Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDOMIRO REDEMSKI ADVOGADO DO
APELANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a requerida interpôs recurso ante a sentença proferida por este juízo. Em sequência, a 2ª Câmera Cível deu provimento ao recurso, julgamento improcedente os pedidos iniciais. Por fim, as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância e mantiveram-se silentes. Assim, diante do contexto processual, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001925-83.2020.8.22.0013 CLASSE: Embargos à Execução Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 25 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 2 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VALDOMIRO REDEMSKI, LINHA 6, DA 3ª PARA 4ª EIXO Km 08 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
embargante: "ADESÃO AO PROAGRO - ADICIONAL - Manifesto(amos) minha(nossa) adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativamente ao presente financiamento para custeio agrícola de LAVOURA DE SOJA, a ser formada no(s) imóvel(eis) LOTE 48-B DA GL 18, situado no município de CEREJEIRAS (RO), no período agrícola de julho/2017 a junho/2018, numa área de 50,00 hectares. [...] Declaro-me(amo-nos) ciente(s) de que o percentual mínimo de cobertura do programa é de 70% (setenta por cento), e no máximo de 100% (cem por cento) do limite de cobertura". O banco embargado não contestou especificamente: (i) a contratação do seguro; (ii) a comunicação do sinistro pelo embargante; ou (iii) a ocorrência das intempéries climáticas que causaram a perda da produção. Aplicando a inversão do ônus da prova, e considerando que o embargado limitou-se a alegações genéricas sem contestar os fatos específicos relacionados ao seguro, concluo pela procedência da cobertura pelo Proagro. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) visa exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais que atinjam as plantações, conforme Lei nº 5.969/1973. A propriedade rural foi oferecida em garantia da operação, conforme cláusula de garantia da cédula rural (ID 108930901, página 8), afastando a impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Todavia, ante o reconhecimento da cobertura pelo seguro Proagro, a questão perde objeto. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001925-83.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 134.111,11 () Parte
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo interposto por VALDOMIRO REDEMSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A. O embargante contratou junto ao embargado a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04066-6 com cobertura de seguro Proagro, no valor inicial de R$93.923,64, destinada ao implemento da safra 2017/2018 na pequena propriedade rural de 53,24 hectares, localizada no lote rural 48 "B", da Gleba 18, do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, em Cerejeiras/RO. Alega que, na época da colheita da safra 2017/2018, a região sofreu chuvas excessivas (cerca de 320mm em 15 dias), causando alagamentos e perdas significativas da cultura de soja, conforme Laudo Técnico de Frustração de Safra (ID 50758412 e 50758413). Sustenta que, impossibilitado de cumprir a obrigação, comunicou o sinistro ao banco, que teria se negado a acionar o seguro Proagro e a prorrogar o crédito rural. Aduz excesso de execução em razão de cobranças indevidas, descaracterização da mora, impenhorabilidade da pequena propriedade rural e nulidade da penhora. O embargado foi citado e apresentou impugnação, alegando preliminarmente impugnação à justiça gratuita, impossibilidade de suspensão da execução, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de inépcia da inicial, legalidade contratual e comprovada mora do devedor. O feito foi saneado (ID 66955100), com afastamento das preliminares e fixação dos seguintes pontos controvertidos: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ocorrência de frustração de safra e cobertura pelo seguro Proagro; (iii) excesso de execução; (iv) penhorabilidade do imóvel. Foi deferida avaliação do imóvel rural e mandado de constatação, bem como determinada a juntada da apólice de seguro Proagro pelo embargado. O embargado juntou a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04066-6 (ID 108930901) e a declaração para enquadramento de financiamento Proagro (ID 108928800). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante é pequeno produtor rural que trabalha em regime familiar em propriedade de 53,24 hectares, tendo obtido financiamento de R$ 93.923,64 para plantio de soja, demonstrando sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a hipossuficiência da parte contratante, mesmo em operações de crédito rural. Reconheço, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determino a inversão do ônus da prova em favor do embargante, ante sua situação de hipossuficiência comprovada. Houve alegação de excesso de execução sem apresentar planilha discriminada dos valores que entende devidos, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo outro fundamento além do excesso de execução, os embargos serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. Deixo, portanto, de analisar o alegado excesso de execução, cobranças indevidas, descaracterização da mora e repetição do indébito. A questão central dos autos é definir se houve cobertura do seguro Proagro para a frustração de safra ocorrida na safra 2017/2018. Ficou incontroversa a ocorrência da frustração da safra 2017/2018 por intempéries climáticas, conforme Laudo Técnico de Frustração de Safra (ID 50758412 e 50758413). Da análise da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04066-6 (ID 108930901, páginas 7 e 9), verifica-se expressamente a contratação do seguro Proagro pelo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALDOMIRO REDEMSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A para: a) Reconhecer a contratação do seguro Proagro, a comprovação da frustração da safra 2017/2018 por intempéries climáticas e determinar a quitação do débito da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04066-6 pelo acionamento do seguro, no limite da cobertura contratada. b) Determinar que o valor exato da cobertura seja apurado em liquidação de sentença, observando-se o percentual de cobertura previsto no contrato (mínimo de 70% e máximo de 100% do valor financiado de R$ 93.923,64), nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos de execução nº 7001043-24.2020.8.22.0013. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, observe-se o art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VALDOMIRO REDEMSKI, LINHA 6, DA 3ª PARA 4ª EIXO Km 08 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001925-83.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 134.111,11 () Parte
Vistos. Compulsando os autos verifico que além da dilação de prazo para juntada de documentação pela parte embargada, foi determinado a comprovação do pagamento da RPV expedida em favor da perita, e no caso de inércia o bloqueio via SISBAJUD (ID 108424711). Aportou aos autos contrato de cédula rural pignoratícia e a declaração para enquadramento de financiamento ProAgro juntado pelo Banco do Brasil S. A, ora embargado (ID 108928799). A Perita Simone Raasch Rodrigues requereu sequestro de valores nas contas do Estado de Rondônia através do sistema SISBAJUD a fim de garantir o pagamento dos honorários periciais (ID 112177720). Posteriormente, reiterou pedido (ID 115310621). Pois bem. Decido. Ante a inércia do Estado de Rondônia e considerando que
trata-se de honorários periciais, defiro o pedido ID 112177720. Posto isso, realizei o bloqueio via SISBAJUD. Outrossim, determino a expedição de ofício para transferência da quantia sequestrada. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.650,00 Simone RAASCH RODRIGUES 57928002272 01509520 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 33257-7 EditarExcluir TOTAL R$ 1.650,00 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Tendo em vista que o valor remanescente vinculados aos autos pertencem ao Estado de Rondônia, determino à CPE que proceda com emissão de DARE em favor do executado Estado de Rondônia - conforme ofício circular CGJ 30/2025 -, na proporção para cada qual, do valor total existente em conta judicial vinculada aos presentes autos, na importância de R$4,82 (quatro reais e oitenta e dois centavos), MAIS RENDIMENTOS LEGAIS, devendo a conta judicial permanecer zerada. Após, proceda com o envio da presente que também servirá de Ofício, à Agência da Caixa Econômica Federal local para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da respectiva DARE, observando a necessidade da conta judicial destes autos permanecer zerada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, certifique-se e tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VALDOMIRO REDEMSKI, LINHA 6, DA 3ª PARA 4ª EIXO Km 08 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001925-83.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 134.111,11 () Parte
Vistos. Verifica-se que não há nos autos comprovação quanto ao pagamento da RPV expedida em favor da perita. Diante disso, oficie-se à Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV ([email protected]), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento ou justifique eventual problema ocorrido, hipótese em que deverá indicar novo prazo para quitação. Alerte-se que, em caso de inércia, será determinado o bloqueio dos valores via SISBAJUD. Lado outro, defiro o requerimento de ID 107027189 e concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte requerida, para apresentação da documentação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, domingo, 14 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no Decisão ID 105262974.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VALDOMIRO REDEMSKI, LINHA 6, DA 3ª PARA 4ª EIXO Km 08 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001925-83.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 134.111,11 () Parte
Vistos. Em que pese os autos encontrem-se conclusos para sentença, constato que não estão aptos para julgamento. Isto se fala tendo em vista que, ao ID 66955100 - Pág. 4, este juízo determinou ao embargado a juntada aos autos da apólice de seguro pactuada junto com a operação de crédito. Entretanto, realizada a análise dos autos, verifico que ao ID 80356129 - Pág. 1 somente foi acostada carta de adesão ao Seguro Ouro Vida Produtor Rural, não sendo apresentado o documento relativo à contratação do adicional relativo ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuário - PROAGRO, o qual supostamente protegeria o crédito do produtor rural em caso de fenômenos naturais, pragas e doenças. Nesse cenário, espeque no artigo 370 do CPC, que materializa o poder instrutório do julgador, CONVERTE-SE o julgamento em diligência, a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte embargada colacione ao feito a apólice de seguro, carta de adesão ou outro documento que lhe faça as vezes, relativa ao adicional PROAGRO, a fim de possibilitar a análise das cláusulas pactuadas e sinistros cobertos pelo seguro e, por conseguinte, a responsabilidade pelo acionamento e a alegação de inexigibilidade da obrigação por frustração da safra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VALDOMIRO REDEMSKI, LINHA 6, DA 3ª PARA 4ª EIXO Km 08 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001925-83.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 134.111,11 () Parte
Vistos. A perita nomeada pelo juízo acostou aos autos laudo de avaliação mercadológica (ID 87238199). Intimada, a parte embargada anuiu ao valor da avaliação (ID 88760902). A seu turno, a parte embargante impugnou o laudo, asseverando que o laudo pericial demarcou uma área de forma aleatória dentro da área total e avaliou apenas esse pedaço do imóvel, bem como que o valor de mercado por hectare encontra-se muito abaixo do praticado (ID 90324424). Instada, a perita acostou complementação ao laudo, justificando e mantendo o valor da avaliação (ID 91954967). A parte embargante impugnou novamente o laudo, requereu a destituição da perita, nomeação de novo profissional e designação de nova perícia (ID 93897323), ao passo em que a parte embargada nada pleiteou. Nessas condições, vieram-me conclusos. Passo a deliberar. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O cerne da questão é a discussão acerca da área avaliada e o valor a ela atribuído. Efetuado o cotejo dos autos, constato que a perícia fora designada objetivando a avaliação de parte do imóvel denominado lote rural 48-B, da Gleba 18, matrícula 837, do CRI de Cerejeiras sob o qual recai a penhora efetivada nos autos principais, correspondente a 5,0000 ha (cinco hectares) de sua área total, inexistindo demarcação/definição de pontos específicos do perímetro do imóvel (vide inteiro teor da matrícula acostado ao ID 68359416). Assim, a irresignação da parte embargada no que diz respeito à escolha da área da perícia de forma aleatória não comporta acolhimento. É importante esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao julgador a possibilidade de realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, bem como o § 1º do mesmo artigo, por sua vez, impõe que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Conforme se verifica, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, ao contrário, a parte embargante apenas se insurge quanto aos valores atribuídos pela perita à área avaliada, vez que estes não estão de acordo com o que este entende como "justo". Analisado o laudo pericial e sua complementação, entendo que não há o que se questionar acerca do valor atribuído ao imóvel, pois a expert analisou detalhadamente cada item avaliado, informou a metodologia utilizada para avaliação, bem como instruiu o laudo com fotos, mapas e planta do imóvel, bem como prestou os esclarecimentos cabíveis quanto aos pontos suscitados pelo embargante em sua impugnação. O embargante não apresentou nenhum argumento concreto para sustentar a alegação de que a expert atuou de forma parcial ou tendenciosa, limitando-se a petição de ID 93897323 a reiterar seu inconformismo com o valor da avaliação da parcela do imóvel. Ressalto, também, que o laudo elaborado de forma unilateral por profissional contratado pela parte embargante não se reveste da imparcialidade necessária ao convencimento do juízo, da qual gozam os peritos judicialmente nomeados, e não se mostra suficiente para desqualificar o laudo pericial e sua complementação. Nesse cenário, não vislumbro justificativas razoáveis e plausíveis para designação de nova perícia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte embargante e HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, conforme apresentado pela perita nomeada pelo juízo (IDs 87238199 e 91954967). Ademais, por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. DOS HONORÁRIOS PERICIAS Realizada a análise dos autos, observo que, intimada a se manifestar quanto a eventual adequação da proposta de honorários aos valores estipulados na Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, a perita nomeada pelo juízo apresentou a petição de ID 86298990, justificando a necessidade de majoração do importe mínimo para o valor R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Constato, contudo, que a data da perícia já se encontrava designada e o que laudo pericial foi acostado ao feito antes mesmo de deliberação deste juízo quanto à homologação da proposta. Ainda assim, verifico que o montante pleiteado revela-se adequado e proporcional à perícia realizada. Como é sabido, a fixação do valor dos honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo-se nortear pelo princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade da matéria, o tempo despendido e as despesas realizadas. A quantia deve ser suficiente para a justa remuneração do perito nomeado, assegurando a dignidade desse profissional e sua qualificação para atuar como auxiliar da justiça, mas também deve ser compatível com o trabalho e consentâneo à praxe nesta especializada. Ao caso em apreço aplica-se o item n. 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021-TJRO -PR-CGJ, que tem como valor a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Ressalto que, de acordo com o art. 2º, §4º, da Resolução mencionada, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes em face da complexidade da perícia. Observo que no caso dos autos mínimo se mostra incompatível com a natureza dos serviços desempenhados (vistoria, entrevista e elaboração de laudo), o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo e a complexidade da perícia. Há que se considerar, ainda, a escassez de profissionais com semelhante capacidade para prestação do serviço nesta localidade, o que motivou o deslocamento da expert de outra municipalidade. Nesse cenário, entendo devida a majoração do importe previsto na INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021-TJRO -PR-CGJ em cinco vezes. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. TJRO: HONORÁRIOS PERICIAIS.COMPLEXIDADE DO CASO.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Cabe ao juiz observar, dentre outros fatores, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, etc., sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando justificada a complexidade do caso não há que se falar em redução dos honorários cobrados pelo perito ou de substituição do expert. (Agravo de instrumento n° 0005537- 03.2014.8.22.0000, 1° Cámara Clvel do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 07.10.2014, unânime, DJe 21.10.2014). Por conseguinte, acolho a proposta de ID 86298990 e ARBITRO os honorários periciais no importe de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial e sua complementação já foram devidamente acostados aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários ao Governo do Estado, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Encaminhe-se Requisição de Pagamento à PGE, nos moldes do §1º do art. 13, da Instrução Conjunta n.009/2021-TJRO-PR-CGJ. DEMAIS DELIBERAÇÕES Dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO - LAUDO PERICIAL Fica A PARTE REQUERIDA intimada a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da complementação do laudo pericial apresentado - ID n. 91954967.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VALDOMIRO REDEMSKI, LINHA 6, DA 3ª PARA 4ª EIXO Km 08 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO Abra-se vista ao requerido para manifestação. Após, concluso para deliberação. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001925-83.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 134.111,11 () Parte
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO - AUTOR Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da complementação laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução
Vistos. O requerente impugnou o laudo pericial encartado aos autos, apontando divergências suscitadas por seu assistente técnico. É o relatório. DECIDO. Conforme preconiza o § 2º, II, do art. 477 do CPC, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Diante disso, determino a intimação da perita nomeada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo apresentando, com vistas a sanar as dúvidas divergências suscitadas pela parte. Com a complementação da referida profissional, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras, 29 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO0003134A-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7001925-83.2020.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALDOMIRO REDEMSKI Advogados do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO0003134A-A, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836
EMBARGADO: Banco do Brasil S.A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 16 de fevereiro de 2021
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)