Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: L. P. B. D. C., CPF nº 04599734284 ADVOGADO DO
APELANTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, CNPJ nº 09296295000160 ADVOGADOS DO
APELADO: RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO, OAB nº SP248779A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004782-10.2022.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. P. B. D. C. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que nos autos da ação de indenização por danos morais por ela ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, julgou improcedente o pedido, como se infere do dispositivo: [...] III - D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente ao pagamento ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, à instância superior. [...] Em suas razões recursais, reporta que adquiriu passagens aéreas por intermédio da empresa Decolar, figurando como prestadora de serviço a companhia aérea recorrida, sendo que o voo de ida, com saída de Foz do Iguaçu para Porto Velho, foi agendado para o dia 22/07/2021, às 03h30, mas ao chegar no aeroporto, por volta de 01h00, não encontrou nenhum preposto da recorrida, mas foi informada por um segurança do aeroporto que o voo não existia, sendo orientada a retornar no horário do próximo voo da aludida companhia, às 09h00. Assim, foi necessário se hospedar em um hotel e, posteriormente, conseguiu embarcar no voo das 09h00 do mesmo dia. Argumenta que, conforme registrado na própria sentença recorrida, o voo de ida não existia, de maneira que caberia à recorrida comprovar que o voo ocorreu e que a apelante não compareceu (no show), ou que a passagem realmente não foi comprada pela recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescenta que, além de todo o transtorno no voo de ida, o voo de retorno, anteriormente marcado para o dia 02/08/2021, foi alterado unilateralmente para 06/08/2021. Porém, ao chegar no aeroporto em 06/08/2021, acompanhada por seu genitor, foi informada que não estava na lista de passageiros do voo, ocasião em que ocorreu a segunda alteração unilateral. Assevera que é evidente a falha na prestação do serviço, ante a inobservância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como ressalta que os aborrecimentos decorrentes de tais falhas ultrapassam o limite do mero aborrecimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 23945276). Em suas contrarrazões, a recorrida argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo não provimento da apelação (ID 23945278). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela ausência de hipóteses de intervenção do Ministério Público (ID 24097379). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade. A recorrida argui violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos articulados em sua inicial, sem rebater os fundamentos da sentença. Assim, pugna pelo não conhecimento do reclamo. Ao contrário do alegado, a leitura das razões recursais evidencia que a apelante demonstrou, com argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença. Inclusive, tais argumentos possibilitam o exercício do contraditório pela parte ex adversa, de modo que não se vislumbra a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A apelada aduz, ainda, que inexistem documentos nos autos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência da recorrente, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita ou que seja ela intimada a apresentar documentos idôneos para demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Porém, é pacífico o entendimento no âmbito desta e. Corte, no sentido de que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que em relação ao menor de idade, há hipossuficiência presumida, como se infere dos seguintes julgados: Apelação cível. Responsabilidade civil. Justiça Gratuita. Menor de idade. Transporte aéreo de passageiros. No show. Culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Por ser de natureza personalíssima, é notória a incapacidade econômica do menor apelante, de modo que não há que se analisar as condições financeiras da representante legal do apelante menor. Demonstrado que a perda da passagem ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, fica afastado o dever de indenizar das companhias aéreas, nos termos do art. 14, § 2º, II, CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034685-53.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/10/2023). Agravo Interno e Apelação Cível. Julgamento conjunto. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Menor de Idade. Hipossuficiência presumida. Recurso Provido. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Alteração de voo. Indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. Atraso de voo. Não comprovado. Dano Moral. Não configurado. Recurso Improvido. A respeito do benefício da gratuidade da justiça, por ser direito individual e personalíssimo, deve-se verificar a condição econômica do menor, sendo que a hipossuficiência é presumida, conforme entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo atraso de voo ou não sendo comprovado os danos advindos com a alteração de itinerário, é incabível indenização por danos morais. (TJRO; Apelação Cível nº 7005426-49.2023.822.0010, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 22/04/2024). Portanto, rejeito a preliminar arguida pela recorrida e, por via de consequência, defiro o benefício pleiteado pela apelante, ficando ela dispensada de recolher o preparo recursal. Mérito. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor, do qual se infere, especificamente do seu art. 14, que a responsabilidade da empresa aérea, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na demonstração do dano e da autoria do evento danoso. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do aludido Diploma Legal e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. A controvérsia nos presentes autos consiste em verificar se a eventual falha na prestação do serviço por parte da recorrida enseja indenização por danos morais à apelante. Portanto, é necessária a análise detalhada de cada um dos fatos. Especificamente em relação ao voo de ida, com saída em Foz do Iguaçu com destino a Porto Velho, verifica-se que a inicial foi instruída com a reserva nº 56706160200 (ID 23945240 - Pág. 1), na qual há o registro do voo nº 6271, previsto para o dia 22/07/2021, às 03h30. Porém, o Magistrado primevo procedeu a consulta no sítio eletrônico da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (ttps://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRALogad) e constatou que tal voo sequer existe. Por outro lado, o voo nº 3049, no qual a apelante efetivamente embarcou, às 09h00 do mesmo dia, constava no sítio eletrônico da ANAC, consoante tela sistêmica oportunamente colacionada na sentença. Nessa perspectiva, não há como extrair ato ilícito, tampouco nexo causal, decorrente do alegado atraso/remarcação unilateral de voo, já que o voo nº 6271 sequer existiu, de modo que a reserva nº 56706160200, emitida por agência de viagem, não é prova idônea para o fim almejado. O mesmo raciocínio vale para o voo de retorno. De acordo com a reserva nº 56706160200, o retorno de Porto Velho para Foz do Iguaçu se daria com embarque no voo nº 4169, previsto para 02/08/2021, às 22h30. Porém, foi constatado, por consulta ao sítio eletrônico da ANAC, que o voo nº 4169, também não existe, ao passo que o voo nº 4485, no qual a apelante embarcou em 07/07/2021, transcorreu normalmente, como demonstrado pelas telas sistêmicas colacionadas na sentença. Conclui-se, portanto, que a apelante busca ressarcimento por danos morais supostamente experimentados, em decorrência de reserva de voos inexistentes, emitida por uma agência de viagem, ônus que não pode recair sobre a companhia aérea recorrida. A bem da verdade, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o alegado constrangimento, supostamente apto a caracterizar dano moral, decorreu de algum ato ilícito da apelada, o que era imprescindível para conferir respaldo à almejada indenização.A isso: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento e atraso de voo. Não comprovação. Extravio e danificação de bagagem. Dano moral não comprovado. Justiça Gratuita deferida. Recurso não provido.Por ser de natureza personalíssima, é notória a incapacidade econômica do menor apelante, de modo que não há que se analisar as condições financeiras da representante legal do apelante menor. Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015. O dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não restou comprovado. (TJRO; Apelação Cível nº 7033353-51.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/11/2022). A antecipação de voo, sem consequências de prejuízos adicionais que interfiram na esfera da dignidade do consumidor, ofendendo-o de maneira relevante, não enseja o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar o efetivo abalo. É orientação do STJ que para caracterizar dano moral indenizável no atraso ou cancelamento de voo, é necessário ser invocado algum fato que ofenda o âmago da personalidade do consumidor; caso contrário, constitui mero dissabor. Recurso desprovido (TJRO; Apelação Cível nº 7013863-09.2023.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024) - Destaquei. Com efeito, o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não restou comprovado.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de maio de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator