Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000478-55.2023.8.22.0013.
Apelante: Adair Vergílio Batista Advogado(a): Gustavo Alves de Souza (OAB/RO 11958)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, após cessação administrativa de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial reconhecida autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez à luz das condições pessoais do segurado; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de auxílio-doença ou se correta a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, conforme arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões, houver redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades compatíveis, afastando a incapacidade total. A aplicação da Súmula 47 da TNU exige demonstração concreta de inviabilidade de reabilitação, o que não se verifica, considerando a idade do segurado e a aptidão para atividades leves. A baixa escolaridade e o histórico de trabalho rural, isoladamente, não comprovam incapacidade total em sentido jurídico. A natureza permanente da limitação afasta o cabimento de auxílio-doença, que exige transitoriedade da incapacidade. Demonstrada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões, mostra-se adequada a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, não configurada na hipótese de capacidade residual para atividades compatíveis. A aplicação da Súmula 47 da TNU depende de prova concreta da inviabilidade de reabilitação profissional, não presumida pela baixa escolaridade ou histórico laboral. O auxílio-doença não é cabível quando a incapacidade é permanente e parcial. A redução permanente da capacidade laborativa, após consolidação das lesões, autoriza a concessão de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47.
Notificação - Apelação Origem: 7000478-55.2023.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica