Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO Conforme o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, o juiz poderá suspender o curso da execução enquanto não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Nesses casos, o prazo de prescrição não correrá. Nos autos, foram realizadas diligências em busca de bens passíveis de penhora da parte executada, todas sem sucesso. Nesse contexto, entendo que a suspensão do processo é a medida mais adequada, pois retira o processo do acervo e possibilita à parte exequente a sua movimentação assim que forem localizados bens ou valores que viabilizem o adimplemento do crédito. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo de suspensão, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. O desarquivamento estará condicionado à indicação de bens passíveis de penhora da parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001602-78.2020.8.22.0013 CLASSE: Execução Fiscal Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito