Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951067/RO (2025/0197273-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG76702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG79738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG83066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
WALTER ERNANI GUIMARÃES JÚNIOR - TO002997
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
PEDRO ALEXANDRE MOREIRA - MG133113
NATANAEL LUD SANTOS E SILVA - MG157209
LETICIA CHAMON BOTELHO - MG163756
JOAO PEDRO CARVALHO GARCIA DE LIMA - MG183738
ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES - MG192694
LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
LARISSA HOLANDA ANDRADE RODRIGUES - MG206649
VITORIA DE CASTRO CAPUTE - MG211387
RODRIGO PERFEITO GUIMARAES - MG169139
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
LIVIA MELO ANDRADE - MG220710
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DANILO CAVALCANTE SIGARINI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1.516): Apelação. Administrativo e processo civil. Execução fiscal. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Processo administrativo. Tomada de Contas Especial. Prescrição intercorrente. Lei n. 9.783/99. Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal. Decreto n. 20.910/32. Aplicação analógica. Impossibilidade. Julgador como legislador positivo. Decisão Normativa 01/2018 do TCE-RO. Prescrição e decadência. Regulamentação. Impossibilidade. Tema 899/STF. Prescrição executória. Distinção. Dies a quo. Trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. Recurso provido. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e desta Corte local, a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, §1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal. Ainda na pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. A Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito. Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno. A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando findo o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional que se iniciou somente a partir da conclusão de Tomada de Contas Especial. Os primeiros embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram decididos nos seguintes termos (fl. 1.780): Embargos de declaração em apelação. Alegação de omissão. Ocorrência parcial. Tomada de Contas Especial. Nulidade de procedimento administrativo. Argumentação genérica. Nulidade dos títulos. Não ocorrência. Forma de computo dos juros e atualização monetária. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se admitindo rediscussão de matéria já apreciada em virtude de mera irresignação com o resultado do julgamento. Havendo omissão sobre pontos do pedido (procedimento administrativo e títulos executivos nulos), nada obsta a apreciação em sítio de embargos de declaração, palco adequado para esse fim. A argumentação de julgamento ultra petita no processo administrativo de Tomada de Contas Especial deve vir clara e especificada, não comportando alegação genérica e lacônica. Não apontando a parte naquilo que o julgador se excedeu, não há como se acolher a nulidade aventada. Não se verifica nulidade do título exequendo se consta dele a forma de computo dos juros de mora e de atualização monetária, notadamente se apresenta o valor principal e acréscimos de forma individualizada. Posteriormente, foram opostos os segundos embargos de declaração (fl. 1.857): Segundos embargos de declaração em apelação. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso improvido. Em seu recurso especial de fls. 1.862-1.906, a parte recorrente sustenta, incialmente, violação aos artigos 489, § 1º, 493, 927, 933, 1.022 e 1.023, todos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, argumenta que o Tribunal a quo "não apreciou a consumação da prescrição da pretensão punitiva do TCE (fundamento determinante da sentença), mas tão somente a configuração da prescrição intercorrente" (fl. 1.879). Pontua que "em que pese este Col. Superior Tribunal de Justiça venha entendendo pela impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999 para o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente em âmbito estadual, o entendimento sumulado desta Colenda Corte – que, como visto, justifica o exercício de retratação in casu, nos termos do art. 1.030, II, do CPC – é no sentido de que, em se tratando de prescrição da pretensão punitiva (decadência), aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932" (fl. 1.881). Aduz a existência de omissão quanto à "análise de fato novo (nova lei estadual) em embargos de declaração (arts. 493 e 933 do CPC)" (fl. 1.885). Nesse sentido, alega que "a Colenda Turma Julgadora limitou-se a consignar que a nova lei não se aplicaria aos atos já praticados e deixando de enfrentar a expressa disposição normativa no sentido de que a lei seria imediatamente aplicável às execuções e aos cumprimentos de sentença não transitados em julgado até a data de publicação da norma (art. 16-A)" (fl. 1.890). Além disso, defende que "o acórdão omitiu-se quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos distintos prazos prescricionais aplicáveis à pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (fl. 1.890). Em relação ao dissídio jurisprudencial, suscita que "o r. acórdão recorrido, ao entender que o art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932 não seria aplicável no âmbito estadual, atribuiu consequência jurídica diversa à norma do que àquela conferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento de base fática similar ao presente caso (acórdão em anexo – Apelação Cível nº 1.0775.15.000408-0/001, retirado do site do TJMG" (fl. 1.900). O Tribunal de origem, às fls. 1.935-1.937, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (...) Examinados, decido. Em relação ao art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar serem inaplicáveis as disposições do Decreto n. 20.910/32, que regula somente a prescrição quinquenal, não intercorrente, sendo impossível a aplicação por analogia do instituto. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. No caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, cuja orientação assevera que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula tão somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028411 MT 2022/0300267-6, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No que tange aos arts. 489, § 1º, 493, 927, III, 933, 1.022 e 1.023, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurispr udencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 1.942-1.981, sustenta a "impossibilidade de análise do mérito em juízo de admissibilidade" (fl. 1.944). Aponta, ainda, que há o "mesmo vício de fundamentação do acórdão recorrido, ao invocar precedente do STJ que versa sobre questão jurídica (prescrição intercorrente) distinta da ora debatida (prescrição da pretensão punitiva" (fl. 1.944). Além disso, manifesta que "houve violação aos dispositivos apontados, diante da completa omissão do r. acórdão recorrido quanto a relevantes argumentos suscitados pela ora Agravante nos autos, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 1.945). No mais, reitera as razões de seu recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (2) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar a integralidade da fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou, de forma fundamentada e a contento, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA