Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A Parte
requerida: ROVILSON PINTO VILELA, SETOR 10 - LINHA 145 Lote 95, FAZANDA SANTA INÊS ZONA RURAL - GLEBA CORUMBIARA - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737, AV. DAS NAÇÕES 2256, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA SENTENÇA Em análise aos autos, observo que as partes compuseram acordo. Isso posto, estando regularizado o instrumento, sendo o objeto lícito e as partes capazes, não havendo qualquer vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, via de consequência, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 8º da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas processuais. A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000512-74.2016.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arrendamento Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 284.783,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 às 10:00. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Definitivo
10/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:00
Homologação de Transação
10/01/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 10:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/01/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:41
Publicação
09/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A Parte
requerida: ROVILSON PINTO VILELA, SETOR 10 - LINHA 145 Lote 95, FAZANDA SANTA INÊS ZONA RURAL - GLEBA CORUMBIARA - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000512-74.2016.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Arrendamento Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 284.783,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523 do NCPC), para que pague o valor atualizado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, venham os autos para penhora on-line ante a natureza alimentar da obrigação, sem prejuízo de expedir mandado de penhora. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. Para as diligências a serem cumpridas nessa Comarca, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. No mais, não encontrado o executado no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto. Vindas as informações, cite-se. Em caso de pedido ou informação de desconhecimento do endereço, venham os autos concluso para pesquisa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 às 09:35. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A Parte
requerida: ROVILSON PINTO VILELA, SETOR 10 - LINHA 145 Lote 95, FAZANDA SANTA INÊS ZONA RURAL - GLEBA CORUMBIARA - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000512-74.2016.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Arrendamento Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 284.783,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523 do NCPC), para que pague o valor atualizado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, venham os autos para penhora on-line ante a natureza alimentar da obrigação, sem prejuízo de expedir mandado de penhora. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. Para as diligências a serem cumpridas nessa Comarca, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. No mais, não encontrado o executado no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto. Vindas as informações, cite-se. Em caso de pedido ou informação de desconhecimento do endereço, venham os autos concluso para pesquisa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 às 09:35. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A Parte
requerida: ROVILSON PINTO VILELA, SETOR 10 - LINHA 145 Lote 95, FAZANDA SANTA INÊS ZONA RURAL - GLEBA CORUMBIARA - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737, AV. DAS NAÇÕES 2256, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA SENTENÇA Em análise aos autos, observo que as partes compuseram acordo. Isso posto, estando regularizado o instrumento, sendo o objeto lícito e as partes capazes, não havendo qualquer vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, via de consequência, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 8º da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas processuais. A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000512-74.2016.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arrendamento Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 284.783,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 às 10:00. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Definitivo
10/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:00
Homologação de Transação
10/01/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 10:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/01/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:41
Publicação
09/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A Parte
requerida: ROVILSON PINTO VILELA, SETOR 10 - LINHA 145 Lote 95, FAZANDA SANTA INÊS ZONA RURAL - GLEBA CORUMBIARA - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000512-74.2016.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Arrendamento Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 284.783,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523 do NCPC), para que pague o valor atualizado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, venham os autos para penhora on-line ante a natureza alimentar da obrigação, sem prejuízo de expedir mandado de penhora. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. Para as diligências a serem cumpridas nessa Comarca, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. No mais, não encontrado o executado no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto. Vindas as informações, cite-se. Em caso de pedido ou informação de desconhecimento do endereço, venham os autos concluso para pesquisa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 às 09:35. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A Parte
requerida: ROVILSON PINTO VILELA, SETOR 10 - LINHA 145 Lote 95, FAZANDA SANTA INÊS ZONA RURAL - GLEBA CORUMBIARA - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000512-74.2016.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Arrendamento Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 284.783,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523 do NCPC), para que pague o valor atualizado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, venham os autos para penhora on-line ante a natureza alimentar da obrigação, sem prejuízo de expedir mandado de penhora. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. Para as diligências a serem cumpridas nessa Comarca, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. No mais, não encontrado o executado no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto. Vindas as informações, cite-se. Em caso de pedido ou informação de desconhecimento do endereço, venham os autos concluso para pesquisa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 às 09:35. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:36
Outras Decisões
08/01/2024, 09:36
Petição
13/12/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:47
Desarquivamento
04/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:42
Documento (Certidão)
06/11/2023, 07:22
Definitivo
19/10/2023, 12:31
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 09:09
Mero expediente
28/09/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:48
Desarquivamento
27/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:51
Definitivo
28/07/2023, 12:53
Documento (Certidão)
28/07/2023, 12:52
Mudança de Classe Processual (Auto de prisão em flagrante; entregue ao destinatário)
26/07/2023, 09:25
Documento (Certidão)
19/06/2023, 08:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:18
Publicação
23/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000512-74.2016.8.22.0013.
REQUERENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
REQUERIDO: ROVILSON PINTO VILELA Advogado do(a)
REQUERIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CAUTELAR INOMINADA (183)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:58
Recebimento
22/05/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Antônio Marques Pereira Advogada: Tayane Aline Hartmann Pietrangelo (OAB/RO 5247)
Embargado: Rovilson Pinto Vilela Advogada: Mariana de Freitas Pereira (OAB/RO 10726) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 30/01/2023 ''EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Erro material. Ocorrência. Inexistência de outros vícios. Configurado erro material no dispositivo ao constar o desprovimento do apelo do réu em relação à ação principal. Não se constatam os demais vícios alegados pelo embargante, os quais buscam rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, incabível nos embargos declaratórios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 7000512-74.2016.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000512-74.2016.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
25/04/2023, 00:00
Remessa
21/03/2022, 08:48
Documento (Certidão)
21/03/2022, 08:19
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:06
Publicação
13/01/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:33
Outras Decisões
12/01/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 20:57
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:46
Publicação
09/09/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 09:02
Documento (Certidão)
26/08/2021, 09:02
Petição (Contra-razões)
18/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:57
Publicação
26/07/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:17
Procedência em Parte
23/07/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:05
Publicação
20/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:46
Outras Decisões
19/04/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:51
Documento (Certidão)
10/12/2020, 17:49
Documento (Certidão)
18/08/2020, 17:29
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:40
Publicação
20/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:05
Por decisão judicial
16/07/2020, 17:05
Documento (Certidão)
16/07/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 12:48
Documento (Certidão)
16/07/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:26
Publicação
02/06/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:18
Incompetência
01/06/2020, 11:18
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 07:43
Petição (Alegações finais)
05/02/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:56
Publicação
16/12/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:24
Documento (Certidão)
12/12/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:52
Documento (Certidão)
23/04/2019, 08:44
Decurso de Prazo
14/03/2019, 05:27
Decurso de Prazo
14/03/2019, 05:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:20
Documento (Certidão)
19/02/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:44
Publicação
29/01/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:41
Documento (Certidão)
18/01/2019, 09:39
Documento (Certidão)
19/10/2018, 08:48
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2018, 12:55
Expedição de documento (Carta precatória)
03/10/2018, 17:10
Documento (Certidão)
03/10/2018, 09:03
Documento (Certidão)
23/08/2018, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 18:28
Mero expediente
24/05/2018, 17:25
Audiência (realizada; instrução)
23/05/2018, 16:56
Audiência (designada; instrução)
23/05/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:31
Mandado
16/05/2018, 17:31
Mandado
16/05/2018, 17:31
Mandado
16/05/2018, 17:31
Decurso de Prazo
20/04/2018, 06:35
Decurso de Prazo
20/04/2018, 06:35
Expedição de documento (Carta precatória)
11/04/2018, 08:18
Documento (Certidão)
11/04/2018, 08:17
Expedição de documento
03/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:53
Mero expediente
16/03/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 08:46
Petição (Contestação)
12/09/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:49
Mero expediente
24/08/2017, 17:48
Audiência (realizada; conciliação)
24/08/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 10:13
Mandado
14/08/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:56
Expedição de documento
02/08/2017, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2017, 17:36
Audiência (designada; conciliação)
12/07/2017, 17:35
Mero expediente
11/07/2017, 16:24
Audiência (realizada; conciliação)
11/07/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 08:25
Mero expediente
10/07/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 10:31
Mandado
22/06/2017, 20:11
Documento (Certidão)
29/05/2017, 12:33
Audiência (designada; conciliação)
25/05/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:27
Expedição de documento
08/05/2017, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))