Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003276-42.2016.8.22.0010.
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Polo Passivo:
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 24.611,00 ( vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais). DESPACHO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado no ID 134475425, por meio da qual informa concordância parcial com os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 128282482, ressalvando, contudo, insurgência quanto à inclusão dos honorários de execução, bem como requerendo o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. Antes de apreciar a matéria, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 134475425, especialmente quanto à impugnação relativa aos honorários de execução constantes da planilha apresentada e ao pedido de reconhecimento de honorários em favor da Procuradoria do executado. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 8 de junho de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Chamo o feito à ordem Revogo a decisão de ID. 125936862. Verifica-se que na alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) que redefiniu os meios de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e dos Precatórios, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito, em atenção ao que dispõe a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que disciplina a gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais do Judiciário e na Comunicação Interna n. 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO. Pois bem. O Código Tributário Nacional dispõe acerca do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1 o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (...) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. No caso em apreço, a demanda versa sobre a expedição de precatório com a finalidade de pagamento de honorários sucumbenciais à sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional. Conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica acostada ao ID. 123163036, a parte é Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional, neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, prevê em seu art. 1º que "fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)". Tal situação é corroborada pela Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, que assim dispõe: Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. Por fim, o Decreto n. 9.580/2018, que disciplina a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda, assim prevê: Art. 776 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses: (...) II - honorários advocatícios". A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a possibilidade de retenção de alíquota de imposto de renda sobre prestação de serviços de honorários de sucumbência advocatícios decorrentes de decisão judicial. Recurso da parte exequente. Acolhimento. A credora dos honorários é a sociedade de advogados, optante pelo Simples Nacional. Retenção do imposto de renda indevida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20183693720258260000 Guariba, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retenção do valor relativo ao Imposto de Renda sobre honorários advocatícios destinados a Sociedade de Advogados optante do Simples Nacional. Inadmissibilidade. Art. 4º, XI da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal e § 1º, artigo 27, Lei 10.833/2003 Precedentes. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23040182020248260000 Sorocaba, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de estorno de imposto de renda retido na fonte sobre o depósito efetuado pela parte agravada a título de honorários de sucumbência – Decisório que comporta reforma - O fato gerador somente se concretiza com o levantamento do valor, momento em que o imposto de renda deve ser retido em favor da União, exceto nos casos que há adesão ao Simples Nacional - Sociedade de advogados ora recorrente que é optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 4º, inc. XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 – Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22817766720248260000 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2024) Assim, considerando que o regime de arrecadação de tributos, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, está submetido ao regramento dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Federal nº 123/06, e que esta espécie normativa prevê que os respectivos optantes sujeitar-se-ão ao recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições, inclusive, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mediante a utilização de documento único de arrecadação, declaro que não há incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o valor em questão. Sem prejuízo de posterior apuração quanto à eventual incidência de outros tributos legalmente devidos. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 7 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:01
Publicação
09/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Verifica-se que na alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) que redefiniu os meios de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e dos Precatórios, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito, em atenção ao que dispõe a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que disciplina a gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais do Judiciário e na Comunicação Interna n. 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO. Pois bem. Após ponderar detidamente sobre a temática, nota-se que não é função do Juízo analisar eventual ocorrência ou não de retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária, faixa de isenção, etc, uma vez que, é impossível verificar apenas com as informações fornecidas nos autos a renda global da parte. Desse modo, cabe ao beneficiário do recebimento do RPV ou Precatório verificar no momento oportuno, ou seja, no período destinado anualmente para declaração do Imposto de Renda, se seus rendimentos ultrapassaram ou não a faixa de isenção e sendo o caso de não ter ultrapassado, requerer eventual restituição. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imposto de renda retido na fonte sobre RPV de honorários sucumbenciais. Decisão que determinou o depósito dos valores tidos como indevidamente retidos. Reforma que é de rigor. Retenção regularmente efetuada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 7.713/1988, artigo 46, caput da Lei Federal nº 8.541/1992 e artigo 776 do Decreto 9580/2018. Precedentes. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30011809720238260000 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 06/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023). Assim, em razão da impossibilidade do juízo definir se a parte é isenta ou não do recolhimento de imposto de renda, os valores referentes ao recebimento de RPV/Precatório devem obrigatoriamente serem declarados no Imposto de Renda, cabendo, assim, a retenção da fonte, nos termos previstos pela legislação. Intime-se através de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:15
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:31
Publicação
24/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Considerando a Certidão de ID. 120667388 informando irregularidade na requisição por ausência de determinação acerca de retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, intime-se a parte interessada (exequente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração informando se é isenta ou não de imposto de renda, juntamente com eventual declaração de contribuição previdenciária (CNIS), a fim de viabilizar a expedição da requisição/precatório. Após, com base nas informações juntadas pela exequente, proceda-se com a expedição da requisição conforme determinado ao ID. 116855171, levando-se em conta que: Para o pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:24
Outras Decisões
23/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:14
Publicação
18/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por CLARINDO CUSTODIO VICENTE em face de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES. Considerando recente alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que redefiniu os meios de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e dos Precatórios, este juízo observa que, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito. Tal orientação visa conferir maior transparência, segurança jurídica e celeridade à tramitação desses expedientes, em consonância com as diretrizes superiores. Em vista dessa nova exigência, oportunizo às partes a adequação dos cálculos apresentados, de modo a assegurar que todas as informações requisitadas pela Presidência do TJRO estejam integralmente prestadas nos autos. Dessa forma, busca-se cumprir fielmente as determinações institucionais, além de propiciar oportunidade para que a parte executada, em momento próprio, manifeste eventual impugnação ou concordância, inclusive em relação à matéria tributária incidente sobre o crédito. Portanto, oportunizo às partes requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para informar e comprovar nos autos: (a) a natureza jurídica do crédito executado (comum ou alimentar), especificando a origem da obrigação e seu enquadramento conforme a Tabela Única de Assuntos do CNJ; (b) a ocorrência ou não de incidência tributária sobre os valores apurados, indicando, se for o caso, o(s) tributo(s) incidente(s), a alíquota aplicável, a base de cálculo, os valores exatos a serem deduzidos, o número de meses (NM) e os fundamentos legais, inclusive se os valores estão submetidos ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (c) o órgão arrecadador competente e o respectivo número de inscrição no CNPJ; e (d) eventual parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:06
Outras Decisões
17/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 08:31
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:56
Publicação
13/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Verifica-se que a decisão de ID. 75180768 homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, bem como decisão de ID. 112533867 deferiu o destaque dos honorários contratuais. Assim, cumpra-se conforme já determinado pelo juízo: Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. Advirta-se a parte executada que o pagamento por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/09. Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento do RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o adimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Comprovado o pagamento expeça-se o competente alvará judicial, em nome da parte exequente ou de seu patrono (se possuir poderes para tanto, conforme procuração juntada aos autos), intimando-se, em sequência, para o levantamento dos valores, oportunidade em que a parte deverá informar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. No mais, ressalto que os cálculos apresentados pela contadoria judicial deverão ser acrescidos de correção monetária compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV/Precatória, independentemente de requerimento, registrando-se que a correção representa adequação do poder aquisitivo da moeda ao seu valor real, em razão da perda gerada pela inflação. No tocante aos juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:00
Outras Decisões
12/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:36
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:19
Publicação
17/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Os advogados da parte autora requereram o destaque dos honorários contratuais (ID. 108512081). Para tanto, anexou aos autos o referido contrato ID. 108512088. Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviço. Expeça-se o necessário. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 16 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Os advogados da parte autora requereram o destaque dos honorários contratuais (ID. 108512081). Para tanto, anexou aos autos o referido contrato ID. 108512088. Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviço. Expeça-se o necessário. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 16 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Os advogados da parte autora requereram o destaque dos honorários contratuais (ID. 108512081). Para tanto, anexou aos autos o referido contrato ID. 108512088. Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviço. Expeça-se o necessário. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 16 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:35
Outras Decisões
16/10/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Intime-se o causídico da parte autora para juntar nos autos o contrato de prestação de serviço para fins de deferimento do pleito de destaque dos honorários contratuais de 30% do valor a ser recebido pelo exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257, JARDIM TROPICAL 5870 RUA LONDRINA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, CURVO III, 4 E 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Intime-se o causídico da parte autora para juntar nos autos o contrato de prestação de serviço para fins de deferimento do pleito de destaque dos honorários contratuais de 30% do valor a ser recebido pelo exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Desarquivamento
27/06/2024, 08:25
Definitivo
27/06/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:56
Outras Decisões
27/06/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:51
Publicação
03/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257 Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a juntada da decisão do Agravo de Instrumento 0810137-53.2022.8.22.0000 ID (102771476) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:10
Outras Decisões
02/05/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:33
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:32
Publicação
09/01/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLARINDO CUSTODIO VICENTE, CPF nº 00000784257 Advogado: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003276-42.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 24.611,00 Parte
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento n. 0810137-53.2022.8.22.0000, determino à CPE que certifique eventual concessão de efeito suspensivo, juntando aos autos a respectiva decisão. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:41
Outras Decisões
08/01/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:38
Documento (Certidão)
17/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 19:42
Publicação
25/09/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 06:53
Outras Decisões
30/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:52
Outras Decisões
30/08/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 08:31
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:44
Publicação
05/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003276-42.2016.8.22.0010.
APELANTE: CLARINDO CUSTODIO VICENTE Advogados do(a)
APELANTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:17
Recebimento
02/06/2023, 07:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:07
Remessa
23/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:48
Publicação
08/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:11
Outras Decisões
05/08/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:54
Recebimento
04/08/2022, 13:53
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:19
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:59
Outras Decisões
06/04/2022, 08:56
Outras Decisões
06/04/2022, 08:55
Publicação
01/04/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:25
Outras Decisões
30/03/2022, 14:36
Outras Decisões
30/03/2022, 14:36
Outras Decisões
30/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:36
Outras Decisões
30/03/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:18
Publicação
02/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:44
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:15
Atualização de conta
29/11/2021, 13:49
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:45
Remessa
13/10/2021, 08:24
Publicação
30/09/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 15:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/09/2020, 15:10
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:11
Publicação
27/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/08/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:42
Publicação
26/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:12
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:15
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:27
Publicação
03/02/2020, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:53
Recebimento
31/01/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:20
Remessa
23/04/2018, 11:29
Documento (Certidão)
23/04/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 23:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 07:15
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 08:42
Procedência em Parte
18/10/2017, 12:40
Conclusão (para julgamento)
30/06/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:31
Mero expediente
23/06/2017, 10:09
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/06/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:58
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)