Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003220-47.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAES, OAB nº RO13475 Polo Passivo: JOZIVALDO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO DO
EXECUTADO: VINICIUS MATHEUS DA SILVA ROQUE, OAB nº MT31180O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FLAVIO DO CARMO DE FREITAS ADVOGADO DO Recebo o feito no estado em que se encontra.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JANEISA ALVES DE LIMA em face de JOZIVALDO ALVES DE ANDRADE. Verifico que os embargos à execução n. 7005106-13.2025.8.22.0015, associados a estes autos, foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de Id 127098242 daqueles autos, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução. O executado apresentou impugnação à constrição realizada via SISBAJUD, alegando, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência própria e de sua família. Para tanto, juntou extratos bancários, recibos de trabalhos autônomos e documentos relacionados às despesas familiares (Id 126378126). A exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição e pelo regular prosseguimento da execução, sustentando ausência de comprovação inequívoca da alegada impenhorabilidade (Id 126463227). Pois bem. Verifico, inicialmente, que a constrição realizada nos autos não decorreu de penhora efetivada após a regular citação da parte executada, mas sim de medida cautelar, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução. Com efeito, consta expressamente da decisão (Id 122113375) que houve "bloqueio parcial do valor exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, antes da regular citação, ficando consignado, ainda, que o arresto somente seria convertido em penhora após o aperfeiçoamento da citação e decurso do prazo legal para pagamento, nos termos do art. 830, §3º do CPC. A medida foi deferida diante da necessidade de resguardar a utilidade da execução, especialmente considerando as dificuldades para localização da parte executada, conforme demonstrado pelas tentativas frustradas de citação constantes nos autos (ids 100087128, 101220372, 107918790 e 125132611). O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao executado comprovar que as quantias constritas são impenhoráveis. Por sua vez, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Conforme elucidado, a impenhorabilidade não se presume, exige demonstração idônea da origem dos valores bloqueados e de sua efetiva natureza alimentar. No caso concreto, embora o executado alegue exercer atividade autônoma e possuir despesas familiares relevantes, os documentos apresentados não demonstram que os valores constritos decorram exclusivamente de verba alimentar ou remuneratória protegida por impenhorabilidade legal. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentações financeiras diversas e não evidenciam correspondência direta entre os valores bloqueados e eventual crédito de natureza alimentar (id 126378128). Ressalto que o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o desbloqueio automático, especialmente quando não demonstrada a origem da quantia constrita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores em conta corrente, via Sisbajud, por entender não haver comprovação da natureza salarial do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de até 40 salários mínimos, desde que comprovada sua origem salarial. O executado não comprovou a natureza impenhorável do valor bloqueado, visto que há depósitos adicionais mensais de origem não justificada, não sendo possível reconhecer automaticamente a impenhorabilidade alegada. A mera alegação de valor inferior a 40 salários mínimos não dispensa a prova de que os valores bloqueados são destinados exclusivamente à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores em conta corrente, por força do art. 833 do CPC, exige comprovação de que são destinados exclusivamente à subsistência do devedor, sendo insuficiente a mera alegação de valor inferior a 40 salários mínimos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X; CF/1988, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR; TJ-RO, AC 70049386320198220001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 19.05.2023; TJ-RO, AI 0812790-91.2023.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 18.06.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810710-23.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107102320248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/09/2024) (Grifei) Assim, ausente comprovação idônea da natureza impenhorável dos valores constritos, deve ser mantida a medida cautelar de arresto anteriormente deferida.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e MANTENHO a constrição realizada. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para liberação do valor. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para confecção de alvará de transferência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Mamoré/RO, sexta-feira, 8 de maio de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta