Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMIR DE SOUZA FILHO, RUA MISERICORDIA 2130 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261, JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ, OAB nº RO14030
EXECUTADO: JEFERSON RIBEIRO DA CRUZ, RUA GRAJAÚ S/N, J.R METALÚRGICA - (AO LADO DO N 2154) CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Cível Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7002586-09.2022.8.22.0008 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI e outras. Pois bem. Defiro a busca infojud, cuja informação segue. Quanto ao SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. A realização de pesquisa de bens imóveis, via SREI ou ARISP, poderá ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. No mais, observando os autos,
trata-se de execução pelo microssistema dos Juizados Especiais e que em confronto aos princípios regentes SE ARRASTA DESDE 2022, com buscas infrutíferas no renajud, sisbajud (várias vezes) e desta feita também no infojud, e, diga-se ação que tem todas as características de já ter sido eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que iniciou-se a aproximadamente mais de 3 anos. Assim sendo, com fulcro no artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95, julgo EXTINTA a presente execução, haja vista a completa ineficácia do objeto, pois em momento algum atingiu sua finalidade de satisfação da obrigação em completa afronta aos princípios norteadores da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo definitivo. Em caso de recurso, remeta-se a E.Turma Recursal. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/TERMO/MANDADO Espigão do Oeste/RO, data certificada LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR Juiz de Direito (Assinada digitalmente)