trajetória da motocicleta que detinha a preferência. Não há prova idônea de causa estranha apta a romper o nexo (p. ex., conduta exclusiva da vítima). (c) Resultado danoso. A autora sofreu lesões físicas relevantes, foi submetida a procedimento cirúrgico, ficou afastada 180 dias por prescrição médica e apresenta cicatrizes (dano estético permanente), além de despesas médicas pretéritas e necessidade de nova intervenção ortopédica já orçada. Conclusão parcial: Estão configurados a conduta culposa, o nexo causal e o resultado, impondo-se a reparação integral. 2.2. Existência e extensão dos danos (tópicos específicos). A) Dano material (emergente e lucros cessantes). (a.1) Cirurgia futura – R$ 18.980,00. A autora trouxe orçamento detalhado e indicação médica correlacionando a necessidade cirúrgica às sequelas do acidente. O caráter “futuro” não desnatura o dano emergente certo, quando previsível, necessário e quantificado. A alegação da 1ª ré de que laudo antigo apontaria “sem sequelas” não supera a realidade clínica evolutiva documentada e o parecer técnico atual que vincula a necessidade ao sinistro. Tal possibilidade vem sendo admitida pela jurisprudência, conforme o seguinte julgado (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861735768): "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relagada à fase de liquidação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Destaque não original.(STJ - AgRg no Ag: 1225725 SP 2009/0169230-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2016) (a.2) Lucros cessantes – R$ 12.365,14 (180 dias). O afastamento laboral por seis meses é fato provado. A ausência de holerites é suprida por outros documentos e pela coerência econômico-temporal do cálculo apresentado (diferença entre a remuneração habitual e o benefício percebido no período). Não se trata de lucros hipotéticos, mas de perda de ganho certa, por impedimento temporário decorrente das lesões. (a.3) Total material. Procede integralmente o valor R$ 31.259,27. B) Dano moral – R$ 50.000,00. O evento ultrapassa o mero aborrecimento: dor física, procedimentos invasivos, restrição funcional prolongada, perturbação da rotina e angústia inerente à incerteza terapêutica. O quantum pedido (R$ 50.000,00) é proporcional à gravidade, à duração do sofrimento e às funções compensatória e pedagógica da verba, sem constituir excesso. C) Dano estético – R$ 30.000,00. As cicatrizes e a alteração morfológica visível caracterizam lesão à aparência com repercussões sociais e subjetivas próprias, autônomas em relação ao dano moral. O valor pleiteado (R$ 30.000,00) guarda simetria com a permanência e localização das marcas, além do impacto na autoestima. 2.3. Afastamento detalhado das alegações das rés. (I) “Culpa concorrente” por excesso de velocidade (Carmen Lúcia e Allianz). Rejeita-se. Nenhum elemento técnico objetivo comprova velocidade incompatível da autora. O laudo oficial descreve causa determinante: Ingresso da 1ª ré na via preferencial sem cessar marcha e sem garantir a livre passagem. A mera ausência de cálculos de velocidade não fragiliza a conclusão quando a dinâmica típica de invasão de preferencial é suficiente para explicar o sinistro. O argumento de travessia concluída é incompatível com a colisão transversal e com as avarias constatadas. (II) Impugnação à cirurgia futura (Carmen Lúcia e Allianz). Improcede. Há recomendação médica e orçamento específicos. O intervalo temporal entre o acidente e a indicação não descaracteriza a relação causal, pois sequelas podem demandar reintervenção tardia. Não se acolhe a tese de dano eventual. Tal possibilidade vem sendo admitida pela jurisprudência, conforme o seguinte julgado (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861735768): "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relagada à fase de liquidação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Destaque não original.(STJ - AgRg no Ag: 1225725 SP 2009/0169230-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2016) (III) Lucros cessantes sem holerites (Carmen Lúcia e Allianz). Improcede. A prova do afastamento por 180 dias e a memória de cálculo baseada na diferença remuneratória efetiva bastam à verossimilhança e quantificação. Em hipóteses de impossibilidade prática de juntada de holerites, o julgador pode apoiar-se na prova indireta idônea e na coerência lógica do período indenizável. (IV) Danos morais e estéticos “exorbitantes” (Carmen Lúcia). Rejeita-se. Os valores sugeridos estão em consonância com a entidade dos danos (lesões com cirurgia, afastamento longo, cicatrizes). A proposta de um salário-mínimo para cada verba banaliza o sofrimento e não cumpre função pedagógica. (V) Litigância de má-fé da autora (Carmen Lúcia). Inviável. Os pedidos guardam lastro documental e coerência com a prova técnica. Não se identifica alteração consciente da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou pretensão temerária. (VI) Limitação securitária e exclusão de dano estético (Allianz). Parcialmente acolhida nos exatos termos contratuais. A seguradora responde solidariamente até os tetos da apólice nº 345631-0 (danos corporais: R$ 50.000,00; danos morais: R$ 10.000,00). Dano estético está excluído da cobertura e permanecerá integralmente a cargo da 1ª ré. Indefiro o pedido de reembolso pretérito de R$ 3.322,99 por despesas médico-hospitalares, já que são diversas das relativas a cirurgia e, ademais, somadas não ultrapassam o limite da apólice de R$ 50.000,00 (VII) Abatimento de DPVAT (Allianz). Rejeita-se, por ausência de prova de recebimento. Realmente, analisando os documentos em si juntados com a contestação não existe nenhum recibo ou algum valor depositado na conta da autora a título de pagamento de DPVAT. A) Síntese do ponto controvertido. A seguradora afirma ter abatido R$ 2.700,00 a título de DPVAT ao liquidar despesas médico-hospitalares (DMH) do sinistro, sob a premissa de que esse montante já teria sido “reembolsado pelo seguro obrigatório”. O demonstrativo interno da seguradora apresenta a seguinte composição: R$ 21.675,93 (despesas validadas) – R$ 2.700,00 (DPVAT) = R$ 18.975,93 efetivamente indenizados à segurada (ré). Em juízo, a seguradora requer novamente “abatimento do DPVAT”. Núcleo do problema: inexiste, nos autos, comprovante autêntico de pagamento do DPVAT (com identificação do beneficiário, número de sinistro, data, valor e canal de pagamento). Há apenas a declaração da própria seguradora, utilizada para reduzir, administrativamente, a indenização de DMH. Logo, discute-se se a mera anotação unilateral autoriza novo abatimento em juízo ou, ao menos, legitima a manutenção daquele desconto sem prova do efetivo recebimento pela vítima. B) Distinções conceituais necessárias DPVAT é seguro obrigatório e autônomo, com fonte e regulamento próprios, pago ao vítima/beneficiário independentemente do contrato facultativo de responsabilidade civil (RCF). Abatimento/compensação em juízo exige lastro probatório idôneo do efetivo ingresso do valor no patrimônio do beneficiário. Não basta a referência contábil da seguradora no processo administrativo do seu próprio contrato. Vedação ao bis in idem: se houve pagamento de DPVAT, evita-se duplicidade de ressarcimento pelo mesmo capítulo de despesa; se não houve, qualquer dedução prejudica a integralidade da reparação. C) Ônus probatório e padrão mínimo de prova Quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório — aqui, a compensação por suposto DPVAT pago — deve prová-lo. O padrão mínimo aceitável é: comprovante bancário identificando beneficiário e valor; documento oficial do sinistro DPVAT (nº do processo, data, cobertura, espécie de indenização); identificação do responsável pagador e do meio de pagamento. A ausência desses elementos impede concluir que a vítima efetivamente recebeu R$ 2.700,00. A anotação no “Detalhamento da indenização – DMH” da seguradora é declaração unilateral, útil para auditoria interna, mas insuficiente para fins de compensação judicial. D) Enquadramento do caso concreto Há prova: (i) do desconto administrativo de R$ 2.700,00 efetuado pela seguradora ao pagar DMH; (ii) do pagamento líquido de R$ 18.975,93; (iii) da narrativa de que o DPVAT teria sido “já reembolsado”. Não há prova: (i) de quem recebeu o DPVAT; (ii) quando; (iii) como; (iv) sob qual nº de sinistro; (v) com que cobertura (DMH/indenização por invalidez/morte, etc.). Conclusão: não está provado o pagamento do DPVAT. A dedução praticada administrativamente não se projeta automaticamente à esfera judicial sem o respectivo comprovante externo. E) Efeitos práticos na condenação e na liquidação a) No mérito (fase cognitiva): Rejeita-se o pedido de abatimento/compensação por DPVAT nesta fase, por falta de prova do efetivo pagamento. Eventual abatimento feito ao ser ressarcida a outra ré de despesas que essa -ré- arcou com o tratamento da autora não é objeto dos presentes autos, pois não houve pedido de uma ré pedindo o ressarcimento desse valor por não demonstração de pagamento do DPVAT para ela. (IX) Limitação securitária e não superação do limite de R$ 50.000,00 (RCF – Danos Corporais). Examinando os comprovantes de pagamentos já efetuados pela seguradora e os itens ainda pleiteados que se enquadram na cobertura de Danos Corporais a Terceiros da apólice nº 345631-0 (limite máximo R$ 50.000,00), constata-se que a soma não ultrapassa o teto contratual. A) Classificação por natureza e somas (com cálculo explícito) Rubrica: Danos Corporais (RCF – teto R$ 50.000,00) (i) Reembolso de despesas médico-hospitalares pago à segurada (DMH): R$ 18.975,93 (ii) Reembolso de despesas médico-hospitalares pago diretamente à autora (DMH): R$ 3.322,99 (iii) Cirurgia futura pleiteada (despesa médica/ato terapêutico vinculado ao trauma): R$ 18.980,00 Cálculo passo a passo (Danos Corporais): 18.975,93 + 3.322,99 = 22.298,92 22.298,92 + 18.980,00 = 41.278,92 Total Danos Corporais (pagos + pleiteado): R$ 41.278,92 Comparação com o limite da apólice (R$ 50.000,00): Não ultrapassa (folga aproximada de R$ 8.721,08). Rubrica: Danos Materiais – veículo (cobertura própria e autônoma, com teto também de R$ 50.000,00) Indenização do bem (motocicleta) já paga à
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO a pagar à
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287, RUA JAGUARIBE 6593 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, RUA GOIÂNIA 4903 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALLIANZ SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte
Vistos. Verifica-se que após a juntada do laudo pela POLITEC apenas a parte autora foi intimada para manifestação. A requerida Allianz Seguros apresentou petição ao ID. 124669650. Assim, intime-se a requerida Carmem Lucia de Oliveira, através de sua procuradora para, querendo, manifestar-se acerca do laudo e apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001886-61.2021.8.22.0010.
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA - RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES - RO8301
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do laudo pericial juntado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287, RUA JAGUARIBE 6593 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, RUA GOIÂNIA 4903 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALLIANZ SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte
Vistos. Defiro o pedido da autora. OFICIE-SE a POLITEC por Oficial de Justiça na Avenida Presidente Vargas, nº 306-380, bairro Centro, município de São Miguel do Guaporé, estado de Rondônia, CEP 76932-000, para que elabora laudo com base nas informações da ocorrência pericial 003/2020/POLITEC-SMG, no prazo de 30 - trinta - dias, referente ao acidente ocorrido em 03/01/2020, na rua Guaporé-Rolim de Moura/RO. Instrua-se o ofício com o conteúdo do ID Num. 90732219. Recebido laudo pericial, abra-se vista as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias. Somente então, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001886-61.2021.8.22.0010.
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA - RO8576
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001886-61.2021.8.22.0010.
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA - RO8576
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287, RUA JAGUARIBE 6593 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, RUA GOIÂNIA 4903 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALLIANZ SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte
Vistos. Verifica-se que este juízo determinou expedição de ofício para a Politec ao ID. 100191984 e novamente ao ID. 105267545, ambos sem resposta. Desse modo, pela derradeira vez, determino a reiteração do ofício à respectiva autoridade policial, devendo a resposta ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação à Corregedoria da POLITEC. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287 Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO Reitere-se o ofício ID (100191984). Vindo o laudo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287 Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte
Vistos. Até o momento não foi anexado aos autos o laudo da OCORRÊNCIA PERICIAL 003/2020/POLITEC-SMG. Oficie-se para a POLITEC de São Miguel do Guaporé/RO, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe o laudo da ocorrência pericial. Vindo o laudo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias. Cumpra-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001886-61.2021.8.22.0010.
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA - RO8576, JOAO LUCAS ZANOTELLI ROLIM - RO11139
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)