Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ISABELA ABREU DOS SANTOS, OAB nº SP344769, LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, OAB nº SP443611, ROBERTA TOLONI MORENO, OAB nº SP338486, CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS, OAB nº RJ161844, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC4148, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 1000200-67.2015.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença judicial. Definido o valor da cobrança, expediu-se RPV (ID 101325052). Decorrido o prazo legal, a executada noticiou o pagamento da RPV (ID 105787422).
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC. À CPE: decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de março de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ISABELA ABREU DOS SANTOS, OAB nº SP344769, LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, OAB nº SP443611, ROBERTA TOLONI MORENO, OAB nº SP338486, CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS, OAB nº RJ161844, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC4148, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 1000200-67.2015.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença judicial. Definido o valor da cobrança, expediu-se RPV (ID 101325052). Decorrido o prazo legal, a executada noticiou o pagamento da RPV (ID 105787422).
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC. À CPE: decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de março de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:50
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:23
Publicação
14/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ISABELA ABREU DOS SANTOS, OAB nº SP344769, LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, OAB nº SP443611, ROBERTA TOLONI MORENO, OAB nº SP338486, CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS, OAB nº RJ161844, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC4148, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 1000200-67.2015.8.22.0101 Vistos e etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor do Município de Porto Velho. Intimado, o Município efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, contudo, promoveu, de ofício, a retenção de quantia devida a título de ISSQN e Imposto de Renda. Irresignado, o Credor pugna pela complementação do pagamento, tendo por indevidas as retenções efetivadas. O Município apresentou suas considerações. Decido. O cerne da questão versa sobre a possibilidade do Município promover a retenção de quantia supostamente devida a título de ISSQN incidente sobre honorários sucumbenciais pagos em RPV. O artigo 128 do Código Tributário Nacional possibilita a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros, desde que expressamente previsto em Lei. Neste sentido: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. A retenção de impostos pela fonte pagadora é comumente efetuada pela União para cobrança do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza (IR). Sobre o tema, possibilita o art. 7º da Lei 7.713/88 o desconto de quantias que impliquem em aumento patrimonial do contribuinte, fato gerador da referida exação. Nestes termos: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. No mesmo sentido, cabe ao Estados e Municípios, enquanto fontes pagadoras, a retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda sobre vencimentos/subsídios de seus servidores. Por fim, há permissivo legal para desconto do tributo sobre quantias pagas em RPV ou Precatórios devidos pela União. Sobre o tema, vide autorização do art. 27 da Lei 10.833/03: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Contudo, a prática decorre de expressa previsão normativa, implicando, em consequente responsabilidade dos entes em caso de descumprimento. O mesmo não ocorre no caso em análise. Inexiste no Código Tributário Municipal autorização para retenção de ISS em verbas honorárias pagas por RPV. Intimado para esclarecimento quanto à existência de ato normativo local, o Ente se limitou a defender que a atividade exercida é passível de tributação por ISSQN, sem contudo, apontar a Lei que autoriza o desconto. Tendo em vista que ao poder público é vedada a prática não autorizada por Lei (legalidade estrita), entende-se como indevida a retenção realizada. A restituição da quantia, contudo, deverá ser pleiteada em ação própria, sobretudo porque o cumprimento de sentença não se mostra como via adequada para repetição de indébito. Intimem-se. Após, retorne concluso para extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:44
Outras Decisões
11/10/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:20
Mero expediente
21/08/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:29
Publicação
10/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADO DO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC4148, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Dr. Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves, inscrito na OAB/SP sob nº 443.611, Dra. Roberta Toloni Moreno, inscrita na OAB/SP sob nº 338.486, Dra. Isabela Abreu dos Santos, inscrita na OAB/SP sob nº 344.769 e Dr. Cláudio da Costa Mattos Reis, inscrito na OAB/RJ sob o n° 161.844. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 1000200-67.2015.8.22.0101 Vistos, Nos presentes autos, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB pretende o recebimento de honorários advocatícios aos quais fora condenado o Município de Porto Velho. Para tanto, apresentaram cálculo de atualização do valor em R$ 13.857,11. O Município impugnou, alegando excesso de execução, alegando o uso da Taxa Selic Composta, que diverge da taxa determinada pela EC 113/2021, qual seja a Taxa Selic Simples, e que o valor devido seria R$10.301,45. É o relatório. Decido. Inicialmente, estes embargos foram julgados improcedentes, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários à razão de 10% do valor da execução. Tal decisão foi reformada em sede de recurso de apelação, a fim de acolher os embargos, e fixando os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00, a serem arcados pelo Município. Em Juízo de retratação, tais honorários foram fixados em 10% do valor da execução (R$ 67.010,40) e majorados no importe de 1% em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. A decisão transitou em julgado em 07/02/2023 (ID 86593800). A teor da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Na hipótese, a execução fiscal n. 1000159-03.2015.8.22.0101 foi ajuizada com valor de R$ 67.010,40, em 22/04/2015, data em que começa a incidir a correção monetária. No que se refere aos juros, há importantes precedentes do STJ no sentido que o termo inicial ocorre com a data da citação da Fazenda Pública executada no cumprimento de sentença, que no caso dos autos, se deu em 18/07/2023 (ID 27092750). Pois bem. A previsão do art. 525 Código de Processo Civil é de que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. É dizer: para que se verifique a desconformidade do cálculo utilizado na cobrança dos honorários, há que se demonstrar a alíquota utilizada, bem como aquela que se considera correta. No caso em tela, o Município defende a incidência de juros sobre juros nos cálculos apresentados pelo credor, sem contudo trazer aos autos o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, não se permitindo apreciar a forma como chegou ao valor que entende devido. Ademais, em simples cálculo que ora efetuo no sistema do TJRO, conforme critérios acima, o valor devido a título de honorários supera aquilo que o Município entende devido. Isto posto, rejeito a impugnação, determinando: Uma vez que o valor da execução excede o valor de 10 (dez) salários mínimos, estabelecido na Lei Estadual 1788/2017 como teto ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, manifeste-se ainda o exequente quanto a possível renúncia ao crédito que exceder esse montante, nos termos do § 4º do art. 1º da supracitada Lei. Havendo renúncia, à vista dos dados fornecidos no ID 88284171, efetive-se a expedição da RPV, encaminhando-se para pagamento, nos termos da Lei. Não havendo renúncia, determino a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, encaminhando-se para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:43
Outras Decisões
21/12/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:23
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:18
Publicação
28/09/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 1000200-67.2015.8.22.0101.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO 6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC 4148
Executado: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO - EXEQUENTE De ordem do MM. Juiz, fica a parte Exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se/resposta da juntada de impugnação de ID 96251506, requerendo o que entender de direito. Deverá, se for o caso, apresentar planilha de crédito atualizada. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2023. JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:43
Publicação
16/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:10
Publicação
15/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC4148, Luiz Henrique G. X. Alves OAB/SP 443.611, Roberta Toloni Moreno OAB/SP 338.486, Isabela Abreu dos Santos OAB/SP 344.769, Cláudio da Costa Mattos Reis OAB/RJ 161.844 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução: 1000200-67.2015.8.22.0101 Vistos, 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o Exequente para apresentar os documentos necessários à confecção da requisição de pequeno valor (Provimento 004/2008-CG), em cinco dias, bem como a manifestar-se quanto a possível renúncia ao crédito que exceder o valor de 10 (dez) salários mínimos, estabelecido na Lei Estadual 1788/2017 como teto ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do § 4º do art. 1º da supracitada Lei. 3. Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de trinta dias (art. 535 do CPC). 4. Inexistindo óbice por parte da Fazenda Pública, determino desde já a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). 5. Decorrido o prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), intime-se o Exequente para informar, em cinco dias, se recebeu a quantia ou requerer o que entender de direito. 6. Em caso de resposta negativa, à Fazenda para justificar o atraso, em dez dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:49
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/06/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, OAB nº AC4148, Luiz Henrique G. X. Alves OAB/SP 443.611, Roberta Toloni Moreno OAB/SP 338.486, Isabela Abreu dos Santos OAB/SP 344.769, Cláudio da Costa Mattos Reis OAB/RJ 161.844 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução: 1000200-67.2015.8.22.0101 Vistos, 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o Exequente para apresentar os documentos necessários à confecção da requisição de pequeno valor (Provimento 004/2008-CG), em cinco dias, bem como a manifestar-se quanto a possível renúncia ao crédito que exceder o valor de 10 (dez) salários mínimos, estabelecido na Lei Estadual 1788/2017 como teto ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do § 4º do art. 1º da supracitada Lei. 3. Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de trinta dias (art. 535 do CPC). 4. Inexistindo óbice por parte da Fazenda Pública, determino desde já a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). 5. Decorrido o prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), intime-se o Exequente para informar, em cinco dias, se recebeu a quantia ou requerer o que entender de direito. 6. Em caso de resposta negativa, à Fazenda para justificar o atraso, em dez dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:21
Mero expediente
13/06/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 18:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:56
Publicação
07/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:04
Publicação
08/02/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:27
Recebimento
07/02/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 1000200-67.2015.8.22.0101.
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Anderson Pereira Charão (OAB/SP 3203810) Advogado: Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB/RO 6684) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Sérgio Murilo de Souza (OAB/DF 24535) Advogado: Gerson Oscar de Menezes Júnior (OAB/MG 102568) Advogada: Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB/RO 4229)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 06/07/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Embargos à execução fiscal. Lei Municipal 1.877/2010. Art. 4º, incs II e III. Constitucional e administrativo. Inconstitucionalidade material declarada pelo Tribunal Pleno. Autuação anulada. Recurso provido. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça compreendeu pela inconstitucionalidade material do art. 4º, incs II e III, da Lei Municipal n.º 1.877/2010 (vide ArgInc 0803938-20.2019.8.22.0000, j. em 07/12/2020). Visto que a CDA executada está baseada em auto de infração lavrado com base nessa normativa, deve o executivo fiscal ser extinto, considerando a falta de fundamentação legal. Precedente.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 1000200-67.2015.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
11/08/2021, 00:00
Remessa
06/07/2020, 13:59
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)