Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO, TRAVESSÃO B-0 s/n LINHA C-105 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 Parte
requerida: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003459-37.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigações de fazer, entregar coisa e pagamento de quantia certa, conforme o título executivo judicial de ID 40198641. Ressai dos autos que o mandado de reintegração de posse dos imóveis rurais (Lotes 82/A e 84 da Gleba 65) foi devidamente cumprido em 04/02/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 132919444. O exequente peticionou no ID 133955640 informando dificuldades no registro da propriedade junto às serventias imobiliárias em razão de averbações de indisponibilidade. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão de ID 135369939, determinando o cancelamento dessas restrições e a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Ariquemes. No ID 135710680, a Oficiala do 1º Ofício de Registro de Imóveis apresentou consulta sobre a forma de cumprimento da ordem relativa ao Lote 82/A (Matrícula nº 17.252). Informou que, embora o imóvel pertença hoje à circunscrição do 2º Ofício, a matrícula permanece aberta no 1º Ofício. Questionou se deve proceder ao cancelamento do registro em sua serventia ou se o exequente deve obter certidão de inteiro teor para realizar o ato diretamente no 2º Ofício. Ademais, pende de satisfação o crédito relativo aos honorários advocatícios, atualizado no ID 128981408 no valor de R$ 238.214,87, além das obrigações relativas aos semoventes e ao veículo mencionado no dispositivo da sentença. Pois bem. No caso em análise, a Matrícula nº 17.252 ainda se encontra aberta e ativa no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Assim, como é naquela serventia que deve ser formalizado o cancelamento do registro anulado pela sentença judicial, independentemente de alteração posterior da circunscrição imobiliária, para viabilizar a restauração do estado anterior da propriedade e a posterior transferência ao exequente, o 1º Ofício deve cumprir a ordem de cancelamento. Somente após é que o interessado poderá proceder à abertura de nova matrícula ou registro de transferência perante o 2º Ofício, se for o caso, respeitando a atual divisão geográfica das serventias.
Ante o exposto, DETERMINO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes que proceda ao cancelamento da averbação/registro determinado na sentença de ID 40198641 e na decisão de ID 131398550, especificamente quanto ao imóvel da Matrícula nº 17.252, devendo praticar o ato na matrícula que se encontra aberta naquela serventia. Respondendo ao ofício de ID 135710680, o cancelamento deve ser feito no 1º Ofício para posterior regularização pelo interessado junto ao 2º Ofício. Expedido o ofício, como o exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID 128981408), retornem os autos conclusos para Decisão JUD's a fim de que sejam realizadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome dos executados MILTON MIGUEL DA SILVA e VALDETE ARAUJO DA SILVA, até o limite do débito de R$ 238.214,87 (ID 128981408). Caso as pesquisas resultem na localização de veículos, proceda-se desde já à inclusão de restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD. Em caso de bloqueio de valores, proceda-se conforme o art. 854 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado ao 1º Registro de Imóveis de Ariquemes. Ariquemes quinta-feira, 14 de maio de 2026 às 14:24. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 Polo Passivo: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO Defiro o pedido de ID 133955640. DETERMINO à CPE que providencie o cumprimento do item “1” da decisão de ID 131398550, mediante expedição dos ofícios às serventias extrajudiciais desta Comarca para as averbações necessárias, instruindo-se os expedientes com cópia da referida decisão. Após a remessa dos ofícios e a distribuição do mandado, retornem os autos conclusos na caixa “Decisão JUDs”, para realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido ao ID 124643037, p. 5. Cumpra-se, com urgência, servindo o presente como ofício, mandado ou carta precatória. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 Polo Passivo: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO Defiro o pedido de ID 133955640. DETERMINO à CPE que providencie o cumprimento do item “1” da decisão de ID 131398550, mediante expedição dos ofícios às serventias extrajudiciais desta Comarca para as averbações necessárias, instruindo-se os expedientes com cópia da referida decisão. Após a remessa dos ofícios e a distribuição do mandado, retornem os autos conclusos na caixa “Decisão JUDs”, para realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido ao ID 124643037, p. 5. Cumpra-se, com urgência, servindo o presente como ofício, mandado ou carta precatória. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:58
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2026, 09:35
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:05
Mandado
28/01/2026, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 11:22
Publicação
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:52
Outras Decisões
26/01/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:24
Publicação
13/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:47
Publicação
16/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO, TRAVESSÃO B-0 s/n LINHA C-105 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de cumprimento de sentença. A executada VALDETE ARAUJO DA SILVA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir os bens (imóveis, semoventes e veículo), sob o argumento de que se separou de fato e de direito do coexecutado Milton desde outubro de 2020. Declarou que todos os bens ficaram na posse e administração exclusiva do Sr. Milton, conforme escritura pública de divórcio, o que a impediria de cumprir a determinação judicial. Ademais, a executada requereu a confirmação dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos em sede de agravo, alegando encontrar-se em estado de hipossuficiência e em tratamento de saúde grave, vivendo apenas com aposentadoria de um salário mínimo. Ao final, pugnou pela procedência da impugnação, com o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento, a confirmação da gratuidade e a suspensão do processo em relação a ela. O exequente, DINARIO LEONARDO DE ARAUJO, manifestou-se à impugnação (ID 126633037). Sustentou que as justificativas pessoais da Executada, relativas ao divórcio e à ausência de posse, não se enquadram nas matérias taxativas do Art. 525 do Código de Processo Civil. Afirmou que a condenação é solidária, podendo a obrigação ser exigida integralmente de qualquer dos devedores, nos termos do Art. 275 do Código Civil, persistindo a responsabilidade da Executada. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo e o imediato prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de conversão em perdas e danos. O Exequente aproveitou a oportunidade para requerer a exclusão de DIULLI ARAÚJO DA SILVA e RONIVON FRANCISCO DE JESUS do polo passivo, por não terem sido condenados na sentença de mérito. DECIDO a) Da gratuidade Em análise aos autos, verifica-se que a gratuidade já foi deferida em sede recursal (ID12542506). b) Da impugnação O Cumprimento de Sentença se baseia em título executivo judicial que impôs obrigação de restituição de bens aos executados Valdete e Milton, reconhecendo a nulidade dos negócios que deram ensejo à lide. A executada Valdete fundamenta sua impugnação na impossibilidade prática de cumprimento da obrigação, em razão de ter se divorciado do coexecutado Milton e de os bens estarem sob a posse e administração exclusivos dele. A matéria suscitada na impugnação não se enquadra nas hipóteses de extinção ou desconstituição do título executivo previstas no Art. 525 do Código de Processo Civil. A executada não alega inexigibilidade da obrigação, pagamento ou erro de cálculo, mas sim a sua incapacidade ou dificuldade prática de cumprimento decorrente de mudanças na relação conjugal. A força da sentença transitada em julgado garante a segurança jurídica e a definitividade da condenação imposta a ambos, VALDETE ARAUJO DA SILVA e MILTON MIGUEL DA SILVA. A obrigação principal de restituição ou reparação é de natureza solidária, conforme reconhecido no título executivo. Assim, nos termos do Art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber a totalidade da dívida de qualquer dos devedores solidários. O posterior divórcio e a partilha dos bens entre os devedores, que resultou na posse exclusiva dos bens pelo coexecutado Milton, é um fato interna corporis à relação dos devedores. A partilha patrimonial efetuada pelos executados é inoponível ao exequente, que mantém o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de ambos os condenados solidariamente, sem que a ausência de posse atual da executada Valdete possa liberá-la da responsabilidade perante o credor. Destarte, eventual prejuízo ou execução desproporcional deverá ser objeto de acerto ou direito de regresso da executada em face do coexecutado Milton, no juízo competente, mas não implica a suspensão ou extinção da execução neste feito. Assim, imperioso o prosseguimento do cumprimento de sentença. c) Do efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, formulado pela Executada, deve ser indeferido. A concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito do impugnante e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o Art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, conforme demonstrado, os fundamentos da impugnação não são aptos a infirmar o título executivo nem a afastar a responsabilidade solidária da devedora, inexistindo, portanto, probabilidade de acolhimento do pleito defensivo. A execução deve prosseguir para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, direito fundamental do Exequente, cujo processo se arrasta desde 2016. d) Das alegações de litigância de má-fé O exequente pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, alegando o caráter protelatório da impugnação. No entanto, embora os argumentos apresentados não tenham o condão de desconstituir o título nem suspender a execução, a matéria levantada (impossibilidade prática em razão do divórcio e condição de saúde) está relacionada à esfera pessoal da devedora. O exercício do direito de defesa não se configura, por si só, como ato de má-fé, especialmente quando a parte busca amparo em sua situação de hipossuficiência e saúde. Desse modo, não vislumbro dolo manifesto ou intenção inequívoca de protelar o feito que justifique a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil neste momento processual. d) Da retificação do polo passivo O exequente requereu a exclusão de DIULLI ARAÚJO DA SILVA e RONIVON FRANCISCO DE JESUS do polo passivo do Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de que a sentença de mérito restringiu a condenação apenas aos executados MILTON MIGUEL DA SILVA e VALDETE ARAUJO DA SILVA. O cumprimento de sentença deve rigorosamente observar os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos no título executivo. Assim, retifique-se o polo passivo para excluir os executados DIULLI ARAÚJO DA SILVA e RONIVON FRANCISCO DE JESUS. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito.Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 15 de outubro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 20:30
Indeferimento
15/10/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:57
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:29
Publicação
29/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:08
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:56
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:01
Publicação
11/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestarem no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:13
Publicação
07/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DESPACHO 1. Certifique a CPE o trânsito em julgado dos autos de Embargos de Terceiro nº 7012505-06.2023.8.22.0002. 2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 6 de agosto de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003459-37.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:42
Mero expediente
06/08/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 16:40
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:07
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 06:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:14
Publicação
29/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Indefiro o pedido de prosseguimento do feito apresentado no ID 103196575 eis que em decisão proferida no processo de embargos de terceiro n. 7012505-06.2023.8.22.0002, fora determinada a suspensão da tramitação do feito principal até o julgamento do embargos. Sendo assim, mantenho a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiros n. 7012505-06.2023.8.22.0002. Com o julgamento dos embargos e o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:22
Indeferimento
28/05/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:07
Publicação
08/01/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, objetivando a restituição da posse dos imóveis Lote 82/A e Lote 84 da Gleba 65, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Matrícula 6.256 e Matrícula 17.252; a transferência de 208 (duzentos e oito) cabeças de gado em favor da exequente, consolidando a entrega junto ao IDARON, a devolução do veículo Fiat Palio Fire 1.0, 2012/2013, Placa NCO8618, Chassi nº 9BD17164LD5840088, e o pagamento do valor de R$137.064,55 (cento e trinta e sete mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Na decisão ID 94672551, restaram afastadas as impugnações ao cumprimento de sentença, condenando os executados solidariamente às penas da litigância de má-fé, consistente em multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Aportou aos autos, manifestação de Advaldo Araujo de Oliveira, afirmando ser terceiro prejudicado, pugnando por sua habilitação no feito e comunicando a interposição de agravo de instrumento sob o n. 0809037-29.2023.8.22.0000 (ID 94840074). Posteriormente, o senhor Advaldo Araujo de Oliveira informou que procedeu com a distribuição de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência sob o n. 7012505-06.2023.8.22.0002 (ID 95070167). Juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809037-29.2023.8.22.0000, interposto por Advaldo Araujo de Oliveira, no qual não conheceu do recurso por ser inadmissível (ID 96400587). Ainda, juntou decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809797-75.2023.8.22.0000, interposto por Valdete Araújo, no qual, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão apenas em relação à agravante (ID 96809262). Diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 96957414). Decisão proferida determinando o prosseguimento da execução em relação ao executado Milton Miguel da Silva (ID 97101638). Manifestação do terceiro, senhor Advaldo Araujo de Oliveira, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro, bem como pela suspensão do mandado de reintegração de posse (ID 97429840). Procedeu-se com a juntada da decisão proferida no processo de embargos de terceiro n. 7012505-06.2023.8.22.0002, na qual suspendeu a tramitação do feito principal até o julgamento do embargos (ID 97429845 e ID 97502954). Determinou-se a suspensão do feito (ID 97589861). Juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809826-28.2023.8.22.0000, interposto por Milton Miguel da Silva, no qual declarou deserto o recurso, não conhecendo (ID 97892623). Ainda, juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809797-75.2023.8.22.0000, interposto por Valdete Araújo, no qual foi dado parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante e afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 99524258). É o relatório necessário. Intimem-se as partes para conhecimento acerca da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809797-75.2023.8.22.0000, interposto por Valdete Araújo, no qual foi dado parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante e afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 99524258). No mais, mantenho a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiros n. 7012505-06.2023.8.22.0002. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,7 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, objetivando a restituição da posse dos imóveis Lote 82/A e Lote 84 da Gleba 65, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Matrícula 6.256 e Matrícula 17.252; a transferência de 208 (duzentos e oito) cabeças de gado em favor da exequente, consolidando a entrega junto ao IDARON, a devolução do veículo Fiat Palio Fire 1.0, 2012/2013, Placa NCO8618, Chassi nº 9BD17164LD5840088, e o pagamento do valor de R$137.064,55 (cento e trinta e sete mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Na decisão ID 94672551, restaram afastadas as impugnações ao cumprimento de sentença, condenando os executados solidariamente às penas da litigância de má-fé, consistente em multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Aportou aos autos, manifestação de Advaldo Araujo de Oliveira, afirmando ser terceiro prejudicado, pugnando por sua habilitação no feito e comunicando a interposição de agravo de instrumento sob o n. 0809037-29.2023.8.22.0000 (ID 94840074). Posteriormente, o senhor Advaldo Araujo de Oliveira informou que procedeu com a distribuição de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência sob o n. 7012505-06.2023.8.22.0002 (ID 95070167). Juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809037-29.2023.8.22.0000, interposto por Advaldo Araujo de Oliveira, no qual não conheceu do recurso por ser inadmissível (ID 96400587). Ainda, juntou decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809797-75.2023.8.22.0000, interposto por Valdete Araújo, no qual, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão apenas em relação à agravante (ID 96809262). Diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 96957414). Decisão proferida determinando o prosseguimento da execução em relação ao executado Milton Miguel da Silva (ID 97101638). Manifestação do terceiro, senhor Advaldo Araujo de Oliveira, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro, bem como pela suspensão do mandado de reintegração de posse (ID 97429840). Procedeu-se com a juntada da decisão proferida no processo de embargos de terceiro n. 7012505-06.2023.8.22.0002, na qual suspendeu a tramitação do feito principal até o julgamento do embargos (ID 97429845 e ID 97502954). Determinou-se a suspensão do feito (ID 97589861). Juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809826-28.2023.8.22.0000, interposto por Milton Miguel da Silva, no qual declarou deserto o recurso, não conhecendo (ID 97892623). Ainda, juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809797-75.2023.8.22.0000, interposto por Valdete Araújo, no qual foi dado parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante e afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 99524258). É o relatório necessário. Intimem-se as partes para conhecimento acerca da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0809797-75.2023.8.22.0000, interposto por Valdete Araújo, no qual foi dado parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante e afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 99524258). No mais, mantenho a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiros n. 7012505-06.2023.8.22.0002. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,7 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2024, 09:59
Por decisão judicial
07/01/2024, 09:59
Outras Decisões
07/01/2024, 09:59
Documento (Certidão)
12/12/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:47
Documento (Certidão)
06/12/2023, 08:39
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:27
Documento (Certidão)
27/10/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:16
Publicação
21/10/2023, 02:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7003459-37.2016.8.22.0002 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 97502954), outrossim suspendo o processo até o julgamento dos Embargos de Terceiros nº 7012505-06.2023.8.22.0002. Intime-se. Serve a presente de carta/mandado/ofício. Porto Velho, 19 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:15
Por decisão judicial
19/10/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:34
Publicação
09/10/2023, 04:15
Publicação
09/10/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça (ID 96957414), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Valdete Araújo da Silva interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 94672551, a qual indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, estabeleceu multa por litigância de má-fé e rejeitou a impugnação apresentada, que consiste em afastar a sua responsabilidade quanto a condenação dos autos. O relator do agravo concedeu o efeito suspensivo a decisão, contudo, somente em relação a agravante. Assim, não existe nenhum óbice para que a execução prossiga em relação ao executado MILTON MIGUEL DA SILVA. Ante ao exposto, intime-se a parte exequente, para manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça (ID 96957414), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:31
Outras Decisões
06/10/2023, 11:31
Mandado
03/10/2023, 20:44
Mandado
03/10/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:44
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:16
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 07:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 02:20
Publicação
24/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO 1. Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2. Considerando que não há notícia de deferimento de efeito suspensivo, aguarde-se a deliberação acerca do efeito suspensivo do recurso, bem como da solicitação das informações. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Ariquemes, 23 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:36
Mandado
18/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 01:55
Publicação
17/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, objetivando a restituição da posse dos imóveis Lote 82/A e Lote 84 da Gleba 65, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Matrícula 6.256 e Matrícula 17.252; a transferência de 208 (duzentos e oito) cabeças de gado em favor da exequente, consolidando a entrega junto ao IDARON, a devolução do veículo Fiat Palio Fire 1.0, 2012/2013, Placa NCO8618, Chassi nº 9BD17164LD5840088, e o pagamento do valor de R$137.064,55 (cento e trinta e sete mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Caso não ocorra o cumprimento voluntário no prazo legal, requereu que seja expedido o competente mandado de reintegração de posse, bem como que o débito executado seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase executiva também em 10% (dez por cento). Alterada a classe para cumprimento de sentença, houveram as intimações dos executados (ID 91672750). O executado Milton Miguel da Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que o imóvel encontra-se arrendado desde a data de 13 de junho de 2022, antes do início ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente deve ajuizar ação rescisória contra o julgado, no prazo decadencial de dois anos, tendo em vista que a posse direta do imóvel não e sua, a teor do contrato de arrendamento com vigência até 01/07/2024. A executada Valdete Araújo do mesmo modo apresentou impugnação, aduzindo por sua vez que diante de sua separação e divórcio do primeiro executado Milton, o mesmo permaneceu com a posse de todos os bens, estando a executada impedida de cumprir qualquer determinação judicial. O exequente manifestou-se em face das impugnações ofertadas, aduzindo que os executados estão agindo de má-fé, tentando ludibriar este juízo, uma vez que o contrato de arrendamento apresentado pelos executados, fora celebrado após o transito em julgado da ação. É o relatório. Decido. De proêmio, cabe a este juízo analisar a impugnação ofertada pela executada Valdete, a qual aduz não encontrar-se na posse dos bens em comento, objetivando afastar a sua responsabilidade quanto a condenação dos autos. Apesar do alegado, o único documento juntado para tentar corroborar com as suas alegações, é a certidão de divórcio do casal, em que consta que os bens pertencentes ao casal serão partilhados. Conforme a sentença condenatória, a qual transitou em julgado na data de 16 de maio de 2022, a condenação neste caso é solidaria, devendo ser compelida com os termos da condenação. Além disso, pugnou pela gratuidade da justiça, o qual indefiro o pedido, em razão de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, bem como, na certidão de casamento juntada aos autos, consta que a mesma possui bens a partilhar. Assim, a impugnação apresentada não merece prosperar. Passo a análise da impugnação ofertada pelo executado Milton Miguel da Silva. O executado aduz que os imóveis objeto do cumprimento de sentença estão arrendados antes mesmo do início do cumprimento de sentença, e do trânsito em julgado da sentença, devendo ser resguardado o direito do terceiro de boa-fé, e consequentemente, deve o exequente ajuizar ação de rescisão contratual no prazo de 02 (dois) anos. Em análise aos documentos juntados, e as alegações do executado, verifica-se que o mesmo está agindo de má-fé, com o intuito de ludibriar este juízo. Isso porque, o contrato celebrado juntado aos autos pelo executado, foi firmado na data de 13/06/2022, e a sentença transitou em julgado na data de 16/05/2022, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado desta ação, os executados Milton e Valdete, celebraram contrato de arrendamento junto a terceiro, com a ciência dos termos da condenação, no intuito de ludibriar este juízo, e tentar burlar os termos da sentença. O art. 80 do CPC traz o conceito do litigante de má-fé, assim considerado aquele que, dentre outras hipóteses, “alterar a verdade dos fatos” (inciso II), “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III) ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV). Dessa forma, verifica-se que os executados incorreram na referida norma, restando devidamente caracterizada a má-fé dos executados, em celebrar contrato de arrendamento com terceiro, do imóvel objeto dos autos, tendo pleno conhecimento dos termos da condenação, com o intuito de interromper com o andamento desta ação. Patente ainda, a alteração da verdade dos fatos, com objetivo de enriquecer-se ilicitamente, havendo a instrumentalização do processo a fim de perseguir objetivo ilegal. Neste ínterim, é devida a fixação de multa e de indenização a ser paga pelo litigante de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Logo, a conduta da parte embargante incide no artigo 80, inciso II do CPC, justificando a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, não acolho as impugnações ao cumprimento de sentença ofertadas pelos executado. Ademais, condeno os executados solidariamente às penas da litigância de má-fé, consistente em multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, conforme dispõe o art. 81 do CPC. Diante do não cumprimento voluntário da condenação, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. DEFIRO a expedição de mandado de reintegração de posse dos imóveis, localizados nos lotes correspondentes aos números Lote 82/A e Lote 84 da Gleba 65, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Município de Ariquemes/RO, Matrículas 6.256 (ID 28071992) e Matrícula 17.252 (ID 28071991), com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. Requisite-se, desde já, apoio de força policial para cumprimento da diligência, consoante as diretrizes apontadas na Ata de Procedimentos Preparatórios (Reintegração de Posse), com disponibilização de guarnição e efetivo, observando-se as cautelas para evitar eventual confronto. Intimem-se. Cumpra-se. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Ariquemes, 16 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REQUERIDOS: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, objetivando a restituição da posse dos imóveis Lote 82/A e Lote 84 da Gleba 65, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Matrícula 6.256 e Matrícula 17.252; a transferência de 208 (duzentos e oito) cabeças de gado em favor da exequente, consolidando a entrega junto ao IDARON, a devolução do veículo Fiat Palio Fire 1.0, 2012/2013, Placa NCO8618, Chassi nº 9BD17164LD5840088, e o pagamento do valor de R$137.064,55 (cento e trinta e sete mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Caso não ocorra o cumprimento voluntário no prazo legal, requereu que seja expedido o competente mandado de reintegração de posse, bem como que o débito executado seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase executiva também em 10% (dez por cento). Alterada a classe para cumprimento de sentença, houveram as intimações dos executados (ID 91672750). O executado Milton Miguel da Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que o imóvel encontra-se arrendado desde a data de 13 de junho de 2022, antes do início ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente deve ajuizar ação rescisória contra o julgado, no prazo decadencial de dois anos, tendo em vista que a posse direta do imóvel não e sua, a teor do contrato de arrendamento com vigência até 01/07/2024. A executada Valdete Araújo do mesmo modo apresentou impugnação, aduzindo por sua vez que diante de sua separação e divórcio do primeiro executado Milton, o mesmo permaneceu com a posse de todos os bens, estando a executada impedida de cumprir qualquer determinação judicial. O exequente manifestou-se em face das impugnações ofertadas, aduzindo que os executados estão agindo de má-fé, tentando ludibriar este juízo, uma vez que o contrato de arrendamento apresentado pelos executados, fora celebrado após o transito em julgado da ação. É o relatório. Decido. De proêmio, cabe a este juízo analisar a impugnação ofertada pela executada Valdete, a qual aduz não encontrar-se na posse dos bens em comento, objetivando afastar a sua responsabilidade quanto a condenação dos autos. Apesar do alegado, o único documento juntado para tentar corroborar com as suas alegações, é a certidão de divórcio do casal, em que consta que os bens pertencentes ao casal serão partilhados. Conforme a sentença condenatória, a qual transitou em julgado na data de 16 de maio de 2022, a condenação neste caso é solidaria, devendo ser compelida com os termos da condenação. Além disso, pugnou pela gratuidade da justiça, o qual indefiro o pedido, em razão de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, bem como, na certidão de casamento juntada aos autos, consta que a mesma possui bens a partilhar. Assim, a impugnação apresentada não merece prosperar. Passo a análise da impugnação ofertada pelo executado Milton Miguel da Silva. O executado aduz que os imóveis objeto do cumprimento de sentença estão arrendados antes mesmo do início do cumprimento de sentença, e do trânsito em julgado da sentença, devendo ser resguardado o direito do terceiro de boa-fé, e consequentemente, deve o exequente ajuizar ação de rescisão contratual no prazo de 02 (dois) anos. Em análise aos documentos juntados, e as alegações do executado, verifica-se que o mesmo está agindo de má-fé, com o intuito de ludibriar este juízo. Isso porque, o contrato celebrado juntado aos autos pelo executado, foi firmado na data de 13/06/2022, e a sentença transitou em julgado na data de 16/05/2022, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado desta ação, os executados Milton e Valdete, celebraram contrato de arrendamento junto a terceiro, com a ciência dos termos da condenação, no intuito de ludibriar este juízo, e tentar burlar os termos da sentença. O art. 80 do CPC traz o conceito do litigante de má-fé, assim considerado aquele que, dentre outras hipóteses, “alterar a verdade dos fatos” (inciso II), “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III) ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV). Dessa forma, verifica-se que os executados incorreram na referida norma, restando devidamente caracterizada a má-fé dos executados, em celebrar contrato de arrendamento com terceiro, do imóvel objeto dos autos, tendo pleno conhecimento dos termos da condenação, com o intuito de interromper com o andamento desta ação. Patente ainda, a alteração da verdade dos fatos, com objetivo de enriquecer-se ilicitamente, havendo a instrumentalização do processo a fim de perseguir objetivo ilegal. Neste ínterim, é devida a fixação de multa e de indenização a ser paga pelo litigante de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Logo, a conduta da parte embargante incide no artigo 80, inciso II do CPC, justificando a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, não acolho as impugnações ao cumprimento de sentença ofertadas pelos executado. Ademais, condeno os executados solidariamente às penas da litigância de má-fé, consistente em multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, conforme dispõe o art. 81 do CPC. Diante do não cumprimento voluntário da condenação, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. DEFIRO a expedição de mandado de reintegração de posse dos imóveis, localizados nos lotes correspondentes aos números Lote 82/A e Lote 84 da Gleba 65, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Município de Ariquemes/RO, Matrículas 6.256 (ID 28071992) e Matrícula 17.252 (ID 28071991), com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. Requisite-se, desde já, apoio de força policial para cumprimento da diligência, consoante as diretrizes apontadas na Ata de Procedimentos Preparatórios (Reintegração de Posse), com disponibilização de guarnição e efetivo, observando-se as cautelas para evitar eventual confronto. Intimem-se. Cumpra-se. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Ariquemes, 16 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:16
Não-Acolhimento
16/08/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:17
Publicação
04/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:41
Publicação
25/07/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:51
Publicação
07/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REQUERIDO: MILTON MIGUEL DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Publicação
07/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/06/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
REU: MILTON MIGUEL DA SILVA, VALDETE ARAUJO DA SILVA, DIULLI ARAÚJO DA SILVA, Ronivon Francisco de Jesus ADVOGADOS DOS
REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, OAB nº DF35232, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003459-37.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Providencie a CPE a retirada do advogado Dr. José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) como patronos dos executados Valdete Araújo da Silva, Giulli Araújo da SIlva e Ronivon Francisco de Jesus, mantendo-se o Dr. Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B), Dr. Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) e Dr. Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633), conforme Termo de Renúncia e Procurações apresentados (ID 90505159). 2. Com relação ao pedido ID 86086013, intime-se o Banco do Brasil, na pessoa do advogado Dr. Bernardo Buosi (OAB/RO 12.470) para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de habilitação, visto não fazer parte da demanda. 3. Após o cumprimento do item 01, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:30
Outras Decisões
05/06/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:12
Desarquivamento
18/04/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:03
Definitivo
08/09/2022, 13:15
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:53
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:15
Publicação
03/08/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 21:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:00
Publicação
06/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:31
Recebimento
30/06/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
Agravante: MILTON MIGUEL DA SILVA Advogada: DANIELLE BORGES DE CAMPOS (OAB/RO 7982) Advogada: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB/DF 35232)
Agravado: VALDETE ARAUJO DA SILVA e outros Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591)
Agravado: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogado: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB/RO 6615) Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 28/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno. Porto Velho, 26 de maio de 2021. Bel. Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU
Intimação - Agravo Interno em Apelação (PJe) Origem: 7003459-37.2016.8.22.0002 Ariquemes - 2ª Vara Cível
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
APELANTES: MILTON MIGUEL DA SILVA e Outros Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591)
APELADO: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogado: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB/RO 6615) Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/08/2020 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nos termos da certidão de id 11598568, verifico o equívoco na inserção da decisão retro no sistema PJe, cujo teor na realidade corresponde a autos diversos. Deste modo, torno sem efeito a decisão de id 11575863, devendo ser desconsiderada para todos os fins. Feito o registro, passo ao exame do presente caso. Pois bem. Intimados a comprovarem o recolhimento do preparo recursal (id 9810683), os recorrentes limitaram-se a interpor pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Em seus argumentos (id 11366227), os apelantes sucintamente mencionam dificuldades provocadas pela pandemia do coronavírus, alegando ter atingido principalmente o setor de agricultura. Tece comentários acerca das previsões constitucional e legais acerca do benefício da justiça gratuita para, ao final, pugnar pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito. É o necessário a relatar. DECIDO. No caso, a decisão de ID 9810683 foi expressa ao indeferir o pedido de justiça gratuita pugnado pelos apelantes e, via de consequência, determinar a comprovação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo expressamente que o não atendimento da determinação caracterizaria deserção. Contra referida decisão, os apelantes não interpuseram recurso cabível - já tendo esgotado, inclusive, o prazo processual para tanto -, de igual modo, deixaram de atender ao comando de comprovação do recolhimento do preparo do recurso de apelação, limitando-se a peticionar pela reconsideração da decisão. Assente na jurisprudência pátria que o mero pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de influir no cômputo do prazo recursal. A propósito: A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o previsto no art. 544 do CPC, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 10/12/2013, DJe 18/12/2013) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte: Agravo regimental. Agravo de execução penal. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Não se conhece de recurso apresentado fora do prazo legal, mesmo se considerada a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, haja vista o pedido de reconsideração da decisão questionada não ter o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. (Agravo 0006766-56.2018.822.0000, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2019. Publicado no Diário Oficial em 05/04/2019) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Honorários periciais. Pedido de reconsideração. Intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O prazo deve ser computado a partir da intimação da decisão interlocutória que a parte efetivamente se insurge, e não da posterior, que simplesmente a manteve. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803039-56.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/03/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de reconsideração configurado. Decisão anterior não atacada por agravo. Intempestividade. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802702-04.2017.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2018) Quanto ao pedido de reconsideração formulado, observa-se que os apelantes não se dignaram trazer aos autos nenhum elemento hábil a corroborar suas assertivas, limitando-se a fazerem alegação absolutamente genérica de que enfrentam dificuldades em decorrência da pandemia, inclusive invocando afirmativa questionável de que o setor de agricultura teria sido mais atingida - quando, na realidade, sabe-se que este é um dos setores menos afetados pela crise, inclusive foi determinante para arrefecer os impactos negativos da COVID-19 na economia nacional. Tem-se, assim, que o pedido de reconsideração possui caráter meramente protelatório, pois nada acresce de relevante ao caso, desmerecendo, por isso, maiores digressões. A situação que se verifica presente nos autos é a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos apelantes, e o descumprimento da determinação de comprovação de recolhimento do preparo, impondo-se assim o não conhecimento do recurso face à deserção. Face ao exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso de apelação interposto no ID 9628491, face à deserção. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Porto Velho, 17 de março de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7003459-37.2016.8.22.0002 Ariquemes - 2ª Vara Cível
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002.
APELANTES: MILTON MIGUEL DA SILVA e Outros Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591)
APELADO: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogado: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB/RO 6615) Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/08/2020 DECISÃO
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7003459-37.2016.8.22.0002 Ariquemes - 2ª Vara Cível Vistos Certificada a ausência de recolhimento do preparo, e os recorrentes formularam pedido de justiça gratuita. Conforme a firme orientação desta Câmara, a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada, mormente quando houver fundadas dúvidas da alegação de pobreza feita pela parte requerente. A propósito: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Recurso desprovido. As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família. A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019) No caso dos autos, os apelantes sequer anexaram aos autos declaração de hipossuficiência, o que seria documento dotado de presunção relativa de pobreza a ensejar a concessão do benefício requerido. Além disso, ainda que diferente fosse, a alegação de pobreza suscitada na peça recursal contradiz a narrativa central de defesa dos ora apelantes, de que todo o patrimônio registrado em nome de Milton - que alcança altíssimas cifras - seria fruto do seu próprio labor, em comunhão com o patrimônio de sua esposa Valdete. A propósito, eis excerto da contestação juntada aos autos: “O Requerido Milton Miguel, para formação de seu patrimônio utilizou-se de seus rendimentos auferidos de seu trabalho e, com contribuição do quinhão de sua esposa e após, contratou empréstimo bancário, destinado a aquisição de animais e ainda para aquisição do veículo, contraiu empréstimo na BV FINANCEIRA.” (id 9628408) Ora, se os apelantes Milton e Valdete desenvolvem atividade remunerada que lhes permitam amealhar tamanho patrimônio, por óbvio que não se tratam de pessoas pobres a ponto de necessitar do benefício da justiça gratuita. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intimem-se os apelantes para comprovarem o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR
11/02/2021, 00:00
Remessa
17/08/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:10
Publicação
07/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 19:19
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:31
Publicação
14/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:25
Documento (Certidão)
13/07/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 06:32
Publicação
19/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:43
Procedência em Parte
18/06/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:29
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 10:47
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
18/02/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:01
Publicação
23/01/2020, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))