Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Neudi Dalazem e outro(a) Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado(a): Josemario Secco (OAB/RO 724) Apelado(a): Banco do Brasil S. A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 11/12/2025 Redistribuído por prevenção em 09/01/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, nulidade de cláusulas e repetição de indébito em ação ajuizada visando discutir (i) a divisão de crédito rural entre recursos controlados e não controlados com taxas diversas; (ii) capitalização dos juros; (iii) cobrança de comissão de permanência; e (iv) devolução de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a cláusula que divide o financiamento rural entre subcréditos sujeitos a taxas de juros distintas, especialmente quando a integralidade do valor estaria sujeita a subsídio oficial; (ii) se é lícita a cobrança de capitalização mensal de juros; (iii) se é possível a exigência de comissão de permanência nas cédulas rurais após a inadimplência; (iv) se a caracterização de encargos abusivos descaracteriza a mora; (v) se cabe repetição do indébito em razão de encargos indevidos e; (vi) se houve cobrança indevida de IOF. III. Razões de decidir 3. A divisão do crédito entre recursos controlados e não controlados, com imposição de taxas de mercado em parte do financiamento, sem justificativa ou comprovoção apropriada e dentro dos limites do subsídio oficial, é cláusula abusiva em razão da vulnerabilidade do consumidor, impondo-se a aplicação das taxas previstas para os recursos subsidiados sobre todo o valor. 4. A capitalização mensal de juros é válida, pois houve pactuação expressa, conforme entendimento sumulado e jurisprudência consolidada. 5. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédulas rurais, ainda que não cumulada com outros encargos, ante a natureza tarifada dos contratos e a legislação e precedentes aplicáveis. 6. O reconhecimento de abuso nos encargos contratados na fase de normalidade descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios até o correto recálculo do débito. 7. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, corrigidos e acrescidos de juros de mora, por não caracterizada a má-fé necessária à devolução em dobro. 8. Ausência de demonstração de cobrança indevida de IOF na execução contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido, reconhecendo-se a abusividade da divisão e dos juros sobre parte do crédito, determinando: (i) aplicação das taxas de juros controlados a toda a dívida; (ii) manutenção da capitalização mensal expressamente pactuada; (iii) exclusão da comissão de permanência; (iv) recálculo do saldo devedor; (v) restituição simples dos valores pagos a maior; e (vi) condenação nas verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que divide crédito rural em subcréditos com aplicação de taxa de juros de mercado sobre parcela do valor quando a integralidade poderia ser concedida sob condições subsidiadas oficiais, salvo comprovação inequívoca da inexistência de recursos. 2. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédulas rurais, ainda que pactuada. 3. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente ajustada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, VIII e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Súmulas STJ 30, 93, 296, 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 27/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 02/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1656668/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 17/06/2021; TJRO, Apelação Cível 7010218-34.2023.8.22.0014, 1ª Câm. Cível, Rel. José Antonio Robles, j. 11/11/2025; TJRO, Apelação Cível 7004267-22.2024.8.22.0015, 1ª Câm. Cível, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 22/09/2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1007 de 04/05/2026 a 08/05/2026 Autos n. 0002148-05.2013.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 0002148-05.2013.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Genérica