Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7037933-66.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Parte
requerida: EXECUTADOS: ALDENIR COSMOS DOS SANTOS, FAGNER BISPO DOS SANTOS Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Parte Vistos, Considerando o entendimento jurisprudencial que possibilita a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023). DEFIRO o pedido formulado pela credora, contudo, a penhora deverá recair sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do devedor FAGNER BISPO DOS SANTOS (CPF 002.470.932-89), até a satisfação do crédito exequendo: R$ 41.116,24 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). Para tanto, expeça-se mandado de penhora (ou oficie-se) a ser cumprido perante a fonte pagadora do executado (TELEFONICA BRASIL S.A.), determinando que 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos do executado sejam depositados em conta de titularidade da parte credora, até a satisfação integral do débito (R$ 41.116,24), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Ciente a CPE de que são desnecessárias novas conclusões a cada comprovação de depósito, porquanto a parte credora acompanhará a regularidade dos pagamentos através da sua conta bancária e pelo Pje. Concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para fornecer ao Juízo seus dados bancários, possibilitando que os depósitos sejam efetivados diretamente em conta de sua titularidade, bem como para indicar endereço completo da fonte pagadora do executado. Sobrevindo a resposta, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Intime-se da penhora via Oficial de Justiça ou mediante ofício. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2023, Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.