Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BASTOS FROLICH ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 1.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 1.2 Havendo valores a serem pagos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004621-97.2022.8.22.0021 intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 1.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 1.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 07:22
Documento (Certidão)
12/04/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 09:43
Publicação
21/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004621-97.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARIA BASTOS FROLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BASTOS FROLICH ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 1.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 1.2 Havendo valores a serem pagos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004621-97.2022.8.22.0021 intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 1.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 1.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 07:22
Documento (Certidão)
12/04/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 09:43
Publicação
21/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004621-97.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARIA BASTOS FROLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2024, 13:40
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:59
Publicação
12/02/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004621-97.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral NetoBuritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA BASTOS FROLICH ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a CPE a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 18:21
Mero expediente
10/02/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:39
Publicação
09/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004621-97.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA BASTOS FROLICH Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais (2%) e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:04
Recebimento
22/12/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Bastos Frolich Advogada: Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 19/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Cesta básica de serviços. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Devolução em dobro. Dano moral não configurado. É possível a cobrança pela cesta de serviços fornecidos ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Não sendo comprovada a contratação, considera-se indevida a cobrança, o que autoriza sua devolução em dobro, por não se tratar de engano justificável. O desconto indevido de tarifa de cesta de serviços não contratada, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 1º/11/2023 à 08/11/2023 7004621-97.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004621-97.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
20/11/2023, 00:00
Remessa
19/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 09:15
Publicação
24/08/2023, 01:49
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004621-97.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA BASTOS FROLICH Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:45
Publicação
31/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004621-97.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA BASTOS FROLICH ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BASTOS FROLICH em face do BANCO BRADESCO S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua conta bancária a título de “CESTA B. EXPRESSO 2”, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (oito mil reais). Tutela de urgência indeferida (ID 81581380). Citada, a parte ré contestou (ID 83888759). Em sua defesa, suscita a conexão do presente feito com o processo nº 7004619-30.2022.8.22.0021, impugnando, ainda, a gratuidade de justiça deferida. Prejudicialmente, suscita a prescrição quinquenal da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação e a falta de demonstração do dano moral sofrido. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores, a aplicação de módica indenização por danos morais e a aplicação de juros de mora a partir da data do arbitramento de indenização. Audiência de conciliação infrutífera (ID 83977986). Réplica impugnatória (ID 84830715 ). Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 89599463). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo não haver conexão entre a presente demanda e o processo nº 7004619-30.2022.8.22.0021, tendo em vista que, neste último, a demanda foi aforada em desfavor da instituição BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com o escopo de discutir matéria diversa daquela objeto da presente ação. Por essa razão, inoportuno o pedido de julgamento conjunto. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise das prefaciais suscitadas em sede de defesa, quais sejam, falta de interesse processual e incompetência do juizado especial. Preliminar: Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré alega que a parte autora teria juntado declaração de hipossuficiência com o único fim de obter os benefícios da justiça gratuita, opondo-se ao deferimento da benesse, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015. Ocorre, contudo, que o argumento é genérico, não tecendo qualquer particularidade que revele a capacidade econômica da parte autora que leve este Juízo a indeferir o benefício. Pelo contrário. A hipossuficiência presumida da pessoa física, nos moldes do art. 99, §3º do CPC está ancorada, no caso concreto, pela aposentadoria de valor mínimo auferida pela parte promovente (ID 81406134). Assim, considerando a falta de elementos aptos para afastar a presunção estabelecida em lei, REJEITO a prefacial. Mérito: O cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária do autor, aposentado do INSS. Pois bem. O tema não carece de maiores divagações. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) O autor afirma que celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta, objetivando apenas o recebimento de seus proventos de sua aposentadora. No entanto, ressaltou que, a instituição bancária mensalmente vem realizando descontos em sua conta, relativos à cobrança de tarifas de pacote de serviços/manutenção, denominadas “CESTA B. EXPRESSO 2”, embora não contratados. Ora, é incontroversa, nos autos, a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira na conta da parte autora (ID 81406134). No entanto, dos referidos extratos (ID 83888764), é possível verificar que a requerente se vale do serviço para a realização de operações outras que superam o uso da conta-salário, a exemplo de empréstimos pessoais, pagamentos automáticos e transferência de valores. Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário abarcado pela tarifa cobrada, como fez efetivo uso de suas facilidades e comodidades, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do indébito. Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento defesa. Rejeitada. Cesta básica de serviços. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Contrato. Existente. Cobrança de tarifa de serviços bancários. Possibilidade. Recurso provido. Pode a Instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001650-48.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) Nesse contexto, ante a configuração do exercício regular do direito pela instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, um efetivo usuário, a improcedência se afigura como medida de rigor no caso dos autos. Conclusão: Em face do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Substituto
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:13
Improcedência
27/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:42
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:56
Publicação
14/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA BASTOS FROLICH Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 9 de novembro de 2022
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7004621-97.2022.8.22.0021