Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 8 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:36
Publicação
13/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que consta nos autos valores pendentes de destinação, intime-se a parte autora pessoalmente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de envio a conta centralizadora. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 12 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 8 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:36
Publicação
13/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que consta nos autos valores pendentes de destinação, intime-se a parte autora pessoalmente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de envio a conta centralizadora. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 12 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:18
Mero expediente
12/09/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:40
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:40
Desarquivamento
09/09/2024, 12:39
Definitivo
20/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:42
Publicação
08/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA LINHA 01, MARCO 0, KM 47, 00, ZONA RURAL, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 7 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001778-28.2023.8.22.0021
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:08
Desarquivamento
07/08/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:11
Definitivo
10/07/2024, 13:06
Arquivamento
08/07/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 07:23
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:17
Publicação
26/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DOUGLAS OLIVEIRA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Inicialmente o cumprimento de sentença se deu no montante de R$ 33.795,89 (id. 100903462). Decorrido o prazo, a executada comprovou o pagamento das custas finais (id. 102276998). O exequente atualizou o valor executado, com a incidência da multa de 10%, perfazendo R$ 37.898,82 (id. 102448356). Em seguida, a parte executada comprovou o pagamento de R$ 33.403,93, realizado no dia 29/02/2024 (id. 102528909). O exequente apresentou cálculo do débito remanescente (id. 103837517), oportunidade na qual a executada manifestou em discordância, afirmando que o pagamento foi realizado tempestivamente (id. 105478763), e pugnou pela condenação do exequente em multa por litigância de má-fé. Juntado aos autos cálculos da contadoria (id. 106811706), somente a executada se manifestou, aduzindo que a diferença apontada é irrisória, oportunidade na qual pleiteou a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (id. 107226927). É o relatório. Decido. A exequente arguiu que não houve o cumprimento total da obrigação dentro do prazo conferido, requereu a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e prosseguimento da execução. Independentemente da apresentação e do teor de eventual cumprimento de sentença, os §§ 1º e 2º do art. 524, do CPC outorgam ao juiz o poder-dever de controlar os limites da execução — o que deve fazer, quando necessário, de ofício e independentemente de provocação. Por essa razão, passo a enfrentar o cerne a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Consta na aba de expedientes que o prazo para pagamento voluntário pela executada seria até o dia 01/03/2024. Ocorre que, apesar de que o pagamento de id. 102528909 foi realizado dentro do prazo legal, observo que a executada pagou valor menor do que foi pleiteado na execução, sem apresentar cálculos ou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não houve o integral cumprimento voluntário da obrigação. Logo, é incontroversa a intempestividade do pagamento do débito remanescente. Resta, portanto, devida a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser reconhecida a insuficiência do depósito para quitação do débito. Desse modo, homologo parcialmente os cálculos da contadoria, de id. 106811706, uma vez que resta pendente de inclusão a aplicação da multa que ora entendo ser devida. Na data do depósito de id. 102528909 restava um saldo devedor no importe de R$ 389,70 (cálculo da contadoria, id. 106811706), o qual deve ser atualizado até a presente data, com a incidência da multa de 10%.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito remanescente atualizado, nos termos acima descritos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor remanescente, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no mesmo prazo, sob pena de imediata penhora bancária. Decorridos os prazos, concluso para deliberação. Destaco que, eventual irresignação contra o teor desta decisão não terá o condão de suspender os prazos executivos. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1 - Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito remanescente atualizado, nos termos acima descritos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Em seguida, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor remanescente, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no mesmo prazo, sob pena de imediata penhora bancária. 3 - Decorridos os prazos, concluso para deliberação. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 25 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:49
Outras Decisões
25/06/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 08:41
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:10
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:15
Publicação
10/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS. Buritis, 7 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001778-28.2023.8.22.0021
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:01
Atualização de conta
07/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:04
Remessa
20/05/2024, 09:43
Publicação
16/05/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença condenatória (id. n. 93399658) e no acórdão (id. n. 100289992), sem a incidência da multa dos 10%, tendo em vista que o pagamento fora feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme pode ser observado na barra de expedientes do PJe. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:42
Mero expediente
15/05/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 02:41
Publicação
05/05/2024, 02:41
Publicação
29/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada efetuou o pagamento do que entendeu ser devido (id. n. 102528908), contudo, a parte autora indica saldo remanescente (id. n. 103837517). Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a parte exequente a importância do saldo remanescente apurado no id. n. 103837517. Em caso de pagamento no prazo declinado, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados e após, retornem os autos conclusos para Sisbajud. Sem prejuízo, defiro desde logo, o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada em favor da parte exequente. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: PERES SOC. IND. DE ADVOCACIA – CPF/CNPJ: 29.209.250/0001-18 Dados Bancários: Conta Corrente 533-9, Agência 3564, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Valor: R$ 33.749,15 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Advirta-se a instituição bancária que as contas judiciais deverão ser zeradas e encerradas. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos retornem conclusos. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte autora quanto a expedição do alvará eletrônico. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Advirta-se a instituição bancária que as contas judiciais deverão ser zeradas e encerradas. 4. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos retornem conclusos. 5. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 26 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada efetuou o pagamento do que entendeu ser devido (id. n. 102528908). Assim, intime-se a parte autora para informar se houve a satisfação da obrigação de pagar ou se há saldo remanescente a receber, com a respectiva planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino a CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, e após, transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Disposições a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte beneficiária DOUGLAS OLIVEIRA SILVA - CPF: 050.292.512-43, para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar ao representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transferir os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2.1 Advirto que a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 3. Após, intime-se a parte autora para informar se houve a satisfação da obrigação de pagar ou se há saldo remanescente a receber, com a respectiva planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 7 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:37
Publicação
05/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 4 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001778-28.2023.8.22.0021
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:43
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:19
Publicação
05/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a parte exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. n. 100903463), acrescidos de custas, se houver (art. 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico, bem como para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou eventual saldo remanescente. Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará e demais deliberações. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários, bem como se manifestar quanto a satisfação da obrigação ou indicar saldo remanescente. E após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico e demais deliberações. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 2 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:21
Mero expediente
02/02/2024, 13:21
Publicação
31/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 30 de janeiro de 2024. JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001778-28.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:29
Mudança de Classe Processual
30/01/2024, 12:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:40
Publicação
10/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 9 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001778-28.2023.8.22.0021
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:18
Recebimento
09/01/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001778-28.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 18/09/2023 10:56:35 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A preliminar ventilada pela ENERGISA que aponta a incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial não merece prosperar, já que a produção de prova pericial por si não é matéria complexa e consistente em fator intransponível na seara dos Juizados, sendo certo que referida prova poderia ser produzida pela própria concessionária já que ela detém conhecimento técnico da matéria. É mister salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida. Submeto aos pares. MÉRITO Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica. Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos. No caso em tela verifico que a concessionária não comprovou, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel do consumidor e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, CPC. Dessa forma, deve ser ressarcido o proprietário de rede particular pelo valor equivalente ao despendido, devidamente comprovados, de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos. Nesse sentido: “Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Rede de eletrificação rural. Restituição dos valores. Comprovação do desembolso. Sentença mantida. Recurso desprovido. É devida a restituição de valores dispendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001600-70.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 03/03/2023)”; “CONSUMIDOR. ENERGISA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. SUBESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA– É devida a restituição de valores despendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público. (TJ-RO - RI: 70002280820218220008 RO 7000228-08.2021.822.0008, Data de Julgamento: 01/12/2021)” Assim, merece ser mantida a r. Sentença, sendo certo, a alegação acerca de itens não indenizáveis não se sustenta, pois deve-se considerar os valores comprovadamente desembolsados na obra que não se enquadra na hipótese do art. 4º e 9º da da Resolução nº 229/2006 – ANEEL. Dessa forma, o ressarcimento deve ser equivalente aos valores despendidos e todos os itens apresentados, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor. Em razão do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DOCUMENTAL.JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA (ART. 435 DO CPC). CONSTRUÇÃO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido e comprovado mediante notas fiscais. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
23/11/2023, 00:00
Remessa
18/09/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001778-28.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 15 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:31
Sem efeito suspensivo
15/09/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:05
Publicação
08/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA DOUGLAS OLIVEIRA SILVA LINHA 01, MARCO 0, KM 47, 00, ZONA RURAL, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 7 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001778-28.2023.8.22.0021
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:23
Publicação
18/07/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001778-28.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS OLIVEIRA SILVA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que arcou com gastos referentes à construção de subestação, que foi devidamente aprovada pela requerida, sob o argumento de que arcou com gastos referentes à construção de subestação, que foi devidamente aprovada pela requerida. A ré, por sua vez, afirma que não tem a obrigação de realizar o ressarcimento imediato dos valores apresentados pela parte autora, bem como tais valores são incabíveis e que não não há nos autos provas de que o requerente despendeu dos valores requeridos na inicial. É o breve relato. DECIDO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A requerida requer pela incompetência do juizado, havendo a necessidade de prova pericial, contudo, no caso em tela não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda, pois foram apresentados pela parte autora documentos hábeis a comprovar a construção da subestação elétrica com recurso próprio. Ademais, a parte requerida possui todo o aparato técnico para impugnar e comprovar, se for o caso, a não utilização de recursos do consumidor para construção da subestação elétrica objeto da lide. Relevante pontuar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo responsabilidade da concessionária o dispêndio para o fornecimento do produto. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares. Turma Recursal, Relator OSNY CLARO DE O. JUNIOR, 7007824-66.2018.822.0002, 04/04/2019". Portanto, verificada a desnecessidade da produção de prova não há que se falar em incompetência do presente juízo. Ainda em preliminar a requerida alega ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as alegações da parte autora não condizem com as informações constantes em seus bancos de dados, assim requer pela intimação do autor para que possa prestar depoimento, porém, entendo ser desnecessária a realização da referida audiência, uma vez que já foram acostados aos autos todos os documentos necessários para o deslinde da ação, comportando o feito em julgamento antecipado do mérito. Por fim, após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar também a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como os documentos pessoais, Art, projeto, entre outros. Por tais razões, REJEITO todas as preliminares. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação de rede elétrica/subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público e pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com a construção da rede particular de energia elétrica, bem como determinar à requerida que proceda a incorporação da referida rede ao seu patrimônio. No caso dos presentes autos, a parte autora trouxe prova da construção da rede elétrica e do valor gasto, que equivale ao pedido de danos materiais formulado na exordial. Da detida análise dos autos observa-se que o requerente colacionou documentos suficientes para justificar o ajuizamento da presente demanda. Além de juntar aos autos nota fiscal (ID's 89736868), a parte autora juntou projeto de construção da subestação o qual foi recebido pela requerida, croquis de instalação e localização e ART – anotação de responsabilidade técnica, que, conjuntamente evidenciam ter edificado subestação. Por isso, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, que totaliza o valor de R$27.127,85 (vinte e sete mil cento e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Além disso, importante destacar que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar se a unidade em questão está ou não incorporada ao seu patrimônio, pois não trouxe aos autos documento formal de incorporação. Quanto à alegação da requerida de que o valor pedido para o ressarcimento da subestação não deve prosperar, uma vez que a autora concordou expressamente que o valor a ser restituído seria o valor do orçamento a ser entregue pela empresa ré, entendo que tais valores são unilaterais e estão muito abaixo dos valores despendidos pela autora para a construção da rede elétrica, motivo pelo qual não acolho os valores indicados pela concessionária. Por isso, tratando-se de hipótese que se amolda ao precedente da Corte Rondoniense, deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, à incorporação da subestação em comento ao seu patrimônio, bem como à instalação de medidor de energia na residência da requerente. Insta salientar que a efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia elétrica somente se concretiza mediante processo formal, por iniciativa da empresa, o que não ficou demonstrado neste caso. É o entendimento pacificado da Corte Rondoniense, in verbis: "Obrigação de fazer. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Eletrificação rural. Subestação de energia. Construção. Incorporação. Ressarcimento. Cerceamento de defesa. Ausência. Dano material. Reembolso. Não há falar-se em cerceamento de defesa se as provas que se pretendia produzir não influenciariam no julgamento da causa, considerando os documentos já apresentados nos autos, ditos suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador. As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. São exceções apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do poder concedente para atuarem. Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, notadamente quando há indícios que demonstrem o valor despendido pela parte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031787-67.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023)." Nesse sentido, há nos autos prova material da construção da rede elétrica/subestação pelo particular, despendendo dos valores necessários, motivo pelo qual a empresa ré deve incorporar esta ao seu patrimônio, bem como deve ressarcir os valores em questão e realizar a instalação do medidor de energia na UC da parte autora. Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora para DECLARAR incorporada ao patrimônio da parte requerida a rede construída pela parte requerente, que ora são objeto de ressarcimento; RATIFICAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida instale o medidor de energia elétrica na residência da autora; por fim, CONDENAR a parte requerida no pagamento, à parte requerente, do importe de R$27.127,85 (vinte e sete mil cento e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, referente a construção da rede de energia elétrica/subestação, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJe. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 12:25
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:28
Publicação
11/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 10 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001778-28.2023.8.22.0021