Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ, OAB nº RO6006 DECISÃO
requerente: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/ Vistos, Ante o pagamento das 3 primeiras parcelas do acordo, SUSPENDO o feito, até que sobrevenha informação da quitação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 9 de junho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021155-55.2017.8.22.0001.
APELANTE: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO - RO7070
APELADO: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ - RO6006 INTIMAÇÃO PARTES - DEPÓSITO JUDICIAL Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre os valores em conta judicial. Pedido de levantamento deverá vir acompanhado de dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ, OAB nº RO6006 SENTENÇA
autora: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/ Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por POLLYANNA AUTO MARTINS em face de MABEL PATRICIA DA SILVA. As partes realizaram acordo em audiência e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 135789716) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:34
Publicação
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:49
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021155-55.2017.8.22.0001.
APELANTE: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO - RO7070
APELADO: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ - RO6006 INTIMAÇÃO PARTES - DEPÓSITO JUDICIAL Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre os valores em conta judicial. Pedido de levantamento deverá vir acompanhado de dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ, OAB nº RO6006 SENTENÇA
autora: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/ Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por POLLYANNA AUTO MARTINS em face de MABEL PATRICIA DA SILVA. As partes realizaram acordo em audiência e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 135789716) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:34
Publicação
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:49
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
23/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:30
Publicação
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2026, 21:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:27
Documento (Certidão)
20/01/2026, 23:24
Publicação
15/12/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:22
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ, OAB nº RO6006 DECISÃO
autora: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, MABEL PATRICIA DA SILVA AMARAL, sob a forma de impugnação à decisão proferida em ID 128642743, que deferiu a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” e determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003292-94.2024.8.21.0101, em trâmite na Justiça Comum do Rio Grande do Sul. A executada arguiu a inadequação e ilegitimidade destas medidas constritivas, alegando sua ineficácia e onerosidade excessiva, e requer a imediata liberação de um bloqueio pontual no valor de R$ 717,73 (setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos) em sua conta digital, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. A peça processual apresentada pela executada configura, em essência e conteúdo, uma tentativa de revisão de decisão interlocutória, buscando obstaculizar o prosseguimento da execução mediante a qualificação das medidas constritivas como ineficazes e desproporcionais, em uma linha argumentativa insustentável que desconsidera o estado do processo e a necessidade de satisfação do crédito. A manifestação parece buscar não apenas a discussão dos bloqueios, mas visa protelar o cumprimento de ordem judicial válida, revelando um esforço insistente em retardar indevidamente o ato executório. O processo executivo, que se arrasta por longo período desde 2017, atravessou diversas etapas procrastinatórias, notadamente a apresentação de exceção de pré-executividade por terceira interessada (posteriormente julgada extinta por erro grosseiro na via eleita pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado), e o ajuizamento subsequente de embargos de terceiro, cujo julgamento de procedência pela primeira instância se baseou na ausência de prova da destinação do débito em favor da unidade familiar, e não em uma comprovação absoluta e inquestionável da inexistência de bens comuns. A presente manifestação da executada insere-se, portanto, em um padrão protelatório que merece o pronto rechaço do Poder Judiciário, uma vez que a execução tramita no exclusivo interesse do credor, conforme estabelece a legislação processual civil vigente. Da penhora no rosto dos autos e da repetição de ativos financeiros (teimosinha) A executada suscita a inadequação e a ilegitimidade da penhora no rosto dos autos de nº 5003292-94.2024.8.21.0101, bem como da determinação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" por sessenta dias, ambas deferidas na decisão interlocutória de ID 128642743. Tais argumentos, contudo, não prosperam, configurando-se em mera e genérica oposição ao regular andamento dos atos executórios que buscam, legitimamente, a satisfação do crédito exequendo, evitando a ineficácia perene da tutela jurisdicional que beneficiou a exequente. A uma, a alegação de que a penhora no rosto dos autos seria inócua ou de valor irrisório frente ao débito atualizado (R$ 164.459,68) é manifestamente descabida e contrária à literalidade do art. 797 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, não impondo um ônus de que a penhora só seja legítima se for capaz de satisfazer integralmente o débito. O crédito de R$ 33.468,33 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), objeto da penhora no rosto dos autos no Juizado Especial Cível de Gramado/RS, representa uma constrição significativa e plenamente legal, constituindo um direito assegurado ao credor de buscar a sub-rogação de eventuais créditos do devedor, conforme autoriza o art. 860 do Código de Processo Civil, sendo descabida qualquer alegação de que o valor é irrisório. A pendência de recurso naqueles autos, conforme apontado pela própria executada em petição anterior, não obsta a medida acautelatória, que visa precisamente resguardar o interesse da credora e prevenir a dilapidação do patrimônio ou o levantamento dos valores sem que seja garantida a presente execução, demonstrando-se uma medida de prudência e eficácia do Juízo. A duas, a insurgência contra a utilização da funcionalidade "Teimosinha" do SISBAJUD, rechaçada sob o argumento de que tentativas anteriores restaram negativas, ignora a natureza evolutiva e contínua das diligências executivas, especialmente em face da persistente ocultação patrimonial demonstrada. O esgotamento de meios menos invasivos, que resultaram em insucesso, legitima a utilização de ferramentas modernas que maximizam a chance de localização dos ativos financeiros da executada, em conformidade com o princípio da máxima efetividade da execução. A modalidade "Teimosinha" é admitida amplamente pelos Tribunais Pátrios, inclusive em face de Executados que, como no presente caso, oferecem flagrante resistência ao cumprimento da obrigação, não sendo crível que o Poder Judiciário se curve à inércia do devedor que se mantém deliberadamente recalcitrante. Portanto, a repetição da ordem de bloqueio por sessenta dias constitui medida que se mostra indispensável e plenamente legítima. Da penhora de valores A executada requer ainda a imediata liberação do bloqueio judicial do valor de R$ 717,73 (setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos), alegando impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de conta digital. Contudo, a análise da documentação acostada pela própria executada em ID 128793973 e ID 128793975 revela que a executada, MABEL PATRICIA DA SILVA AMARAL, exerce a profissão de Analista Contábil e recebe salário mensal em conta bancária, não sendo tal conta digital primariamente um salário, senão uma conta de livre movimentação. A alegação de impenhorabilidade deve ser cabalmente comprovada pela parte que a invoca, ônus do qual a executada não se desincumbiu integralmente, limitando-se a apresentar um extrato parcial de uma conta digital que, por sua natureza e a ausência de detalhamento comprobatório de que o valor bloqueado se refere exclusivamente ao último recebimento integral de proventos laborais e não a saldo remanescente ou de reservas financeiras, não afasta a penhora. Ademais, em execução que visa a satisfação de vultoso débito, a liberação de valores bloqueados só se justifica mediante prova inequívoca de sua natureza impenhorável ou quando atingir o mínimo existencial comprovado, o que não se verifica de plano. Dessa forma, os argumentos apresentados pela executada, ao invés de representarem uma defesa legítima, consubstanciam mera repetição de teses com a finalidade única de protelar o desfecho processual, incorrendo em resistência injustificada ao andamento do processo. O Juízo não pode compactuar com essa estratégia processual insensata, que visa unicamente esvaziar a eficácia da execução após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens. Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da lealdade processual, REJEITO INTEGRALMENTE a manifestação de impugnação apresentada pela executada MABEL PATRICIA DA SILVA AMARAL. Fica a executada, MABEL PATRICIA DA SILVA AMARAL, ADVERTIDA de que a reiteração de teses manifestamente protelatórias e o uso insensato do aparelho judicial poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil, em especial pela resistência injustificada ao andamento da execução que prejudica o credor. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da teimosinha. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:56
Indeferimento
03/12/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:44
Documento (Certidão)
26/11/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:36
Por decisão judicial
06/11/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 23:24
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:02
Publicação
30/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/ Vistos, Não há falar em chamamento do feito à ordem por simples ordem de arquivamento, devendo a parte indicar a medida que entende necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ademais, o feito não será suspenso, conforme decidido ao ID 125128522. Na inércia, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:27
Outras Decisões
29/09/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 07:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:53
Publicação
22/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/ Vistos, Ante a inércia da parte exequente, arquive-se o feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:46
Arquivamento
21/08/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:37
Documento (Certidão)
21/07/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:25
Publicação
07/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado do
requerente: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Requerido/Executado: MABEL PATRICIA DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: APELANTE: POLLYANNA AUTO MARTINS, CPF nº 01164453190, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, CPF nº 52875962272, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/ Vistos, A parte exequente pleiteia pesquisa no sistema CCS - BACENJUD. A respeito da pesquisa pleiteada, passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” 1. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão apresentado pela embargante, tendo em vista que a apelação já foi improvida. 3. Concedo novamente o prazo derradeiro de 05 dias para indicação de bens expropriáveis, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:30
Indeferimento
04/07/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:39
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:14
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:57
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:57
Publicação
09/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: POLLYANNA AUTO MARTINS, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4119 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO, OAB nº RO7070 Parte
requerida: MABEL PATRICIA DA SILVA, RUA LEOPOLDO PEDRO DA SILVA 169 b TIFA MARTINS - 89253-760 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Suspendo o trâmite desta execução até decisão ulterior nos embargos de terceiro n. 7066408-56.2023.8.22.0001, ajuizado peça terceira interessada JANAINA IZOLI AMARAL. Aguarde-se em pasta própria. Extinto o motivo da suspensão, retornem os autos conclusos na pasta "Despacho alvará". Publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7021155-55.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 54.624,05 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) Parte
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:36
Recebimento
21/11/2023, 10:36
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Janaína Izoli Amaral Advogada: Amazônia Queiroz da Silva (OAB/RO 3222) Advogado: Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Agravada: Pollyanna Auto Martins Advogado: José Jorge de Paula Ribeiro (OAB/RO 7070) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 07/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática. Manutenção. Recurso não provido. Ausente argumento jurídico apto a modificar a decisão julgada monocraticamente, de rigor o não provimento do agravo interno.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 849 de 04/10/2023 7021155-55.2017.8.22.0001 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7021155-55.2017.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7021155-55.2017.8.22.0001.
AGRAVANTE: JANAINA IZOLI AMARAL Advogado(a): AMAZONIA QUEIROZ DA SILVA - RO3222, Advogado(a): JONES SILVA DE MENDONCA - RO3073 AGRAVADA: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado(a): JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO - RO7070 RELATOR: DES. TORRES FERREIRA INTERPOSTO EM 07/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7021155-55.2017.8.22.0001.
APELANTE: JANAINA IZOLI AMARAL Advogado(a): AMAZONIA QUEIROZ DA SILVA - RO3222, Advogado(a): JONES SILVA DE MENDONCA - RO3073 APELADA: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado(a): JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO - RO7070 Relator: Des. TORRES FERREIRA Data distribuição: 02/03/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Vistos,
Trata-se de apelação manejada por Janaina Izoli Amaral contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca que rejeitou a exceção de pré-executividade por si manejada. Discorre que sofreu penhora em todas as suas contas bancárias de forma indevida, pois é parte ilegítima para compor a LIDE, restando equivocado o redirecionamento contra si lançado, pois não é casada com a devedora primitiva. Salienta que não poderia manejar embargos de terceiro por não deter o predicado de cônjuge ou companheira da devedora primitiva e por isto manejou a exceção rejeitada. Afirma que sofreu cerceamento de defesa, bem como, que existe nulidade na penhora em verba salarial, que é impenhorável. Requer o conhecimento e provimento do apelo para processar a exceção. Contrarrazões pelo não conhecimento por erro grosseiro e no mérito, pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é combatida via agravo de instrumento e não apelação. Neste sentido: Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Agravo de instrumento. Recurso cabível. Apelação não conhecida. 1. A decisão interlocutória que decide a exceção de pré-executividade e a rejeita para prosseguir com a execução deve ser combatida por Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJRO. 2. Apelação não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0124484-14.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/11/2022 – Destaquei. Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão que exclui parcial cobrança de cda e determina o prosseguimento do feito. Impugnação via apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento. Precedentes do STJ e deste TJ-RO. Recurso não conhecido. Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. No caso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina a continuidade do feito executivo tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que o processo subsistiu, de sorte que o recurso adequado para impugnação seria o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a não conformação recursal não pode ser conhecida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026734-76.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 28/11/2022 (TJ-RO - AC: 70267347620208220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 28/11/2022) – Destaquei. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também compreende desta forma. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) – Destaquei.
Ante o exposto, reconheço o erro grosseiro, deixando de conhecer do recurso. Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, advertindo, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, incorrerá a parte nas sanções previstas no CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7021155-55.2017.8.22.0001.
APELANTE: JANAINA IZOLI AMARAL Advogada: AMAZONIA QUEIROZ DA SILVA - RO3222 Advogado: JONES SILVA DE MENDONCA - RO3073
APELADO: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogado: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO - RO7070 Relator: Des. Torres Ferreira Data distribuição: 02/03/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7021155-55.2017.8.22.0001 - Porto Velho - 5ª Vara Cível Vistos, A recorrente postulou no recurso de apelação a concessão de gratuidade, entretanto, não apresentou nenhum documento para comprovar o alegado. Assim, indefiro o pleito. Intime-se a recorrente para recolher e comprovar o preparo recursal nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
05/06/2023, 00:00
Remessa
02/03/2023, 18:03
Recebimento
02/03/2023, 17:57
Recebimento
06/02/2023, 12:44
Recebimento
06/02/2023, 12:43
Mudança de Classe Processual
24/01/2023, 16:40
Mudança de Classe Processual
24/01/2023, 16:23
Recebimento
24/01/2023, 16:18
Recebimento
07/12/2022, 13:40
Petição (Contra-razões)
29/11/2022, 16:29
Publicação
24/11/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:49
Publicação
25/10/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 12:21
Petição (Contra-razões)
30/09/2022, 10:35
Publicação
23/09/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 05:53
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:41
Publicação
29/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:36
Exceção de pré-executividade
26/08/2022, 07:36
Decurso de Prazo
19/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:50
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:20
Publicação
26/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:53
Outras Decisões
25/07/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 18:28
Documento (Certidão)
12/05/2022, 18:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:44
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:12
Publicação
12/04/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 20:00
Outras Decisões
10/04/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:38
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 07:32
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:41
Publicação
07/03/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:47
Publicação
09/02/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 01:41
Publicação
09/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:16
Publicação
03/02/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:44
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:36
Publicação
25/10/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:00
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:21
Publicação
28/09/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 00:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:40
Outras Decisões
24/09/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 08:04
Publicação
23/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:57
Outras Decisões
21/09/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:18
Publicação
29/06/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:59
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:57
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:16
Publicação
11/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Alvará)
09/06/2021, 12:27
Documento (Certidão)
09/06/2021, 09:58
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:48
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:29
Documento (Certidão)
31/03/2021, 10:51
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2021, 09:13
Publicação
02/02/2021, 01:05
Publicação
02/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021155-55.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: POLLYANNA AUTO MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183, JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO - RO7070
EXECUTADO: MABEL PATRICIA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)