Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR, RUA PORTUGAL 2230 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, BENTO SALVADOR, RUA PORTUGAL 2230 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000612-22.2014.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 444.260,81 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) Parte
Vistos. Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por BENTO SALVADOR e EDNA ELISA DE MORAIS SALVADOR. Em síntese, afirmam que a isenção das custas processuais também refere-se aos acordos realizados antes da sentença em processo de execução, e não apenas nas ações de conhecimento. Pois bem. Analisando os argumentos apresentados tem-se que os embargos merecem acolhimento. De fato, o art. 90, § 3º, está localizado na parte geral do Código de Processo Civil. Isso significa que ele é aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme entendimento do STJ (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690)). Entretanto, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo – como ocorre no Estado de São Paulo relativamente ao processo de execução –, elas não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de modificar a Sentença de ID97992568, com a exclusão da condenação da parte executada em custas, salvo o recolhimento de eventual taxa judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeirassegunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2024, 10:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:29
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:24
Publicação
21/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0000612-22.2014.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA - RO3919
EXECUTADO: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0000612-22.2014.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA - RO3919
EXECUTADO: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 05:51
Publicação
08/11/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR, RUA PORTUGAL 2230 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, BENTO SALVADOR, RUA PORTUGAL 2230 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Em que pese a oposição de embargos de declaração pelos executados, em análise a sentença proferida verifica-se que não houve omissão, uma vez que está expressa a condenação dos executados ao pagamento das custas finais. Em simples leitura ao dispositivo citado pelos executados, a isenção prevista no inciso III do art. 8º da Lei n. 3.896/16, refere-se a acordos realizados antes da prolação de sentença em processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos, uma vez tratar-se e execução de titulo extrajudicial. Neste caso só poderia haver a isenção caso os executados efetuassem o pagamento do débito, dentro do prazo legal, consoante inciso I do mesmo dispositivo. Assim, não há qualquer previsão legal para isentar os executados das despesas processuais. Portanto, mantenho a sentença proferida em seus exatos termos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000612-22.2014.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 444.260,81 () Parte
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:22
Publicação
01/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0000612-22.2014.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA - RO3919
EXECUTADO: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:40
Publicação
31/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR, CPF nº 01851631909, BENTO SALVADOR, CPF nº 32499949953 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 SENTENÇA Considerando a petição da parte autora informando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, d Código de Processo Civil. Sem honorários honorários. Custas pela parte executada. Procedi, nesta data, o levantamento da penhora de ID 55613168 – fl. 51. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 CPC). P.R.I. Oportunamente arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Cerejeiras,segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR, CPF nº 01851631909, RUA PORTUGAL 2230 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, BENTO SALVADOR, CPF nº 32499949953, RUA PORTUGAL 2230 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 0000612-22.2014.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:11
Publicação
20/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0000612-22.2014.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA - RO3919
EXECUTADO: EDNA ELISA DE MORAES SALVADOR e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:11
Publicação
17/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:13
Recebimento
28/09/2017, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
19/10/2015, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 00:00
Mero expediente
04/09/2015, 09:26
Recebimento
04/09/2015, 00:00
Recebimento
01/06/2015, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2015, 09:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 00:00
Mero expediente
29/04/2015, 12:40
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))